Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1002453-61.2017.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO GISELE TAVARES PASSOS e outros
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SICREDI VALE DO CERRADO, alegando, em síntese, omissão na decisão que determinou a suspensão da execução em razão da desídia do exequente. Embora intimado, o embargado não se manifestou no prazo legal. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram opostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Ao analisar os autos, verifica-se que a parte embargante baseia seus embargos de declaração em questões que, em verdade, configuram matéria própria de recurso, a ser deduzida na via recursal apropriada, e não por meio do presente incidente processual. Ressalta-se, ainda, a evidente desídia do exequente. Consta que o pedido de dilação de prazo por 30 dias, deferido em 06/12/2024, não foi acompanhado de qualquer providência subsequente ao término do prazo. Decorridos cinco meses, o exequente não adotou medidas relacionadas ao veículo em questão, tampouco apresentou requerimentos para impulsionar o andamento do processo, demonstrando inércia incompatível com o princípio da celeridade processual. Ademais, não há que se falar em necessidade de nova intimação para manifestação, porquanto a providência requerida decorre exclusivamente do interesse da parte. Tal pretensão contraria o dever de cooperação estabelecido no art. 6º do Código de Processo Civil, que impõe às partes o ônus de contribuir para a eficiência e a regular tramitação do feito. Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº 70080365711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida pelos seus próprios e suficientes fundamentos. Cumpra-se integralmente a decisão anterior, com a remessa ao arquivo provisório. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito