Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o feito para intimar parte autora para dar prosseguimento no feito e requerer o que de direito.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o feito para intimar parte autora para dar prosseguimento no feito e requerer o que de direito.
27/05/2026, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
17/04/2026, 15:49
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 15:49
Mandado
15/04/2026, 13:33
Expedição de documento
14/04/2026, 15:27
Decurso de Prazo
11/04/2026, 02:32
Documento
24/03/2026, 02:22
Publicação
18/03/2026, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, com o objetivo de encaminhar o mandado à central de mandados é necessário que a parte autora providencie o pagamento da diligência do oficial de justiça, a guia de recolhimento deverá ser emitida no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso http://arrecadacao.tjmt.jus.br, após juntar A GUIA ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO nos autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, com o objetivo de encaminhar o mandado à central de mandados é necessário que a parte autora providencie o pagamento da diligência do oficial de justiça, a guia de recolhimento deverá ser emitida no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso http://arrecadacao.tjmt.jus.br, após juntar A GUIA ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO nos autos.
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento
16/03/2026, 14:01
Decurso de Prazo
14/03/2026, 02:33
Ato ordinatório
13/03/2026, 13:43
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 12:11
Publicação
20/02/2026, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1002594-17.2021.8.11.0045..
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: VALDETH COELHO LOPES
VISTOS. Considerando que até o momento a parte exequente não logrou êxito em encontrar bens passíveis de penhora aptos à satisfação do crédito, DEFIRO a penhora sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de compra e venda celebrado pela parte executada (Id 53994904), na forma do art. 835, inciso XII, do CPC. A parte executada ficará nomeada como fiel depositária, conforme requerimento da própria exequente. Intime-se a parte exequente para que, em 30 dias, apresente nos autos a matrícula atualizada do bem imóvel descrito em Id 53994904. Após a juntada da matrícula: 1. Lavre-se termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC. 2. Intime-se a parte executada quanto ao ato constritivo, observadas as formalidades do art. 841, §§ 1º a 4º, do CPC. 3. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel (art. 870/CPC), tendo em vista que a parte exequente já manifestou interesse na alienação judicial do direito penhorado, dispensando a sub-rogação (art. 857, § 1º, CPC). 4. Feita a avaliação, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) Glauber Lingiardi Strachicini Juiz de Direito
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento
18/02/2026, 17:23
Outras Decisões
18/02/2026, 17:22
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 16:59
Ato ordinatório
29/04/2025, 13:23
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:13
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 09:39
Publicação
04/04/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento
02/04/2025, 01:31
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 01:31
Documento
01/04/2025, 19:01
Publicação
26/03/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1002594-17.2021.8.11.0045..
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: VALDETH COELHO LOPES
Vistos etc. 1. Com relação aos pleitos formulados pela parte Exequente na petição de Id. 158701409: 1.1. Defiro a liberação dos valores constritos nos autos pelo sistema SISBAJUD, porque, intimado(a) o(a) executado(a) do bloqueio de valores, quedou-se inerte. 1.2. Defiro a pesquisa/constrição judicial, por meio do(s) sistema(s) RENAJUD e INFOJUD, objetivando a localização, bloqueio e penhora de eventuais veículos e cópia da última declaração de imposto de renda em nome do(s) executado(s), porque recolhida as custas e porquanto, em que pese a parte devedora tenha sido citado(a)/intimado(a), não liquidou o débito. 1.3. Defiro a inclusão do nome da parte Executada no sistema SERASAJUD. 2. Cumpra a Secretaria as seguintes providências: a. Expeça-se, em favor da parte Exequente, alvará de transferência da importância constrita nos autos via sistema Sisbajud, com os acréscimos devidos até zerar a conta. b. Insira-se o nome da parte Executada no sistema SERASAJUD. c. Restando exitosa a localização de bens no sistema Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, especificamente, dentre os veículos constantes na consulta anexa, sobre qual deseja a realização da constrição, bem como sua correlação com o valor atualizado do débito (em planilha) e Tabela Fipe. d. Processe em segredo de justiça as informações obtidas via INFOJUD, em observância do teor do art. 98, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça - CNGC, “As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, passando o arquivo a correr em segredo de justiça, conforme previsto nos incisos I e III do art. 189 do Código de Processo Civil.”. e. Intime(m)-se o(a/s) patrono(a/s) da parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito. f. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. 3. Publique-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado eletronicamente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento
24/03/2025, 09:54
Outras Decisões
24/03/2025, 09:54
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 08:50
Publicação
07/06/2024, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar o advogado da parte autora para manifestar-se acerca da certidão do(a) oficial(a) de justiça. No prazo legal.
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento
05/06/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 21:50
Mandado
09/04/2024, 09:56
Expedição de documento
07/03/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Para fins de expedir o mandado de intimação da executada acerca da penhora online de dinheiro, intimo a parte exequente para recolher a diligência eletrônica do oficial de justiça (selecionado em bairro) no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais); a guia de recolhimento deverá ser emitida no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso http://arrecadacao.tjmt.jus.br, após juntar comprovante nos autos.
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Para fins de expedir o mandado de intimação da executada acerca da penhora online de dinheiro, intimo a parte exequente para recolher a diligência eletrônica do oficial de justiça (selecionado em bairro) no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais); a guia de recolhimento deverá ser emitida no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso http://arrecadacao.tjmt.jus.br, após juntar comprovante nos autos.
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento
29/02/2024, 16:32
Decurso de Prazo
08/12/2023, 04:50
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 10:45
Mandado
22/11/2023, 15:44
Expedição de documento
22/11/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 16:26
Publicação
09/11/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar o advogado da parte autora para manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. No prazo legal.
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento
06/11/2023, 08:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/11/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
05/11/2023, 14:37
Mandado
03/10/2023, 16:05
Expedição de documento
29/09/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 08:23
Publicação
27/09/2023, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 05:58
Publicação
27/09/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, com o objetivo de encaminhar o mandado à central de mandados é necessário que a parte autora providencie o pagamento da diligência eletrônica (selecionado em bairro) do oficial de justiça, a guia de recolhimento deverá ser emitida no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso http://arrecadacao.tjmt.jus.br, após juntar comprovante nos autos.
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1002594-17.2021.8.11.0045..
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: VALDETH COELHO LOPES
VISTOS. DEFIRO, a princípio, a penhora on-line de forma ordinária, via SISBAJUD com fulcro no art. 835, inc. I e art. 854, ambos do CPC, face o não cumprimento voluntário da obrigação pelo (a) (s) executado (a) (s). Nesse sentido, vejamos: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução." Consoante se verifica por meio dos dispositivos legais acima transcritos, o dinheiro é o primeiro bem passível de penhora na ordem preferencial estabelecida pelo diploma normativo vigente, sendo perfeitamente possível a sua constrição por meio eletrônico, nos termos do art. 854 do CPC. Saliento, por oportuno, que somente após o fracasso de uma tentativa de penhora ordinária via SISBAJUD, por este Juízo, será analisado eventual pedido de reiteração de ordem. Havendo êxito na medida (penhora total ou parcial), os valores serão transferidos para conta de depósitos judiciais do Tribunal de Justiça, com a juntada do respectivo detalhamento de ordem judicial aos autos em até 03 (três) dias, quando do retorno da ordem de bloqueio. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Após, deverá a escrivania promover o necessário para a intimação do (a) (s) executado (a) (s), através de seu advogado (a) (s), via DJE, ou, na falta deste, seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio (art. 854, § 2.º, do CPC), para tomar conhecimento da constrição e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar MANIFESTAÇÃO, comprovando a caracterização das matérias do art. 854, § 3º, do CPC, sob pena de preclusão. Apresentada manifestação no quinquídio epigrafado, quanto às matérias do art. 854, § 3.º, do CPC, diga o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a escrivania realizar as intimações necessárias, após voltem os autos conclusos para deliberação, na forma do art. 854, § 4.º, do CPC. Sendo encontradas quantias consideradas irrisórias, será realizado o desbloqueio do valor, com fundamento no art. 836, do CPC. Restando frustrada a tentativa de penhora ou, insuficiente o saldo bloqueado para pagamento do débito, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o que entender de direito para prosseguimento do feito executório. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento
25/09/2023, 18:19
Expedição de documento
25/09/2023, 10:25
Documento
23/09/2023, 09:01
Documento
14/09/2023, 18:38
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 08:55
Publicação
06/03/2023, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do advogado da parte autora para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo legal
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento
02/03/2023, 15:47
Ato ordinatório
02/03/2023, 15:46
Remessa (outros motivos)
11/11/2022, 14:51
de Conciliação (realizada; Facilitador)
10/11/2022, 14:54
Documento
10/11/2022, 14:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/11/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 09:46
Decurso de Prazo
03/08/2022, 10:15
Mandado (entregue ao destinatário)
27/07/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 14:11
Mandado
13/07/2022, 16:43
Expedição de documento
04/07/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 15:05
Publicação
23/06/2022, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, com o objetivo de encaminhar o mandado à central de mandados é necessário que a parte autora providencie o pagamento da diligência do oficial de justiça no valor de R$ 50,33 (cinquenta reais e trinta e três centavos), a guia de recolhimento deverá ser emitida no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso http://arrecadacao.tjmt.jus.br, após juntar comprovante nos autos. Também impulsiono os autos para intimar o interessado para que promova o recolhimento das custas necessárias para a realização da inserção de ordem de negativação (SERASAJUD).
22/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO Conforme os termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT e Ofício Circular nº 03/2020-CEJUSC (anexo), bem como por determinação da MM.ª Juíza Dra. Gisele Alves Silva, designo audiência de conciliação, por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft), a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), no dia 10 de novembro de 2022, às 14h30min. Na data e horário acima indicado, as partes deverão acessar a sala virtual através do através do seguinte link: encurtador.com.br/Uaeln. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDI5MDZjYTYtNGIxMS00MGEwLWFmNDMtOWQ0NTNlMDc0NjI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2264d75307-b943-4b13-a205-a619c6da17c1%22%7d Ou: clique aqui para acessar a sala virtual.