Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1018437-17.2022.8.11.0003 RECORRENTE(S): ROBRACON RONDONOPOLIS BRASIL MATERIAIS P/ CONSTRUCAO LTDA RECORRIDA(S): CINTYA GONCALVES DIAS LOPES e outros (3)
Trata-se de Recurso Especial interposto por ROBRACON RONDONOPOLIS BRASIL MATERIAIS P/ CONSTRUCAO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão constante no ID 361659389. A parte recorrente alega violação ao disposto no art.85 c/c art. 129, parágrafo único, ambos do CPC. É o relatório. Decido. Do preparo. Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, ‘no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção’. No caso em exame, o preparo foi recolhido de forma insuficiente, razão pela qual foi determinada sua complementação Todavia, o novo recolhimento também se revelou insuficiente, conforme certidão lançada no ID 373700885. Assim, não tendo sido sanada a irregularidade no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso, por ausência de preparo regular Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.007, § 2º, e no art. 1.030, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente