Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES
DECISÃO
Processo: 1001095-43.2021.8.11.0030..
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT. em face de LUCINEY PINHO E SILVA, ambos devidamente qualificados. Após regular trâmite processual, as partes entabularam acordo, visando, pôr fim a demanda (id 216127502). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando que as partes são capazes e a composição foi devidamente assinada, bem como que o objeto do pacto é lícito, possível e determinado, tendo sido observada forma prescrita ou não defesa em Lei (art. 104, do CC), afigura-se imperiosa a homologação do acordo. Assim, diante da aparente regularidade das cláusulas, HOMOLOGO a transação de id 212848225 para que surta os efeitos jurídicos e legais e, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito. Proceda-se a baixa/cancelamento da restrição lançada via RENAJUD no id 182892777. Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Honorários advocatícios nos termos da avença. Considerando que o art. 332 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral de Justiça prevê a dispensa de intimação das partes e de seus patronos em caso de sentença homologatória, certifique-se o trânsito em julgado após a publicação. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nobres/MT, 19 de dezembro de 2025. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito