Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS
SENTENÇA
Processo: 1000879-85.2022.8.11.0050..
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
AUTOR(A): JULIO CESAR TAMIOZZO DE AGUIAR
Vistos. Dispenso o relatório, nos moldes do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Julgamento antecipado. Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está para o julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020. Mérito. Narra o autor que foi classificado no concurso público da Prefeitura de Campo Novo do Parecis, objeto do Edital nº 002/2019, para a vaga de arquiteto. Que sua classificação foi a 11ª colocação em ampla concorrência, e 1º lugar na vaga destinadas às pessoas com deficiência. Que segundo o edital, 10% das vagas do concurso são destinadas a PcDs. Que contudo, à medida que foram nomeados os novos servidores, cerca de 80 (oitenta) nomeados, apenas 1 (um) foi chamado para a vaga destinadas aos PcDs, desrespeitando ao critério de 10%. Que para a vaga de arquiteto, foram criadas 02 (duas) vagas, uma já nomeado e empossado o servidor, e outra em aberto. Pretende assim determinação judicial para que o município nomeie e emposse o reclamante na vaga PCD de arquiteto. Pois bem. O certame é claro em seu edital no item 6.1 que "será reservado, no mínimo, o percentual de 10% (dez por cento) das vagas ofertadas e das vagas que vierem a ser criadas dentro do prazo de validade do concurso às Pessoas com Deficiência (PcD)" ressalvando que "conforme discriminado no Anexo II deste Edital". Já o ANEXO II traz a especificação pormenorizada de como distribui-se para cada um dos cargos as vagas reservadas à PCds, sendo cadastro de reserva para o caso de arquiteto, ou seja, mera expectativa de nomeação. Em que pese o autor comprovar a existência de 2 (duas) vagas para o cargo de arquiteto na Prefeitura de Campo Novo do Parecis (id.82449406) criadas após o certame, ainda assim a conclusão é de que ainda não haveria previsão de chamamento à vaga PcD para o cargo, pois, "uma" das vagas configura 50% das "duas" vagas existentes; portanto, ainda sem atingir o teto de 10% do Edital nº 002/2019. Assim, a ordem de convocação para as cotas em concursos públicos deve respeitar os critérios de proporcionalidade e alternância e a previsão editalícia de 10%, sendo assim, a ordem de convocação para as cotas para candidatos Pcd deve ser a partir da 5ª posição (STF: MS 31715/DF, MS 30861/DF e MS 26310/DF). Em caso similar decidiu a Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS – CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS PARA O MESMO CARGO - ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA NOMEAÇÃO IMEDIATA – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença, que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial, sob o fundamento de que a autora, ora recorrente, não comprovou o seu direito à nomeação ao cargo público, pois foi classificada fora do número de vagas previsto no edital e que, o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição da ordem de nomeação de vagas do edital, quando tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. 2. A Recorrente prestou o concurso público regido pelo Edital nº n. 01/2017 - SEDUC/MT, sendo classificada na 22ª colocação, para o cargo de Professor de Educação Básica – Pedagogia para lotação em Juscimeira/MT. O edital previa o preenchimento imediato do total de 20 vagas de ampla concorrência e PCD. 3. Afirma que um dos candidatos aprovados não tomou posse, passando a figurar na 21ª posição de classificação. Entretanto, o ente público realizou a contratação de profissionais por meio de contrato temporário. Aduz que as contratações temporárias atingiram a sua expectativa de direito em direito subjetivo à imediata nomeação. 4. Pois bem. Em que pese as alegações da Recorrente, o candidato classificado fora do número de vagas possui mera expectativa de nomeação. A este respeito o STJ já decidiu que "paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 03/02/2017). 5. A Corte Especial do STJ passou a seguir a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, segundo a qual "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato " (Tema 784/STF). 6. Logo, a simples vacância do cargo, por si só, não implica no reconhecimento do direito à nomeação de candidato classificado em cadastro de reserva, pois, além da necessidade do serviço, a convocação
trata-se de ato discricionário da Administração, em consonância a critérios de conveniência, oportunidade e dotação orçamentária. 7. Ademais, a admissão de temporários, com fulcro no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, recrutados mediante concurso público para suprir necessidade permanente de serviço. 8. De se notar, como já assentado, que a contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição, vez que tais empregados são recrutados em condições excepcionais e para atendimento de necessidades específicas da Administração, sem que isso importe em ofensa ao art. 37, incisos II, V e IX, da Constituição Federal. A preterição, a rigor, se dá pelo chamamento de candidato classificado em posição inferior, o que não foi demonstrado nos autos. 9. De resto, a existência de cargos vagos não autoriza o chamamento da autora, vez que o número de vagas ofertado no certame é o único limitador da obrigação de recrutamento da administração pública. Consigne-se que, no presente caso foram ofertadas 20 (vinte) vagas e a autora foi classificada na posição 22º. Assim, houve a convocação de todos os aprovados dentro do número de vagas anunciadas no edital, fato este, incontroverso. Outras vagas eventualmente existentes serão providas conforme o juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 10. Portanto, ausentes nos autos elementos probatórios capazes de demonstrar a preterição arbitrária e imotivada da recorrente, inexiste possibilidade de nomeação por ordem judicial. 11.
Ante o exposto, conheço do recurso, posto que tempestivo, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos proferidos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 12. Por consequência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), tendo em vista que essa verba, se fixada em percentual sobre o valor da causa, resultará em valor ínfimo, suspensa a sua execução em face ao disposto nos incisos, I e VI do §1º e §3º, ambos do art. 98 do CPC. (N.U 1002930-90.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 21/11/2022, Publicado no DJE 26/11/2022)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e resolvo o mérito, na forma do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Submeto o presente projeto de sentença à homologação da Juíza Togada, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Francine Auznai Stallbaum Juíza Leiga SENTENÇA Homologo a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Novo do Parecis(MT), data registrada no Sistema PJe. CLÁUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA Juíza de Direito