Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
SENTENÇA
Processo: 0004304-46.2011.8.11.0011..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: MARCOS ALESSANDRO CUNHA, JOSE ANTONIO CUNHA
Vistos. Não obstante os valiosos argumentos da parte exequente, operou-se a prescrição intercorrente.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela parte exequente em desfavor da parte executada. A parte executada JOSE ANTONIO CUNHA foi citada em 26.6.2012 e deixou transcorrer o prazo sem o pagamento voluntário da dívida (Num. 47428075 - Pág. 43). Intimada em 19.7.2012 acerca da não localização da parte executada MARCOS, a parte exequente pediu em 20.8.2012 a penhora Bacenjud em contas de titularidade da parte executada JOSE, e consulta de endereços via Infoseg, Jucemat, Renajud e Infojud, bem ainda a citação por edital da parte executada MARCOS (Num. 47428075 - Pág. 47/55). EM 2.5.2013 deferiu-se a penhora via Bacenjud na conta da parte executada JOSÉ, indeferiu-se consulta de endereços via Infoseg, Jucemat, Renajud e Infojud para localização da parte executada MARCOS e determinou-se citação da parte executada novamente no endereço indicado na inicial (Num. 47428075 - Pág. 61/63). A parte executada MARCOS foi citada em 3.3.2014 e deixou transcorrer o prazo sem o pagamento voluntário da dívida (Num. 47428084 - Pág. 29). Intimada em 16.6.2014 a parte exequente pediu penhora de bens em nome das partes executadas, deferido em 16.10.2014, sobrevindo certidão infrutífera do oficial de justiça (Num. 47428084 - Pág. 5, 7, 9 e 35). Intimada em 12.3.2015 da ausência de bens em nome das partes executadas, a parte exequente pediu em 25.4.2015 a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, deferida em 8.5.2015 Num. 47428084 - Pág. 37, 41 e 43). A parte exequente foi intimada em 24.11.2016 para dar efetivo andamento, mas permaneceu inerte (Num. 47428084 - Pág. 71). Intimada novamente em 2.3.2018 para dar andamento à execução, a parte exequente pediu pesquisa Renajud e infojud, deferida em 9.5.2018 e resultado positivo apenas para Renajud (Num. 47428450 - Pág. 8, 10, 13 e 16): Em 18.12.2018 restou infrutífera a tentativa de penhora dos bens encontrados via Renajud (Num. 47428450 - Pág. 44). Em 17.4.2019 a parte exequente pediu penhora Bacenjud, deferida em 2.5.2019 e resultado positivo no valor de R$ 97,36 (Num. 47428450 - Pág. 50 e 58) Intimada em 15.5.2019 para dar providência efetiva à execução, a parte enxequete deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Num. 47428450 - Pág. 60 e 62). Intimada pessoalmente, a parte exequente pediu em 28.6.2019 nova penhora bacenjud, deferida em 27.8.2019 e resultado positivo no valor de R$ 98,78 em 23.9.2019 (Num. 47428450 - Pág. 64, 66, 68 e 70). Em 31.3.2020 a parte exequente pediu a suspensão da CNH, passaporte e cartão de crédito, bem ainda a inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes, indeferida as medidas executivas atípicas e deferida a inclusão no cadastro de inadimplentes por meio do Serasajud (Num. 47428454 - Pág. 20 e 24). Em 9.2.2021 a parte exequente pediu a suspensão do feito por 1 ano, deferido em 9.2.2021(Num. 48594600 e 48613691). Com o retorno dos autos, a parte exequente pediu em 13.9.2022 bloqueio de valores via Sisbajud, indeferido em 20.11.2022 (Num. 94949599 e 101476862). Em 16.12.2022 a parte exequente pediu consulta Sniper, indeferido em 6.3.2023 (Num. 106472914 e 111571221). Em 31.3.2023 a parte exequente pediu consulta SREI, indeferido em 30.10.2023 (Num. 133067505). Intimada para manifestar acerca da prescrição intercorrente a parte exequente afirmou conduzir a execução de forma diligente e pediu consulta CAGED. Os únicos valores e/ou bens encontrados são de valores ínfimos e/ou insuficientes ao adimplemento da dívida pela parte executada. Não obstante a manifestação da parte exequente, até esta data, depois de várias pesquisas no Sisbajud, Renajud, Infojud e outras medidas alternativas adotadas no feito, não houve constrição de bens suficientes à satisfação da dívida, a iniciar o prazo prescricional nos termos do § 4º, do art. 921, do Código de Processo Civil. "Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." Ainda que se desconte o prazo de suspensão máximo de 1 ano do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, de 12.3.2015 até esta data (24.9.2024) transcorreram mais de 8 anos e 6 meses, prazo superior ao prescricional do título de crédito (3 anos) somado ao prazo máximo de suspensão (1 ano), que totalizam 4 anos. Ressalta-se que a mera reiteração de pedido de bloqueio anteriormente deferido e infrutífero e outras hipóteses semelhantes e meramente procrastinatórias não são suficientes para dar providência efetiva à execução e/ou interromper o prazo prescricional.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução pela prescrição intercorrente, e o faço com resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 487, inciso II, c.c. o art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Com o reconhecimento da prescrição, fica prejudicada a análise do pedido de expedição de ofício ao CAGED para busca de eventual vínculo empregatício em nome da parte executada. Proceda-se à baixa da restrição de bens e/ou ao desbloqueio de valores, caso necessário. CONDENO a parte executada em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, na determinação do inciso I, do § 3º, do art. 85, do CPC, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC). E o faço ainda que o provimento jurisdicional tenha reconhecido a prescrição intercorrente, isto por força do princípio da causalidade, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça fixado no REsp 1.769.201/SP, veiculado pelo Informativo n. 646 de 10 de maio de 2019, contendo as informações do inteiro teor: “A questão envolve interpretação do art. 85 do CPC/2015 em processo que foi extinto por prescrição intercorrente. Na hipótese, houve apelação apenas dos advogados da devedora, em nome próprio, postulando a condenação do credor em honorários de sucumbência. No entanto, a consumação da prescrição intercorrente, segundo o entendimento hoje estabelecido na 2ª Seção do STJ, não mais depende da inércia do devedor em dar andamento à execução do processo, após para tanto intimado. A prescrição intercorrente decorre de fato objetivo, o mero decurso do tempo sem a localização de bens penhoráveis. Com efeito, o fato de o exequente não localizar bens do devedor não pode significar mais uma penalidade em desfavor daquele que, embora tenha decisão meritória favorável, não vem a obter êxito prático com o processo. Do contrário, o devedor que não apresentou bens suficientes ao cumprimento da obrigação ainda sairia vitorioso na lide, fazendo jus à verba honorária em prol de sua defesa, o que se revelaria teratológico, absurdo, aberrante. Ademais, tem-se que o sistema processual civil consagra os princípios da efetividade (art. 4º), da boa-fé processual (art. 5º) e da cooperação (art. 6º), tudo no intento de que a prestação jurisdicional seja não somente rápida e correta, mas também eficaz, efetiva. Assim, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.” Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo, observando-se em tudo o CNGC. Intimem-se. Cumpra-se. Mirassol D´Oeste, data e horário da assinatura eletrônica.