Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1044149-49.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MANHATTAN
EXECUTADO: CARLOS FELIPE CHUPEL CAVALCANTE
VISTOS
Trata-se de Cumprimento de Sentença movida pelas partes acima indicadas. A parte credora, aportou ao feito um termo de acordo realizado com a executada, com a expedição de alvará em seu favor. É o breve Relato. Fundamento e Decido. A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes, que transigiram do correr da lide, nos termos registrados nos autos. Ressalto que no termo aportado ao feito, ficou descriminado o levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud em favor da parte credora. No que tange ao pedido de exclusão do nome do devedor no Serajud, constato que não merece acolhimento, pois não houve ordem judicial determinando a restrição no SERAJUD. Ressalto que a suspensão do feito afronta os princípios da celeridade e economia processuais que norteiam a Lei 9.099/95. Diante disso, homologo a manifestação de vontade das partes ali exposta, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos. Com isto, julgo extinto o feito, com suporte no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995. Defiro o pedido de levantamento do valor bloqueado via SISBAJUD em favor do credor, conforme requerido no termo de acordo realizado no ID 109917074. Expeça-se os alvarás na seguinte forma; A) A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor do credor na conta indicada no ID. 109917073, para levantamento dos valores constritos no ID 108515067 SEGUE EM ANEXO O ALVARÁ N° 20230906132113099318. Ressalto que somente será efetuado o levantamento do montante em favor do advogado se houver procuração outorgando os respectivos poderes, consoante o disposto no artigo 450, da CNGC/MT. Publique-se PROJUDI. Intime-se. Cumpra-se. Dr. Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito