Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1003009-97.2021.8.11.0045..
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: LOZINA MARTINS DA CRUZ
Intimação - DECISÃO Vistos etc. 1. Defiro o pedido formulado pela parte Devedora, por meio da petição de Id. 211333417, com anuência expressa da parte Credora (Id. 211755832), para determinar a baixa da restrição do nome LOZINA MARTINS DA CRUZ (CPF nº 038.785.641-20) de junto ao(s) sistema(s) SERASAJUD, devendo as custas, se houver, serem suportadas pela parte Executada. 2. Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a) Proceda-se a baixa da restrição conforme item 1. b) Juntado o comprovante de baixa, intime-se a parte credora, por meio de seu(s) advogado(s). c) Não havendo requerimento, arquive-se. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1003009-97.2021.8.11.0045..
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: LOZINA MARTINS DA CRUZ
Vistos etc. 1. Defiro o pedido formulado pela parte Devedora, por meio da petição de Id. 211333417, com anuência expressa da parte Credora (Id. 211755832), para determinar a baixa da restrição do nome LOZINA MARTINS DA CRUZ (CPF nº 038.785.641-20) de junto ao(s) sistema(s) SERASAJUD, devendo as custas, se houver, serem suportadas pela parte Executada. 2. Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a) Proceda-se a baixa da restrição conforme item 1. b) Juntado o comprovante de baixa, intime-se a parte credora, por meio de seu(s) advogado(s). c) Não havendo requerimento, arquive-se. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento
17/10/2025, 12:31
Expedição de documento
17/10/2025, 12:31
Expedição de documento
17/10/2025, 10:58
Arquivamento
17/10/2025, 10:58
Conclusão (para julgamento)
16/10/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 08:40
Publicação
15/10/2025, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 9º e 10 do CPC, impulsiono os autos para intimação da parte autora, para que manifeste-se sobre a petição de Id. 211333417, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento
13/10/2025, 16:40
Remessa (outros motivos)
13/10/2025, 16:25
Documento
13/10/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAR a Parte Requerida, a qual peticionou o pedido de desarquivamento no ID. 210919046, para que, nos termos do Parágrafo Único do Artigo 238 da CNGC efetuar o RECOLHIMENTO das custas de desarquivamento, COMPROVANDO nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, do qual decorrido será o processo devolvido ao arquivo.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento
09/10/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 10:19
Documento
02/08/2024, 17:59
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:32
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:32
Remessa (outros motivos)
13/12/2023, 18:46
Definitivo
29/11/2023, 13:14
Documento
28/11/2023, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1003009-97.2021.8.11.0045..
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: LOZINA MARTINS DA CRUZ
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
VISTOS, ETC. Verifica-se dos autos, que as partes pactuaram acordo, requerendo a sua homologação e extinção, conforme Id. 134447409. Pois bem. Verifica-se que o acordo foi devidamente assinado pela executada, com firma reconhecida de sua assinatura, bem como advogado da parte exequente, que possui poder para transigir, conforme procuração acostada no feito (Id. 55066985), assim, a homologação de rigor se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo havido entre as partes (Id. 134447409) e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Custas remanescentes se houver, pela parte executada e honorários advocatícios conforme pactuado. Ainda, para expedição do respectivo alvará, nos ternos pactuados, deverá o patrono do exequente juntar nova procuração, contendo a indicação da sociedade de advogados a qual o causídico faz parte, para receber e dar quitação, em conformidade com disposto no art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil), bem como art. 105, § 3º, do CPC. Tal medida se justifica, vez que a procuração constante dos autos (Id. 55066985), nada menciona quanto à sociedade Mariano, Montavão e Freitas, CNPJ n. 11.292.249/0001-34, evidenciando assim, a ausência de vontade do credor, no que se refere à dita sociedade, indicada para receber valores em seu nome. Regularizado o acima disposto, expeça-se o competente alvará judicial, do valor penhorado nos autos (Id. 129932483) acrescidos dos rendimentos, em favor da parte exequente, observadas as cautelas de praxe e estilo. Após, proceda-se com as baixas de eventuais averbações, restrições e/ou negativações, oriundas da presente demanda, em face da parte executada, ficando o pagamento dos emolumentos, a encargo da parte interessada. Transitada em julgado, e cumprida integralmente a presente decisum, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento
17/11/2023, 15:56
Homologação de Transação
17/11/2023, 15:56
Conclusão (para julgamento)
14/11/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 15:27
Publicação
13/11/2023, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do advogado da parte autora para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo legal
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento
08/11/2023, 18:45
Ato ordinatório
08/11/2023, 18:44
Decurso de Prazo
29/10/2023, 03:48
Petição (Petição (outras))
21/10/2023, 10:25
Mandado
03/10/2023, 16:06
Expedição de documento
29/09/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 10:22
Publicação
28/09/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 01:36
Publicação
27/09/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, com o objetivo de encaminhar o mandado à central de mandados é necessário que a parte autora providencie o pagamento da diligência do oficial de justiça, a guia de recolhimento deverá ser emitida no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso http://arrecadacao.tjmt.jus.br, após juntar comprovante nos autos.
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento
26/09/2023, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1003009-97.2021.8.11.0045..
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: LOZINA MARTINS DA CRUZ
VISTOS. DEFIRO, a princípio, a penhora on-line de forma ordinária, via SISBAJUD com fulcro no art. 835, inc. I e art. 854, ambos do CPC, face o não cumprimento voluntário da obrigação pelo (a) (s) executado (a) (s). Nesse sentido, vejamos: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução." Consoante se verifica por meio dos dispositivos legais acima transcritos, o dinheiro é o primeiro bem passível de penhora na ordem preferencial estabelecida pelo diploma normativo vigente, sendo perfeitamente possível a sua constrição por meio eletrônico, nos termos do art. 854 do CPC. Saliento, por oportuno, que somente após o fracasso de uma tentativa de penhora ordinária via SISBAJUD, por este Juízo, será analisado eventual pedido de reiteração de ordem. Havendo êxito na medida (penhora total ou parcial), os valores serão transferidos para conta de depósitos judiciais do Tribunal de Justiça, com a juntada do respectivo detalhamento de ordem judicial aos autos em até 03 (três) dias, quando do retorno da ordem de bloqueio. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Após, deverá a escrivania promover o necessário para a intimação do (a) (s) executado (a) (s), através de seu advogado (a) (s), via DJE, ou, na falta deste, seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio (art. 854, § 2.º, do CPC), para tomar conhecimento da constrição e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar MANIFESTAÇÃO, comprovando a caracterização das matérias do art. 854, § 3º, do CPC, sob pena de preclusão. Apresentada manifestação no quinquídio epigrafado, quanto às matérias do art. 854, § 3.º, do CPC, diga o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a escrivania realizar as intimações necessárias, após voltem os autos conclusos para deliberação, na forma do art. 854, § 4.º, do CPC. Sendo encontradas quantias consideradas irrisórias, será realizado o desbloqueio do valor, com fundamento no art. 836, do CPC. Restando frustrada a tentativa de penhora ou, insuficiente o saldo bloqueado para pagamento do débito, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o que entender de direito para prosseguimento do feito executório. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento
25/09/2023, 10:26
Documento
23/09/2023, 09:01
Documento
14/09/2023, 18:35
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 09:16
Ato ordinatório
31/05/2023, 09:28
Publicação
31/05/2023, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DESPACHO
Processo: 1003009-97.2021.8.11.0045..
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: LOZINA MARTINS DA CRUZ
VISTOS. Certifique-se o decurso do prazo para a executada efetuar o pagamento do débito ou garantia da execução, bem como se houve propositura de embargos por esta. No mais, intime-se a exequete para, querendo, juntar cálculo atualizado do débito. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, conclusos para análise do pedido formulado nos autos, observando o fluxo adequado. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito em substituição legal
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento
29/05/2023, 14:11
Mero expediente
29/05/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 09:51
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 08:45
Publicação
12/12/2022, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar o advogado dos exequentes para requerer o que entender de direito.
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento
07/12/2022, 10:44
Remessa (outros motivos)
06/12/2022, 14:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/12/2022, 14:37
de Conciliação (realizada; Facilitador)
05/12/2022, 13:26
Documento
05/12/2022, 13:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/11/2022, 17:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/11/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 10:54
Ato ordinatório
11/08/2022, 15:08
Decurso de Prazo
27/07/2022, 13:37
Mandado (entregue ao destinatário)
21/07/2022, 18:46
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 18:46
Mandado
13/07/2022, 16:41
Expedição de documento
04/07/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 03:26
Publicação
23/06/2022, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, com o objetivo de encaminhar o mandado à central de mandados é necessário que a parte autora providencie o pagamento da diligência do oficial de justiça no valor de R$ 50,33 (cinquenta reais e trinta e três centavos), a guia de recolhimento deverá ser emitida no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso http://arrecadacao.tjmt.jus.br, após juntar comprovante nos autos. Também impulsiono os autos para intimar o interessado para que promova o recolhimento das custas necessárias para a realização da inserção de ordem de negativação (SERASAJUD).
22/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO Conforme os termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT e Ofício Circular nº 03/2020-CEJUSC (anexo), bem como por determinação da MM.ª Juíza Dra. Gisele Alves Silva, designo audiência de conciliação, por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft), a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), no dia 01 de dezembro de 2022, às 13h30min. Na data e horário acima indicado, as partes deverão acessar a sala virtual através do através do seguinte link: encurtador.com.br/Uaeln. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDI5MDZjYTYtNGIxMS00MGEwLWFmNDMtOWQ0NTNlMDc0NjI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2264d75307-b943-4b13-a205-a619c6da17c1%22%7d Ou: clique aqui para acessar a sala virtual.