Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1001080-16.2023.8.11.0059..
POLO ATIVO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU POLO PASSIVO: LAURINDO TAVARES e outros 1. Instado a se manifestar acerca do prosseguimento do feito, o exequente se quedou inerte. 2. Com efeito, o art. 921, III, do Código de Processo Civil dispõe que, não sendo localizado o executado ou inexistindo bens penhoráveis, o processo executivo deverá ser suspenso, com posterior remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 1 (um) ano, conforme §1º do mesmo dispositivo. Expirado esse prazo de suspensão, inicia-se a fluência do lapso prescricional intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC. A data do início da suspensão processual irá variar. De acordo com as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/21, que entrou em vigor em 26/08/2021, a suspensão do processo ocorre automaticamente com intimação da parte a respeito de citação/penhora frustrada, além de ser mantida durante um ano, e, após, é iniciada a fluência do prazo de prescrição intercorrente. As disposições, contudo, não retroagem, sob pena de ofensa ao disposto no art. 14 do Código de Processo Civil. Desta forma, a suspensão do processo deve ser posicionada a) na data do despacho que a ordenar, se houver requerimento formalizado antes da entrada em vigor da Lei 14.195/21; b) na data do despacho que a ordenar, se houver requerimento formalizado após a entrada em vigor da Lei 14.195/21 e antes de constrição frustrada de bens; ou c) na data em que a parte tomar ciência da citação/penhora frustrada, se diligência tiver sido tentada após a entrada em vigor da Lei 14.195/21. 2.1. No presente caso, verifica-se que a parte exequente teve ciência da primeira tentativa frustrada de citação (ID 129992472) em 27/09/2023. Assim, com base no art. 921, §1º, do CPC, a suspensão processual perdurou até 27/09/2024, data a partir da qual iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Registre-se que, dentro desse lapso, houve interrupção da prescrição pela citação do executado Laurindo, realizada em 12/03/2025 (ID 186769882), reiniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional. Por conseguinte, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos moldes previstos pela legislação processual. 2.2. No arquivo provisório, o processo deverá ser mantido pelo prazo correspondente ao de prescrição do direito material (Súmula 150/STF e art. 206-A, CC), o que significa que, na hipótese dos autos, a manutenção deve perdurar pelo período de 3 anos – que corresponde ao prazo prescricional para cobrança de cédula de crédito bancário - art. 70 Lei Uniforme de Genebra. 3. Ultrapassado o prazo de 3 (três) anos (contado a partir de 12/03/2025), sem provocação válida da parte exequente, deverá esta ser intimada para manifestar-se quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. Natália Paranzini Gorni Janene Juíza Substituta