Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1001314-62.2020.8.11.0007
Vistos. Defiro o pedido de ID 158142966, para o acompanhamento por oficial de justiça na retomada do imóvel. Dessa forma, deverá a parte interessada informar à Secretaria da Vara a fim de que possa ser atendida a ordem. Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente.
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 13:16
Mero expediente
11/06/2024, 13:16
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 15:37
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/05/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 17:33
Mandado
09/05/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 07:03
Publicação
09/05/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 01:20
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2024, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 1001314-62.2020.8.11.0007..
REQUERENTE: NATALIA APARECIDA DA SILVA ESPÓLIO: JOAO JOSE APARECIDO DELLA ROSA, DALIER GALLO JUNIOR
REQUERIDO: THAISA GOLDONI GIL, NANCI APARECIDA TURIN GALLO REPRESENTANTE: DAVID VELOZO DELLA ROSA, DAYANA VELOZO DELLA ROSA
Vistos.
Trata-se de pedido para a desocupação do imóvel descrito na exordial (lote urbano, denominado Lote nº 16 da Quadra nº 09, Setor G, com área de terreno medindo 1.000,00 m2, nesta cidade de Alta Floresta, sob matrícula 1.281 junto ao Cartório do RGI desta Comarca) apresentado sob o Id 154559808 pelo ESPÓLIO DE JOÃO JOSÉ APARECIDO DELLA ROSA, representado pela inventariante DAYANA VELOZO DELLA ROSA em face de NATALIA APARECIDA DA SILVA. Pois bem. Considerando-se o teor da sentença sob o Id 124412001, confirmada em sede recursal, tem-se que houve a REVOGAÇÃO da medida liminar que deferiu a manutenção da sra. Natalia na posse desse imóvel. Logo, a desocupação do bem é consequência lógica do comando sentencial. ISTO POSTO, DEFIRO o pedido sob o Id 154559808 e determino a INTIMAÇÃO PESSOAL de Natalia Aparecida da Silva para que, no prazo de 15 (quinze) dias, DESOCUPE o imóvel indicado na exordial, qual seja, lote urbano, denominado Lote nº 16 da Quadra nº 09, Setor G, com área de terreno medindo 1.000,00 m2, nesta cidade de Alta Floresta, sob matrícula 1.281 junto ao Cartório do RGI desta Comarca, sob pena de incidência de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além da expedição do pertinente mandado de reintegração da posse em seu desfavor. Intimem-se, sendo a autora PESSOALMENTE, bem como na pessoa do Defensor Público que a assiste. Certificado o decurso do prazo acima assinalado, intime-se a parte requerida ora peticionaria para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. Cumpra-se. ALTA FLORESTA, 7 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO AV. ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO - CUSTAS DESARQUIVAMENTO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM. JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO FABIO MARQUEZINI PROCESSO n. 1001314-62.2020.8.11.0007 Valor da causa: R$ 285.045,00 ESPÉCIE: PETIÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: NATALIA APARECIDA DA SILVA POLO PASSIVO: JOÃO JOSÉ APARECIDO DELLA ROSA - espólio e outros FINALIDADE: A presente certidão tem por finalidade INTIMAR O POLO PASSIVO para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais para desarquivamento dos autos. Para a emissão da guia deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, link ‘”SERVIÇOS – GUIAS – EMITIR GUIA – custas - desarquivamento - 1º grau - preencher o número único do processo. Preenchidos todos os campos, o sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar/juntar a comprovação de pagamento nos autos. ALTA FLORESTA, 6 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente) OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
07/05/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 14:17
Remessa (outros motivos)
06/05/2024, 12:34
Reativação
06/05/2024, 12:34
Documento (Certidão)
06/05/2024, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 16:09
Documento (Certidão)
22/04/2024, 14:06
Remessa (outros motivos)
22/04/2024, 10:14
Definitivo
19/04/2024, 14:23
Documento (Ofício)
19/04/2024, 13:37
Documento (Certidão)
17/04/2024, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – INSTRUMENTO PÚBLICO, COM QUITAÇÃO E REGISTRO QUE PREPONDERA SOBRE O INSTRUMENTO PARTICULAR ANTERIOR – DOCUMENTO PARTICULAR QUE ISOLADAMENTE NÃO DEMONSTRA A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POSTERIOR – PROPICIADA DILAÇÃO PROBATÓRIA MEDIANTE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – INTIMAÇÃO PESSOAL E AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO ATO – PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I DO CPC) – ESCORREITA CONCLUSÃO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – DANOS MORAIS IMPROCEDENTES POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – HONORÁRIOS MAJORADOS. A mera apresentação do instrumento particular de compra e venda não é, por si só, suficiente para o fim de comprovar de forma indene de dúvidas a indigitada simulação que macularia a impugnada alienação do imóvel litigioso mediante escritura pública de compra e venda, documento que, por ser dotado de ínsita ampla publicidade, no qual já consta declaração de quitação (que não foi dada no documento particular anterior) e já registrado na matrícula imobiliária, prepondera no caso vertente. Verificando-se que foi propiciado à autora ampla possibilidade de comprovar seu argumento de simulação do negócio jurídico realizado mediante instrumento público, sendo, inclusive, deferida a produção de prova testemunhal por ela vindicada mediante realização de audiência de instrução de forma híbrida (presencial e virtual), consoante detalhada decisão saneadora, sendo a autora pessoalmente intimada para o ato, não tendo, entretanto, comparecido à solenidade e/ou apresentado justificativa da sua ausência, apesar de expressamente instada e intimada a tanto, evidente que a ausência injustificada ao ato instrutória redunda na ilação inequívoca de que deliberadamente permaneceu inerte e não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), o que conduziu à escorreita conclusão de improcedência dos pedidos apresentados. Se mantém irretorquível a conclusão de que não houve a comprovação de violação de direitos da personalidade da autora, improcedendo também o pedido de indenização por danos morais. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados.
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Fevereiro de 2024 a 16 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
01/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/11/2023, 17:00
Petição (Contra-razões)
23/11/2023, 19:16
Decurso de Prazo
23/10/2023, 01:46
Decurso de Prazo
23/10/2023, 01:45
Decurso de Prazo
21/10/2023, 11:56
Petição (Contra-razões)
20/10/2023, 12:19
Publicação
27/09/2023, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com fulcro no artigo 35, XV e XVI da CNGC/MT, impulsiono os presentes autos com o fito de intimar a parte Requerida, ora Apelada, para trazer suas Contrarrazões Recursais no prazo de 15 (quinze) dias.
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 14:22
Decurso de Prazo
14/09/2023, 09:02
Decurso de Prazo
14/09/2023, 09:02
Decurso de Prazo
14/09/2023, 09:02
Decurso de Prazo
12/09/2023, 05:34
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 14:33
Publicação
21/08/2023, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 1001314-62.2020.8.11.0007..
REQUERENTE: NATALIA APARECIDA DA SILVA ESPÓLIO: JOAO JOSE APARECIDO DELLA ROSA, DALIER GALLO JUNIOR
REQUERIDO: THAISA GOLDONI GIL, NANCI APARECIDA TURIN GALLO REPRESENTANTE: DAVID VELOZO DELLA ROSA, DAYANA VELOZO DELLA ROSA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por NATÁLIA APARECIDA DA SILVA em face de JOÃO JOSÉ APARECIDO DELLA ROSA, THAISA GOLDINI GIL GALLO e DALIER GALLO JUNIOR. Alega a autora que aos 08.03.2019, enquanto ainda convivia com o primeiro requerido, adquiriu da segunda requerida e seu esposo o imóvel urbano sob matrícula n. 1281 junto ao Cartório do RGI desta Comarca, pelo valor de R$ 275.000,00, tendo fixado nesse imóvel sua moradia. Que após o fim da união com o primeiro requerido, este, praticando ato simulado em conluio com os demais requeridos, transferiu a propriedade do imóvel para si, conforme expresso na certidão atualizada da matrícula do imóvel, R-9/1281, exigindo a desocupação por parte da autora. Desse modo, requer a concessão da tutela de urgência para conceder-lhe a manutenção da posse e a averbação da ação junto à matrícula do imóvel, visando impedir sua alienação a terceiros. No mérito, requer a exibição de documentos, para compelir os Requeridos a apresentarem documento do TRATOR AGRÍCOLA da marca MASSEY FERGUSON, modelo 4297 4RM, Série 4297351978, ano/modelo 2012, conforme nota fiscal nº 000.010.506 – Série 001, bem como os extratos de todas as contas bancárias dos Requeridos, a partir da data da assinatura do contrato de promessa de compra e venda (08/03/2019) até a data da dissolução da união estável (dezembro/2019), bem como o contrato particular de união estável que está na posse do Requerido. A anulação da escritura pública simulada. A adjudicação em nome da Requerente o lote urbano, situado Lote nº 16 da Quadra nº 09, Setor G, Alta Floresta/MT, medindo 1.000m2, matrícula n.º 1.281, suprimindo a declaração de vontade omitida pelos Requeridos, bem como a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos, correspondente a uma quantia de R$ 10.045,00. Com a inicial, carreou documentos junto ao Sistema PJE. Recebida a inicial, deferiu-se os benefícios da Justiça Gratuita, bem como a tutela de urgência, mantendo a autora na posse da área descrita na exordial, assim como deferido o registro de protesto contra alienação do bem descrito na exordial e designada audiência conciliatória, Id n. 32473847. Certidão de óbito do requerido DALIER GALLO JUNIOR juntada sob o 37434840 - Pág. 1. Cancelada a audiência por videoconferência, considerando que a autora alegou não possuir os recursos tecnológicos para comparecer à audiência virtual. O requerido JOAO JOSE APARECIDO DELLA ROSA apresentou Contestação sob o Id 41715610. Requer a improcedência da ação, com o consequente afastamento do pedido de nulidade da Escritura Pública de compra e venda, e, pleiteia a declaração de nulidade por vício de simulação do Instrumento Particular de Compromisso de compra e venda. Alega a inexistência de dano moral e afirma que quem pagou pelo imóvel foi o próprio requerido, o qual também fez investimentos para a reforma do imóvel. Juntada de documentos, inclusive comprovação de transferência do trato como parte do pagamento (R$ 72.000,00; Id 41716998) e investimento na reforma do imóvel (Id 41716991). Certidão sob o Id 42837403 - Pág. 1 de I) tempestividade da Contestação de João José Aparecido Della Rosa sob Id 41711083; II) o decurso de prazo para resposta de Thaisa Goldoni Gil, devidamente citada sob Id 37434814; III) a averbação de protesto contra alienação de bem, conforme determinação proferida em sede de tutela de urgência, ao Id 38699375. Ante o falecimento do requerido DALIER GALLO JUNIOR, determinou-se a suspensão da presente ação nos termos do art. 313, I, do CPC, até a prolação da sentença de habilitação, conforme previsão do art. 689, do CPC. Tornou-se sem efeito a certidão acima mencionada, Id 42837403, tão somente quanto ao item “II”. Ademais, ante a ausência de informação nos autos da existência de inventário em curso, e ainda, considerando o constante na certidão de óbito, de que o falecido não deixou bens, a se justificar a busca pela referida ação (Id 37434840), determinou-se a expedição de Carta Precatória para a citação das herdeiras de DALIER GALLO JUNIOR (esposa e genitora, conforme pugnado sob o Id 37657509), para, querendo, impugnarem o pedido de habilitação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 690, do CPC). Impugnação à contestação apresentada pela autora sob o Id 43731047. Decisão sob o Id 51486614, indeferindo o pedido de citação de NANCI APARECIDA TURIN GALLO por edital (ID 48661306) e determinado o cumprimento no endereço encontrado via Sisbajud. Ainda, ante a informação de possível falecimento do requerido JOAO JOSE APARECIDO DELLA ROSA nos autos do Proc. nº 1001860-20.2020.8.11.0007 (ID 51052260), foram intimados os causídicos da referida parte para informarem a ocorrência ou não do óbito, carreando a pertinente certidão em caso positivo. O patrono do requerido João juntou certidão de óbito sob o Id n. 53157543 - Pág. 1. Pedido de habilitação feito pelos herdeiros do de cujus JOÃO JOSÉ APARECIDO DELLA ROSA, quais sejam, David Velozo Della Rosa e Dayana Velozo Della Rosa, sob o Id 55692255 - Pág. 1, considerando-se a confirmação do falecimento, ocorrido aos 06/03/2021, conforme certidão sob o Id 55692264 - Pág. 1. Sob o Id 58545131 deferiu-se o pedido de habilitação dos herdeiros de João Jose Aparecido Della Rosa, ou seja, David Velozo Della Rosa e Dayana Velozo Della Rosa, os quais o sucederão nesse feito. Assim, determinou-se a retificação junto ao PJE, constando no polo ativo o espólio de João Jose Aparecido Della Rosa, representado pela inventariante Dayana Velozo Della Rosa. Diante das diligencias infrutíferas para a tentativa de localização da genitora do requerido Dalier Gallo Junior, sra. Nanci Aparecida Turin Gallo, deferiu-se sua citação editalícia e nomeou-se curador especial, o qual se manifestou sob o Id 93997912. Oportunizou-se às partes se manifestarem sobre o seu interesse na produção de outros meios de provas, sendo que a parte Autora pugnou pela produção de prova testemunhal (Id 111238303) e o primeiro requerido pela produção de prova documental e oral (Id 59996687). Em atividade saneadora (Id 111549394), determinou-se a sucessão do requerido Dalier Gallo Junior por sua genitora Nanci Aparecida Turin Gallo e pela cônjuge supérsite, Thaisa Goldini Gil Gallo, bem como decretou-se-lhes a revelia. Ainda, houve a fixação dos pontos controvertidos, quais sejam: - a existência de simulação a macular a Escritura Pública de compra e venda sob o Id 30433977, considerando-se os termos do contrato de compra e venda sob o Id 30433237; - caso existente a simulação, qual foi o negócio real pretendido pela parte Autora e pelo primeiro requerido? - o negócio real praticado entre as partes foi a compra e venda do imóvel sob matrícula n. 1281 entre a autora e os segundos requeridos, com a anuência do primeiro requerido? Nesse caso, quem realizou o pagamento pelo imóvel? - em caso de pagamento integral do preço pelo primeiro requerido, houve a doação do imóvel pelo primeiro requerido à Autora? - houve o investimento na reforma do imóvel pelo primeiro requerido? Caso positivo, qual foi o seu valor e a que título foi feito esse investimento? Em consequência, deferiu-se a produção de prova documental, através da comprovação dos pagamentos do preço do imóvel, pela parte Autora, bem como a produção de prova testemunhal e designou-se audiência de instrução. Intimação da parte requerida através de seu patrono, intimação pessoal da parte Autora (Id 118651216) e intimação do Defensor Público que a assiste, bem como do curador especial que assiste a requerida citada por edital, Nanci Aparecida Turin Gallo. Em audiência instrutória, à qual a autora e suas testemunhas estiveram ausentes, de forma injustificada, houve a oitiva da testemunha arrolada pela parte requerida, Aparecido Magalhães Ferreira (Id 120331059). Alegações finais pela parte requerida sob o Id 121951600, pela requerida Nanci sob o Id 122094192 e pela parte autora sob o Id123623166. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando-se a ausência injustificada da Autora à audiência instrutória, apesar de pessoalmente intimada para o ato (Id 118651216), bem como decorrido in albis o prazo para justificar sua ausência à solenidade (Id 120331059), declaro precluso o seu direito à produção de prova testemunhal. Navegando pelos autos, tem-se que os pedidos da parte Autora IMPROCEDEM. Com efeito, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, incumbia-lhe o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Nessa senda, conforme expresso no despacho saneador sob o Id 111549394, incumbia à Autora comprovar a existência de simulação a macular o ato impugnado (Escritura Pública de Compra e Venda sob o Id 30433977), considerando-se os termos do contrato de compra e venda sob o Id 30433237. Ainda, incumbia-lhe comprovar se o negócio real praticado entre as partes foi a compra e venda do imóvel sob matrícula n. 1281 junto ao Cartório do RGI desta Comarca entre a autora e os segundos requeridos, com a anuência do primeiro requerido e, nesse caso, comprovar a realização do pagamento. Entretanto, a Autora manteve-se inerte no cumprimento de seu ônus probatório. Ainda, esteve ausente de forma injustificada à audiência instrutória, apesar de pessoalmente intimada para o ato (Id 118651216). Logo, sua inércia em desincumbir-se de seu ônus probatório será julgada em seu desfavor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PROVA DESIMPORTANTE À RESOLUÇÃO DA LIDE – MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO – CAUSA MADURA – CPC, ART. 1.013, §3º, I – OBRIGAÇÃO DISPOSTA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O NEGÓCIO REPRESENTA SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA DA REALIDADE – SIMULAÇÃO NÃO COMPROVADA – NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ – TÍTULO QUE CONTÉM OBRIGAÇÃO LIQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL – AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO VINCULADO À OBRIGAÇÃO EM ESPECIFICO – ÔNUS DO DEVEDOR – IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR PAGAMENTO – NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA LISTA DE CREDORES – RECURSO PROVIDO. 1. “O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)” (STJ – 4ª Turma - AgInt no AREsp 603.130/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018). 2. A impugnação à relação de credores, instrumento prescrito pelo art. 8º da Lei nº 11.101/05 como meio adequado à correção de inconsistências presentes na lista constante do edital do art. 7º, §2º, da LFRJ, possui natureza de ação incidental eminentemente declaratória, tendo por finalidade a declaração relacionada à validade do negócio jurídico subjacente à obrigação afirmada pelo credor ou contestada pelo devedor, e também aos aspectos concernentes ao direito de pagamento. 3. A confissão de dívida é espécie de contrato que pode ser constituído através de instrumento particular ou público, não exigindo a lei quaisquer requisitos específicos à sua formação ou eficácia, bastando o atendimento do previsto no inciso II ou III do art. 784 do CPC para que constitua em título executivo. 4. A obrigação prevista no contrato de confissão de dívida é autônoma, surgindo de manifestação bilateral dos contraentes, desvinculada dos antecedentes, não sendo necessário e nem exigido por lei que traga a origem do débito. 4. O negócio jurídico simulado é aquele em que há declaração falsa, enganosa, divorciada da vontade declarada e o real intuito visado pelos contratantes, que é considerado nulo por ser considerado vício social. 5. A nulidade do negócio jurídico constitui sanção grave, retirando-o do mundo jurídico quando declarado, que, por isso, exige prova robustas e categórica da causa de sua existência por aquele que a alega. 5. Não havendo prova de vinculação do pagamento à obrigação estampada no título executivo, tampouco elementos concretos aptos à admitir nexo entre prestação e débito, incabível é o reconhecimento do pagamento. (N.U 1015761-13.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/06/2020, Publicado no DJE 12/02/2021) Doutro lado, o primeiro requerido comprovou a realização de transferência do trator para a segunda requerida Thaisa Goldini Gil Gallo como parte do pagamento pela compra do imóvel urbano (R$ 72.000,00; Id 41716998), bem como a realização de investimento na reforma do imóvel (Id 41716991). Ainda, a testemunha por si arrolada, Aparecido Magalhães Ferreira, esclareceu que o requerido ofereceu-lhe o aludido trator em venda, pois precisava do dinheiro para comprar uma casa em Alta Floresta/MT; informou ainda que essa casa serviria de apoio ao requerido, o qual encontrava-se em tratamento de saúde em São Paulo/SP. Logo, diante da prova oral e documental produzida em Juízo, bem como considerando-se a realidade registral expressa na Escritura Pública de Compra e Venda sob o Id 30433977, tem-se que o negócio realmente realizado foi aquele expresso no ato ora impugnado, o qual deve prevalecer sobre o ato simulado anteriormente praticado (instrumento particular de compromisso de compra e venda), eis que não houve qualquer indício de prova no sentido de que, efetivamente, a Autora foi a compradora do imóvel sob matrícula n. 1281, pagando o preço fixado. Igualmente, não houve qualquer comprovação quanto à violação aos direitos da personalidade da Autora, de modo a configurar os danos morais, ônus que lhe incumbia. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Em consequência, REVOGO a medida liminar para a manutenção da Autora na posse do imóvel. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 98, §§2º e 3º do CPC, eis que se trata de parte beneficiária da Gratuidade de Justiça. Intimem-se. Certificado o transito em julgado, ao arquivo com as baixas pertinentes. ALTA FLORESTA, 17 de agosto de 2023. Juiz(a) de Direito
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 18:09
Improcedência
17/08/2023, 18:09
Conclusão (para julgamento)
24/07/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
01/07/2023, 16:48
Decurso de Prazo
30/06/2023, 04:02
Decurso de Prazo
30/06/2023, 04:02
Decurso de Prazo
30/06/2023, 04:02
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 19:26
Publicação
15/06/2023, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerida: Dayana Velozo Della Rosa. Advogados dos
Requeridos: Wesley Vinicius Manteli Lima e Mateus Leite Cecconello. Testemunha dos
requeridos: Aparecido Magalhães Ferreira. Inicialmente, consigno que a ATA/termo desta audiência será assinada exclusivamente pela magistrada que preside o ato, após a leitura de seu conteúdo para as partes/testemunhas, conforme disposto no art. 26 do prov. 15/2020/CGJMT. Declarada aberta a audiência de instrução, verificou-se a ausência da parte requerente e de suas testemunhas, apesar de intimadas. Em seguida, foi realizada a oitiva da testemunha acima qualificada, conforme gravação. Foi concedido às partes prazo para suas alegações finais por memoriais. DELIBERAÇÕES Pela MM.ª Juíza foi decidido:
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1001314-62.2020.8.11.0007 TERMO DE AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA Aos 13 de junho de 2023, às 14h00min, na sala de audiências da 3ª Vara VIRTUAL, do Fórum desta Comarca de Alta Floresta, Estado de Mato Grosso, onde presente se encontrava a Excelentíssima Senhora Dra. Janaína Rebucci Dezanetti, MMª. Juíza de Direito, e realizado o pregão, constatou-se presentes as pessoas abaixo relacionadas munidas de documento de identificação pessoal com foto. Presentes: Defensor Público: Moacir Golcalves Neto.
Vistos. Concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação de suas alegações finais por memoriais. Nesse mesmo período, oportunizo à parte autora apresentar justificativa idônea para sua ausência a esta solenidade, sob pena de preclusão do seu direito de produção de prova oral. Após, conclusos para sentença. Saem os presentes intimados. Cumpra-se. Nada mais havendo a consignar, determinou a MMª. Juíza que se encerrasse o presente termo. Eu, Pedro Henrique Lopes Cardoso, Estagiário de Gabinete, o digitei. Alta Floresta, MT, datado eletronicamente. JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 16:41
Mero expediente
13/06/2023, 15:49
de Conciliação (realizada; Facilitador)
13/06/2023, 14:23
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 18:01
Mero expediente
12/06/2023, 14:05
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 12:15
Decurso de Prazo
06/06/2023, 03:40
Decurso de Prazo
06/06/2023, 03:40
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 15:14
Mandado (entregue ao destinatário)
24/05/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 14:21
Decurso de Prazo
23/05/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 11:19
Mandado (entregue ao destinatário)
12/05/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 01:06
Mandado
11/05/2023, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1001314-62.2020.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por NATÁLIA APARECIDA DA SILVA em face de JOÃO JOSÉ APARECIDO DELLA ROSA, THAISA GOLDINI GIL GALLO e DALIER GALLO JUNIOR. Alega a autora que aos 08.03.2019, enquanto ainda convivia com o primeiro requerido, adquiriu da segunda requerida e seu esposo o imóvel urbano sob matrícula n. 1281 junto ao Cartório do RGI desta Comarca, pelo valor de R$ 275.000,00, tendo fixado nesse imóvel sua moradia. Que após o fim da união com o primeiro requerido, este, praticando ato simulado em conluio com os demais requeridos, transferiu a propriedade do imóvel para si, conforme expresso na certidão atualizada da matrícula do imóvel, R-9/1281, exigindo a desocupação por parte da autora. Desse modo, requer a concessão da tutela de urgência para conceder-lhe a manutenção da posse e a averbação da ação junto à matrícula do imóvel, visando impedir sua alienação a terceiros. No mérito, requer a exibição de documentos, para compelir os Requeridos a apresentarem documento do TRATOR AGRÍCOLA da marca MASSEY FERGUSON, modelo 4297 4RM, Série 4297351978, ano/modelo 2012, conforme nota fiscal nº 000.010.506 – Série 001, bem como os extratos de todas as contas bancárias dos Requeridos, a partir da data da assinatura do contrato de promessa de compra e venda (08/03/2019) até a data da dissolução da união estável (dezembro/2019), bem como o contrato particular de união estável que está na posse do Requerido. A anulação da escritura pública simulada. A adjudicação em nome da Requerente o lote urbano, situado Lote nº 16 da Quadra nº 09, Setor G, Alta Floresta/MT, medindo 1.000m2, matrícula n.º 1.281, suprimindo a declaração de vontade omitida pelos Requeridos, bem como a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos, correspondente a uma quantia de R$ 10.045,00. Com a inicial, carreou documentos junto ao Sistema PJE. Recebida a inicial, deferiu-se os benefícios da Justiça Gratuita, bem como a tutela de urgência, mantendo a autora na posse da área descrita na exordial, assim como deferido o registro de protesto contra alienação do bem descrito na exordial e designada audiência conciliatória, Id n. 32473847. Certidão de óbito do requerido DALIER GALLO JUNIOR juntada sob o 37434840 - Pág. 1. Cancelada a audiência por videoconferência, considerando que a autora alegou não possuir os recursos tecnológicos para comparecer à audiência virtual. O requerido JOAO JOSE APARECIDO DELLA ROSA apresentou Contestação sob o Id 41715610. Requer a improcedência da ação, com o consequente afastamento do pedido de nulidade da Escritura Pública de compra e venda, e, pleiteia a declaração de nulidade por vício de simulação do Instrumento Particular de Compromisso de compra e venda. Alega a inexistência de dano moral e afirma que quem pagou pelo imóvel foi o próprio requerido, o qual também fez investimentos para a reforma do imóvel. Juntada de documentos. Certidão sob o Id 42837403 - Pág. 1 de I) tempestividade da Contestação de João José Aparecido Della Rosa sob Id 41711083; II) o decurso de prazo para resposta de Thaisa Goldoni Gil, devidamente citada sob Id 37434814; III) a averbação de protesto contra alienação de bem, conforme determinação proferida em sede de tutela de urgência, ao Id 38699375. Ante o falecimento do requerido DALIER GALLO JUNIOR, determinou-se a suspensão da presente ação nos termos do art. 313, I, do CPC, até a prolação da sentença de habilitação, conforme previsão do art. 689, do CPC. Tornou-se sem efeito a certidão acima mencionada, Id 42837403, tão somente quanto ao item “II”. Ademais, ante a ausência de informação nos autos da existência de inventário em curso, e ainda, considerando o constante na certidão de óbito, de que o falecido não deixou bens, a se justificar a busca pela referida ação (ID 37434840), determinou-se a expedição de Carta Precatória para a citação das herdeiras de DALIER GALLO JUNIOR (esposa e genitora, conforme pugnado sob o Id 37657509), para, querendo, impugnarem o pedido de habilitação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 690, do CPC). Impugnação à contestação apresentada pela autora sob o Id 43731047. Decisão sob o Id 51486614, indeferindo o pedido de citação de NANCI APARECIDA TURIN GALLO por edital (ID 48661306) e determinado o cumprimento no endereço encontrado via Sisbajud. Ainda, ante a informação de possível falecimento do requerido JOAO JOSE APARECIDO DELLA ROSA nos autos do Proc. nº 1001860-20.2020.8.11.0007 (ID 51052260), foram intimados os causídicos da referida parte para informarem a ocorrência ou não do óbito, carreando a pertinente certidão em caso positivo. O patrono do requerido João juntou certidão de óbito sob o Id n. 53157543 - Pág. 1. Pedido de habilitação feito pelos herdeiros do de cujus JOÃO JOSÉ APARECIDO DELLA ROSA, quais sejam, David Velozo Della Rosa e Dayana Velozo Della Rosa, sob o Id 55692255 - Pág. 1, considerando-se a confirmação do falecimento, ocorrido aos 06/03/2021, conforme certidão sob o Id 55692264 - Pág. 1. Sob o Id 58545131 deferiu-se o pedido de habilitação dos herdeiros de João Jose Aparecido Della Rosa, ou seja, David Velozo Della Rosa e Dayana Velozo Della Rosa, os quais o sucederão nesse feito. Assim, determinou-se a retificação junto ao PJE, constando no polo ativo o espólio de João Jose Aparecido Della Rosa, representado pela inventariante Dayana Velozo Della Rosa. Diante das diligencias infrutíferas para a tentativa de localização da genitora do requerido Dalier Gallo Junior, sra. Nanci Aparecida Turin Gallo, deferiu-se sua citação editalícia e nomeou-se curador especial, o qual se manifestou sob o Id 93997912. Oportunizou-se às partes se manifestarem sobre o seu interesse na produção de outros meios de provas, sendo que a parte Autora pugnou pela produção de prova testemunhal (Id 111238303) e o primeiro requerido pela produção de prova documental e oral (Id 59996687). É o relatório. DECIDO. Considerando-se que as herdeiras do requerido Dalier Gallo Junior, quais sejam, Nanci Aparecida Turin Gallo e Thaisa Goldini Gil Gallo, citadas, não impugnaram sua indicação para a sucessão processual, DEFIRO-A. Em consequência, determino a retificação junto ao pólo passivo, para constar o espólio de Dalier Gallo Junior, representado por suas herdeiras, Nanci Aparecida Turin Gallo e Thaisa Goldini Gil Gallo. Ainda, diante da ausência de Contestação ao pleito, DECRETO-LHES a revelida. Diante das alegações apresentadas pela Autora e pelo primeiro requerido, fixo como pontos controvertidos: - a existência de simulação a macular a Escritura Pública de compra e venda sob o Id 30433977, considerando-se os termos do contrato de compra e venda sob o Id 30433237; - caso existente a simulação, qual foi o negócio real pretendido pela parte Autora e pelo primeiro requerido? - o negócio real praticado entre as partes foi a compra e venda do imóvel sob matrícula n. 1281 entre a autora e os segundos requeridos, com a anuência do primeiro requerido? Nesse caso, quem realizou o pagamento pelo imóvel? - em caso de pagamento integral do preço pelo primeiro requerido, houve a doação do imóvel pelo primeiro requerido à Autora? - houve o investimento na reforma do imóvel pelo primeiro requerido? Caso positivo, qual foi o seu valor e a que título foi feito esse investimento? Em consequência, defiro a produção de prova documental, através da comprovação dos pagamentos do preço do imóvel, pela parte Autora. Ainda, defiro a produção de prova testemunhal, a ser realizada em audiência na modalidade híbrida, a qual designo para o dia 13 de junho de 2023, às 14horas. Segue link de acesso para ingresso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZDI5N2FhYWEtOTY4ZS00YmYyLWE4YWUtNjA5YmNlYzI4Nzk5@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%22f6843e55-0686-4d38-81c8-687914f25609%22%7D Segue link menor para facilitação do acesso: encurtador.com.br/ksUVX Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre os pontos controvertidos fixados, pedindo esclarecimentos ou ajustes, sob pena de ser estabilizada a decisão, nos termos do artigo 357, § 1º do CPC. Alta Floresta, MT, datado eletronicamente. JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito
11/05/2023, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
10/05/2023, 16:39
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 12:50
Expedida/certificada
10/05/2023, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 12:50
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2023, 12:48
Mandado
20/04/2023, 13:41
Expedição de documento (Mandado)
17/04/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 14:31
Publicação
12/04/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1001314-62.2020.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por NATÁLIA APARECIDA DA SILVA em face de JOÃO JOSÉ APARECIDO DELLA ROSA, THAISA GOLDINI GIL GALLO e DALIER GALLO JUNIOR. Alega a autora que aos 08.03.2019, enquanto ainda convivia com o primeiro requerido, adquiriu da segunda requerida e seu esposo o imóvel urbano sob matrícula n. 1281 junto ao Cartório do RGI desta Comarca, pelo valor de R$ 275.000,00, tendo fixado nesse imóvel sua moradia. Que após o fim da união com o primeiro requerido, este, praticando ato simulado em conluio com os demais requeridos, transferiu a propriedade do imóvel para si, conforme expresso na certidão atualizada da matrícula do imóvel, R-9/1281, exigindo a desocupação por parte da autora. Desse modo, requer a concessão da tutela de urgência para conceder-lhe a manutenção da posse e a averbação da ação junto à matrícula do imóvel, visando impedir sua alienação a terceiros. No mérito, requer a exibição de documentos, para compelir os Requeridos a apresentarem documento do TRATOR AGRÍCOLA da marca MASSEY FERGUSON, modelo 4297 4RM, Série 4297351978, ano/modelo 2012, conforme nota fiscal nº 000.010.506 – Série 001, bem como os extratos de todas as contas bancárias dos Requeridos, a partir da data da assinatura do contrato de promessa de compra e venda (08/03/2019) até a data da dissolução da união estável (dezembro/2019), bem como o contrato particular de união estável que está na posse do Requerido. A anulação da escritura pública simulada. A adjudicação em nome da Requerente o lote urbano, situado Lote nº 16 da Quadra nº 09, Setor G, Alta Floresta/MT, medindo 1.000m2, matrícula n.º 1.281, suprimindo a declaração de vontade omitida pelos Requeridos, bem como a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos, correspondente a uma quantia de R$ 10.045,00. Com a inicial, carreou documentos junto ao Sistema PJE. Recebida a inicial, deferiu-se os benefícios da Justiça Gratuita, bem como a tutela de urgência, mantendo a autora na posse da área descrita na exordial, assim como deferido o registro de protesto contra alienação do bem descrito na exordial e designada audiência conciliatória, Id n. 32473847. Certidão de óbito do requerido DALIER GALLO JUNIOR juntada sob o 37434840 - Pág. 1. Cancelada a audiência por videoconferência, considerando que a autora alegou não possuir os recursos tecnológicos para comparecer à audiência virtual. O requerido JOAO JOSE APARECIDO DELLA ROSA apresentou Contestação sob o Id 41715610. Requer a improcedência da ação, com o consequente afastamento do pedido de nulidade da Escritura Pública de compra e venda, e, pleiteia a declaração de nulidade por vício de simulação do Instrumento Particular de Compromisso de compra e venda. Alega a inexistência de dano moral e afirma que quem pagou pelo imóvel foi o próprio requerido, o qual também fez investimentos para a reforma do imóvel. Juntada de documentos. Certidão sob o Id 42837403 - Pág. 1 de I) tempestividade da Contestação de João José Aparecido Della Rosa sob Id 41711083; II) o decurso de prazo para resposta de Thaisa Goldoni Gil, devidamente citada sob Id 37434814; III) a averbação de protesto contra alienação de bem, conforme determinação proferida em sede de tutela de urgência, ao Id 38699375. Ante o falecimento do requerido DALIER GALLO JUNIOR, determinou-se a suspensão da presente ação nos termos do art. 313, I, do CPC, até a prolação da sentença de habilitação, conforme previsão do art. 689, do CPC. Tornou-se sem efeito a certidão acima mencionada, Id 42837403, tão somente quanto ao item “II”. Ademais, ante a ausência de informação nos autos da existência de inventário em curso, e ainda, considerando o constante na certidão de óbito, de que o falecido não deixou bens, a se justificar a busca pela referida ação (ID 37434840), determinou-se a expedição de Carta Precatória para a citação das herdeiras de DALIER GALLO JUNIOR (esposa e genitora, conforme pugnado sob o Id 37657509), para, querendo, impugnarem o pedido de habilitação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 690, do CPC). Impugnação à contestação apresentada pela autora sob o Id 43731047. Decisão sob o Id 51486614, indeferindo o pedido de citação de NANCI APARECIDA TURIN GALLO por edital (ID 48661306) e determinado o cumprimento no endereço encontrado via Sisbajud. Ainda, ante a informação de possível falecimento do requerido JOAO JOSE APARECIDO DELLA ROSA nos autos do Proc. nº 1001860-20.2020.8.11.0007 (ID 51052260), foram intimados os causídicos da referida parte para informarem a ocorrência ou não do óbito, carreando a pertinente certidão em caso positivo. O patrono do requerido João juntou certidão de óbito sob o Id n. 53157543 - Pág. 1. Pedido de habilitação feito pelos herdeiros do de cujus JOÃO JOSÉ APARECIDO DELLA ROSA, quais sejam, David Velozo Della Rosa e Dayana Velozo Della Rosa, sob o Id 55692255 - Pág. 1, considerando-se a confirmação do falecimento, ocorrido aos 06/03/2021, conforme certidão sob o Id 55692264 - Pág. 1. Sob o Id 58545131 deferiu-se o pedido de habilitação dos herdeiros de João Jose Aparecido Della Rosa, ou seja, David Velozo Della Rosa e Dayana Velozo Della Rosa, os quais o sucederão nesse feito. Assim, determinou-se a retificação junto ao PJE, constando no polo ativo o espólio de João Jose Aparecido Della Rosa, representado pela inventariante Dayana Velozo Della Rosa. Diante das diligencias infrutíferas para a tentativa de localização da genitora do requerido Dalier Gallo Junior, sra. Nanci Aparecida Turin Gallo, deferiu-se sua citação editalícia e nomeou-se curador especial, o qual se manifestou sob o Id 93997912. Oportunizou-se às partes se manifestarem sobre o seu interesse na produção de outros meios de provas, sendo que a parte Autora pugnou pela produção de prova testemunhal (Id 111238303) e o primeiro requerido pela produção de prova documental e oral (Id 59996687). É o relatório. DECIDO. Considerando-se que as herdeiras do requerido Dalier Gallo Junior, quais sejam, Nanci Aparecida Turin Gallo e Thaisa Goldini Gil Gallo, citadas, não impugnaram sua indicação para a sucessão processual, DEFIRO-A. Em consequência, determino a retificação junto ao pólo passivo, para constar o espólio de Dalier Gallo Junior, representado por suas herdeiras, Nanci Aparecida Turin Gallo e Thaisa Goldini Gil Gallo. Ainda, diante da ausência de Contestação ao pleito, DECRETO-LHES a revelida. Diante das alegações apresentadas pela Autora e pelo primeiro requerido, fixo como pontos controvertidos: - a existência de simulação a macular a Escritura Pública de compra e venda sob o Id 30433977, considerando-se os termos do contrato de compra e venda sob o Id 30433237; - caso existente a simulação, qual foi o negócio real pretendido pela parte Autora e pelo primeiro requerido? - o negócio real praticado entre as partes foi a compra e venda do imóvel sob matrícula n. 1281 entre a autora e os segundos requeridos, com a anuência do primeiro requerido? Nesse caso, quem realizou o pagamento pelo imóvel? - em caso de pagamento integral do preço pelo primeiro requerido, houve a doação do imóvel pelo primeiro requerido à Autora? - houve o investimento na reforma do imóvel pelo primeiro requerido? Caso positivo, qual foi o seu valor e a que título foi feito esse investimento? Em consequência, defiro a produção de prova documental, através da comprovação dos pagamentos do preço do imóvel, pela parte Autora. Ainda, defiro a produção de prova testemunhal, a ser realizada em audiência na modalidade híbrida, a qual designo para o dia 13 de junho de 2023, às 14horas. Segue link de acesso para ingresso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZDI5N2FhYWEtOTY4ZS00YmYyLWE4YWUtNjA5YmNlYzI4Nzk5@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%22f6843e55-0686-4d38-81c8-687914f25609%22%7D Segue link menor para facilitação do acesso: encurtador.com.br/ksUVX Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre os pontos controvertidos fixados, pedindo esclarecimentos ou ajustes, sob pena de ser estabilizada a decisão, nos termos do artigo 357, § 1º do CPC. Alta Floresta, MT, datado eletronicamente. JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito
11/04/2023, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
10/04/2023, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
10/04/2023, 15:55
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 21:56
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:56
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:56
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 02:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1001314-62.2020.8.11.0007
Vistos. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do interesse na produção de outros meios de provas, justificando a sua pertinência, sob pena de preclusão. Outrossim, em havendo interesse na realização de audiência de instrução, deverão as partes manifestarem-se acerca da possibilidade de sua realização por videoconferência, ou, havendo impossibilidade de acesso, manifestarem-se, no mesmo prazo, pelo interesse na forma presencial. Havendo interesse na audiência por videoconferência, as partes deverão, no mesmo prazo, indicarem os e-mails das partes, procuradores e testemunhas. Com ou sem a manifestação das partes, transcorrido o prazo acima fixado, CERTIFIQUE-SE do necessário e façam-se os autos conclusos para as deliberações necessárias. Alta Floresta, MT, datado eletronicamente. JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
29/11/2022, 17:49
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 16:17
Decurso de Prazo
24/06/2022, 06:34
Ato ordinatório
23/06/2022, 14:48
Documento (Ofício; Petição (outras))
02/06/2022, 16:43
Publicação
10/05/2022, 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
28/04/2022, 18:16
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 08:46
Documento (Petição (outras); Carta)
08/04/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 15:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/11/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
08/11/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 16:52
Decurso de Prazo
11/10/2021, 01:37
Decurso de Prazo
11/10/2021, 01:37
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 15:50
Decurso de Prazo
05/10/2021, 15:20
Decurso de Prazo
01/10/2021, 14:35
Decurso de Prazo
01/10/2021, 14:34
Decurso de Prazo
01/10/2021, 14:34
Decurso de Prazo
01/10/2021, 14:34
Publicação
16/09/2021, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 06:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 18:18
Mero expediente
14/09/2021, 18:18
Documento (Petição (outras); Carta)
30/08/2021, 14:31
Documento (Petição (outras); Carta)
30/08/2021, 14:19
Documento (Petição (outras); Carta)
25/08/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 14:59
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 15:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))