Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/09/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Segunda Vara - Comarca de Pontes e Lacerda - SDCR
Partes do Processo
AL5 S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor
ALDERICE RODRIGUES DE CARVALHO
Reu
LUIZ CARLOS RODRIGUES DA SILVA
Reu
PAULO SERGIO RODRIGUES DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO
OAB/MT 15445·CPF·Representa: Autor
MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO
OAB/MT 5308·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO
OAB/MT 12560·CPF·Representa: Autor
BARBARA SOARES FREITAS FERNANDES
OAB/MT 32377·Representa: Autor
CARLITO FERNANDES NETO
OAB/MT 18503·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1005384-02.2023.8.11.0013.
AUTORA: EXEQUENTE: AL5 S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - ADVOGADOS DO(A)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT12560-O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT15445-O, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MT5308-O PARTE RÉ:
EXECUTADO: PAULO SERGIO RODRIGUES DA SILVA, LUIZ CARLOS RODRIGUES DA SILVA, ALDERICE RODRIGUES DE CARVALHO - ADVOGADOS DO(A)
EXECUTADO: BARBARA SOARES FREITAS FERNANDES - MT32377/O, CARLITO FERNANDES NETO - MT18503-O Tendo em vista o retorno dos AR's retro, INTIMO a parte autora para que manifeste-se nos autos, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias. Pontes e Lacerda, datado digitalmente. ROZINEIDE MOREIRA SCHUENCK GOMES Técnica Judiciária - Assinado eletronicamente Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE
26/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
08/05/2026, 02:13
Documento
01/05/2026, 10:24
Documento
01/05/2026, 10:24
Decurso de Prazo
29/04/2026, 02:20
Expedição de documento
07/04/2026, 11:38
Publicação
01/04/2026, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1005384-02.2023.8.11.0013.
REQUERENTE: AL5 S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REQUERIDO: PAULO SERGIO RODRIGUES DA SILVA e outros (2) DESPACHO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por AL5 S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de PAULO SERGIO RODRIGUES DA SILVA e outros (2), partes qualificadas. Vislumbra-se a presença dos requisitos necessários ao ajuizamento e processamento da presente execução. I - Cite-se o(s) executado(s) para, querendo, efetuar(em) o pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, com direito, neste caso, à redução de metade da verba honorária, a qual, com arrimo no art. 827, do CPC, fixo em 10%. II - Procedida a citação, deverá o Oficial de Justiça devolver em cartório a primeira via do mandado para fins de contagem do prazo para oposição de embargos, ficando em posse da segunda via para efeito de penhora. Caso não sejam localizados os executados, deverá o Oficial de Justiça proceder nos termos do art. 830 do CPC. III - Não satisfeita à obrigação no prazo acima, proceda-se o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, à penhora e respectiva avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, delas intimando-se as partes. IV - Consigne-se no mandado que, querendo a parte executada embargar a execução, os embargos poderão ser interpostos, independentemente de penhora, depósito ou caução, e deverão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias – art. 915 do CPC -, contados a partir da juntada aos autos do mandado de citação, sob pena de preclusão. V - Anote-se, também, que no prazo para embargos, reconhecendo os devedores o crédito do exequente e comprovado o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderão requerer o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). VI – Defere-se, desde já, a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, nos termos do art. 828 do CPC. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura eletrônica. HUGO FERNANDO MEN LOPES Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1005384-02.2023.8.11.0013.
REQUERENTE: AL5 S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REQUERIDO: PAULO SERGIO RODRIGUES DA SILVA e outros (2) DESPACHO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por AL5 S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de PAULO SERGIO RODRIGUES DA SILVA e outros (2), partes qualificadas. Vislumbra-se a presença dos requisitos necessários ao ajuizamento e processamento da presente execução. I - Cite-se o(s) executado(s) para, querendo, efetuar(em) o pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, com direito, neste caso, à redução de metade da verba honorária, a qual, com arrimo no art. 827, do CPC, fixo em 10%. II - Procedida a citação, deverá o Oficial de Justiça devolver em cartório a primeira via do mandado para fins de contagem do prazo para oposição de embargos, ficando em posse da segunda via para efeito de penhora. Caso não sejam localizados os executados, deverá o Oficial de Justiça proceder nos termos do art. 830 do CPC. III - Não satisfeita à obrigação no prazo acima, proceda-se o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, à penhora e respectiva avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, delas intimando-se as partes. IV - Consigne-se no mandado que, querendo a parte executada embargar a execução, os embargos poderão ser interpostos, independentemente de penhora, depósito ou caução, e deverão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias – art. 915 do CPC -, contados a partir da juntada aos autos do mandado de citação, sob pena de preclusão. V - Anote-se, também, que no prazo para embargos, reconhecendo os devedores o crédito do exequente e comprovado o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderão requerer o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). VI – Defere-se, desde já, a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, nos termos do art. 828 do CPC. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura eletrônica. HUGO FERNANDO MEN LOPES Juiz Substituto
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento
30/03/2026, 08:28
Mero expediente
30/03/2026, 08:28
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 12:46
Documento
05/02/2026, 08:59
Desarquivamento
03/02/2026, 02:15
Trânsito em julgado
03/02/2026, 02:14
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:13
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:13
Publicação
12/12/2025, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1005384-02.2023.8.11.0013..
EXEQUENTE: AL5 S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EXECUTADO: PAULO SERGIO RODRIGUES DA SILVA, LUIZ CARLOS RODRIGUES DA SILVA, ALDERICE RODRIGUES DE CARVALHO
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AL5 S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a sentença de ID 213878537. A embargante invoca omissão, ao argumento de que deveria ter sido franqueada emenda à inicial para redirecionamento ao espólio e postula efeitos infringentes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração, porque regularmente opostos e tempestivos. É sabido que para o acolhimento dos embargos de declaração deve a parte encaixar sua pretensão aos moldes do art. 1.022 do CPC, isso porque os embargos têm como objetivo acabar com obscuridade, contradição, omissão e corrigir erro material; que devem ser indicados quando da interposição do recurso. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. 1. Da omissão. A omissão, especificamente, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão jurídica relevante que lhe tenha sido expressamente submetida pelas partes, e cuja análise seja imprescindível à formação do convencimento judicial. Nesse sentido, é pertinente destacar a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que assim se manifesta sobre a matéria: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO QUE DEMANDARIA A ANÁLISE DE SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA POR ATO NORMATIVO INFRACONSTITUCIONAL QUE SE ALEGA SER IMEDIATAMENTE APLICÁVEL AO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO A TAL PRETENSÃO NESSA EXCEPCIONAL VIA RECURSAL EXTRAORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. [...] Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão e para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. De fato, necessário salientar que a omissão apta a atrair a incidência dos embargos de declaração só se manifesta quando há tópico juridicamente relevante no pedido que não tenha sido apreciado. Sobre o conceito de omissão, relevante citar Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 322), para quem a omissão supõe que algo tenha estado na petição, ou na contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato de declaração de conhecimento ou de vontade, a que o juiz tinha de dar solução, e tenha deixado de atender. (grifo próprio). [...] Dessarte, apesar das alegações da embargante, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, eis que a decisão impugnada apreciou devidamente as questões suscitadas no recurso. Ex positis, DESPROVEJO os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 18 de junho de 2019. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente (STF - ED ARE: 1204857 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/06/2019, Data de Publicação: DJe-136 24/06/2019)” No caso dos autos, não há omissão. A decisão embargada enfrentou de modo direto o fato processual central — ajuizamento contra pessoa preteritamente falecida — e, com base nisso, extinguiu o feito sem resolução de mérito, destacando a inaplicabilidade do art. 110 do CPC (que disciplina sucessão processual quando o óbito ocorre no curso do processo, não antes). A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a morte anterior ao ajuizamento impede a formação válida da relação processual, inviabiliza a sucessão processual e atrai a propositura contra o espólio; não sendo o caso, a extinção é medida adequada. A ratio decidendi está clara, coerente e alinhada com julgados da Corte Superior (v.g., AgInt no REsp 1.711.641/MG, 4ª Turma, DJe 06/11/2019), no sentido de que não há sucessão processual quando o falecimento antecede a ação. É verdadeiro que a Terceira Turma do STJ firmou orientação específica, no REsp 1.987.061/DF (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02/08/2022, DJe 05/08/2022), admitindo “emenda da petição inicial para regularizar o polo passivo quando a ação foi proposta contra réu falecido antes do ajuizamento”, com representação do espólio, na falta de inventário/inventariante, pelo administrador provisório (arts. 613 e 614 do CPC). A própria Comunicação do STJ registra, de modo didático, esse entendimento. Contudo, o precedente não confere um direito potestativo automático de emenda em qualquer contexto, cabendo ao julgador aferir utilidade, necessidade e viabilidade concreta da providência saneadora, inclusive à luz do ônus de a parte autora indicar minimamente o sujeito passivo legitimado e os dados essenciais à efetiva citação, sob pena de transformar o juízo em órgão de investigação genérica. Além disso, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios é no sentido da impossibilidade de redirecionamento da demanda nos casos de processo de execução, como é o caso dos autos. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EM MESA. NULIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. 1. Embargos à execução opostos em Recurso especial interposto em: 05/10/2017 e concluso ao gabinete em: 20/02/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar a ocorrência de prescrição do crédito executado pela recorrida e a validade de execuções propostas em face de pessoa já morta ao momento do ajuizamento. 3. Não verifica omissão, contradição ou erro material, não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Não podem ser conhecidas por este STJ questões que ensejem a necessidade de reexame de matéria fático-probatória ou, ainda, implicar a reinterpretação de cláusulas contratuais. Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. O ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1722159 DF 2018/0025410-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROPOSITURA DA AÇÃO CONTRA PESSOA FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto processual, tendo em vista que o executado faleceu antes do ajuizamento da ação. O banco requer a reforma da sentença para que se determine o retorno dos autos à origem, com a possibilidade de emenda da petição inicial para substituição do de cujus pelos herdeiros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento da execução com a substituição processual do executado por seus herdeiros quando o óbito ocorreu antes da propositura da ação. III. Razões de decidir 3. Conforme a certidão de óbito, o executado faleceu em 01/10/2017, e a ação foi ajuizada apenas em julho de 2018, sendo, portanto, nulo o processo desde a origem. 4. Não se aplica, na hipótese, a regra do art. 313, § 2º, I, do CPC, pois a substituição processual é admitida apenas quando o falecimento ocorre no curso da ação. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido da impossibilidade de habilitação, sucessão ou substituição processual quando a morte da parte antecede o ajuizamento da demanda. 6. Diante da ausência de pressuposto processual, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. É nulo o processo de execução ajuizado contra pessoa falecida anteriormente à propositura da ação, por ausência de pressuposto processual. 2. Não é admissível a substituição processual, nem a emenda da petição inicial para substituição do de cujus por seus herdeiros, quando o falecimento do executado é anterior ao ajuizamento da ação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 313, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.559.791/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 31/08/2018; TJMT, N.U 1019831-68.2022.8.11.0000, Rel. Desa. Antonia Siqueira Gonçalves, DJe 30/04/2023; TJMT, N.U 1002023-54.2016.8.11.0002, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, DJe 18/10/2022. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10010393020188110025, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 02/07/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2025) Assim, não há omissão, mas juízo de conveniência e necessidade feito na sentença, em sintonia com a orientação geral de que a demanda deve ser proposta contra o espólio, sem que isso imponha, em todo e qualquer caso, a reabertura do processo para investigação. Na ausência dos vícios apontados, e sendo o fundamento da extinção jurídico-normativo previsível, não há omissão a sanar e não se configuram os pressupostos para efeitos infringentes. A solução, se assim entender a parte, é a interposição do recurso adequado ou o ajuizamento da demanda própria contra o espólio, e não o alargamento dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AL5 S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. CUMPRA-SE a integralidade da sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento
09/12/2025, 07:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 07:36
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 11:01
Decurso de Prazo
04/12/2025, 02:14
Decurso de Prazo
04/12/2025, 02:14
Decurso de Prazo
02/12/2025, 02:51
Publicação
24/11/2025, 11:56
Publicação
24/11/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 07:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Certidão de Tempestividade de Embargos de Declaração
Processo: 1005384-02.2023.8.11.0013.
Intimação - ; Valor causa: R$ 433.948,76; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cédula de Crédito Bancário]; Recuperando: Sim/Não; Urgente: Sim/Não; Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico para os fins de direito que os Embargos de Declaração de ID 215329494 são tempestivos. Assim, com amparo na legislação vigente, intimo a parte contraria para apresentar as suas contrarrazões no prazo legal. PONTES E LACERDA, 18 de novembro de 2025 MARIANA FERRARI Auxiliar(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA E INFORMAÇÕES: AVENIDA PARANÁ, 2054, (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 TELEFONE: (65) 32668600
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Certidão de Tempestividade de Embargos de Declaração
Processo: 1005384-02.2023.8.11.0013.
Intimação - ; Valor causa: R$ 433.948,76; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cédula de Crédito Bancário]; Recuperando: Sim/Não; Urgente: Sim/Não; Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico para os fins de direito que os Embargos de Declaração de ID 215329494 são tempestivos. Assim, com amparo na legislação vigente, intimo a parte contraria para apresentar as suas contrarrazões no prazo legal. PONTES E LACERDA, 18 de novembro de 2025 MARIANA FERRARI Auxiliar(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA E INFORMAÇÕES: AVENIDA PARANÁ, 2054, (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 TELEFONE: (65) 32668600
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento
18/11/2025, 13:43
Ato ordinatório
18/11/2025, 13:42
Petição (Embargos de declaração)
17/11/2025, 21:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1005384-02.2023.8.11.0013..
EXEQUENTE: AL5 S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EXECUTADO: PAULO SERGIO RODRIGUES DA SILVA, LUIZ CARLOS RODRIGUES DA SILVA, ALDERICE RODRIGUES DE CARVALHO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADO: ORIENTE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, ANDREIA DOMINGAS FERREIRA, CHOITI IEDA EMENTA: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – CABIMENTO – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INCABÍVEL – ART. 110 DO CPC – INAPLICABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. A substituição processual prevista no art. 110 do CPC somente se aplica na hipótese de falecimento da parte no curso do processo, não quando o óbito houver ocorrido antes da propositura da ação. A ação proposta contra pessoa falecida, que não tem capacidade de estar em juízo, implica extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual. (TJ-MT 10078966520218110000 MT, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 26/01/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2022) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – ÓBITO DA RÉ ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – PROCESSO QUE DEVE SER EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A substituição processual só é possível para aquelas partes que já integram o processo, não sendo cabível, portanto, a substituição daquele que não pode ser parte em razão do falecimento. A ausência de personalidade jurídica implica na ausência de aptidão para ser parte no processo. Tendo a ação sido proposta em face de pessoa falecida, sem personalidade jurídica, não está presente um dos pressupostos processuais, qual seja, a capacidade das partes, de modo que a medida correta é a extinção do processo sem resolução do mérito. O art. 110 do Código de Processo Civil, não pode ser aplicado no caso em comento, pois a ação foi proposta em face de um ente sem personalidade jurídica e, portanto, sem capacidade de ser parte, sendo impossível a sua substituição. Recurso conhecido e não provido.” (TJ-MS - Apelação Cível: 0800205-30.2017.8.12.0021 Três Lagoas, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 10/02/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2024) DISPOSITIVO.
Vistos, etc.
Trata-se de PROCESSO DE EXECUÇÃO promovido por AL5 S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de PAULO SERGIO RODRIGUES DA SILVA. Partes qualificadas nos autos. Na decisão de ID 212461757, determinou-se a suspensão do feito, nos moldes do art. 313, inciso I, do CPC. Por fim, o exequente requer a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil e ao INSS. É o relatório. Fundamento e Decido. O compulsar dos autos revela que a parte exequente ingressou com a presente demanda executiva, distribuída em 18 de setembro de 2023, com a finalidade de receber o débito inadimplido pelos executados. Este Juízo promoveu o recebimento da inicial e determinou a citação dos executados para efetuarem o pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias. Após a diligência via Oficial de Justiça, sobreveio a informação de que o executado PAULO SERGIO RODRIGUES DA SILVA "faleceu em maio 2023", ID 156225392. Em pesquisas próprias, a parte exequente anexou, ao ID 213760637, a certidão de óbito do executado, de onde se obtém a informação de que ele faleceu precisamente em 02 de maio de 2023, ou seja, antes da propositura da demanda. Os pedidos recentes da exequente visam obter informações precisas sobre os herdeiros, sucessores ou inventariante do réu extinto, com a finalidade de substituir a parte no processo, ID 213760632. Até porque, “a morte da parte na constância do processo é uma hipótese de sucessão processual obrigatória, uma vez que, a partir do momento de sua morte, ela deixa de ter capacidade de ser parte e necessariamente terá que ser substituída pelo espólio ou sucessores. Ademais,
trata-se de causa de suspensão do processo, período durante o qual deverá ocorrer a habilitação dos novos legitimados da parte que houver falecido” (arts. 687-692, CPC) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 7. ed. São Paulo: Juspodivm, 2022, p. 208). Ocorre que o caso não se amolda à possibilidade de substituição do art. 110, do CPC. Isso porque a interpretação sistemática dos dispositivos legais denota que o evento morte acarreta o esgotamento da capacidade da pessoa natural de figurar como parte no âmbito judicial, pois, como visto, apenas a pessoa que se encontra no exercício de seus direitos possui capacidade para estar em juízo, e a existência e a personalidade jurídica da pessoa natural terminam com a morte. Assim, o óbito importa o esgotamento da capacidade de ser parte (art. 70, do CPC), tornando impossível, portanto, o ajuizamento de qualquer espécie de demanda em desfavor do de cujus. Diante disso, a sucessão processual do réu/executado pelo seu espólio somente é possível quando o falecimento acontecer após a perfectibilização da relação processual, que se dá com a citação, não podendo ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da ação, como no presente caso, uma vez que este não possui capacidade de ser parte e de integrar a demanda. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o ‘de cujus’ ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp 1.711.641/MG - Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira - Quarta Turma - julgado em 29/10/2019 - DJe 06/11/2019). Diante disso, a substituição processual só é possível para aquelas partes que já integram o processo, não sendo cabível, portanto, a substituição daquele que não pode ser parte em razão do falecimento. Dessarte, o art. 110 do Código de Processo Civil não pode ser aplicado no caso em comento, uma vez que a ação foi proposta em face de pessoa inexistente, um ente sem personalidade jurídica, e, por conseguinte, sem capacidade de ser parte, sendo impossível a sua substituição. Com efeito, o princípio de primazia pela decisão de mérito deve ser interpretado em conjunto com as demais normas processuais, não podendo incidir a qualquer custo, sob pena de violação do próprio direito ao devido processo legal. Assim, não é o caso de emenda da petição inicial, porque a ação é inquinada de vício insanável desde a origem, uma vez que proposta perante aquele que não pode ser parte. O próprio pedido e causa de pedir precisariam ser modificados, uma vez que o falecimento limita a pretensão autoral aos limites de eventual herança. Enfim, tendo em vista que a capacidade de ser parte se configura como um dos pressupostos processuais, a propositura de ação em face de pessoa já falecida acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Precedentes: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 1007896-65.2021.8.11.0000
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC em relação ao executado PAULO SERGIO RODRIGUES DA SILVA. Por consequência, INDEFIRO os pedidos apresentados ao ID 213760632. Nesse passo, INTIME-SE a exequente para requerer o que entender de direito em relação ao demais executados, em 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento
05/11/2025, 23:19
Provisório
05/11/2025, 23:19
Ausência das condições da ação
05/11/2025, 23:19
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 15:19
Publicação
24/10/2025, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1005384-02.2023.8.11.0013..
EXEQUENTE: AL5 S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EXECUTADO: PAULO SERGIO RODRIGUES DA SILVA, LUIZ CARLOS RODRIGUES DA SILVA, ALDERICE RODRIGUES DE CARVALHO
Vistos, etc. Diante da informação do óbito de PAULO SERGIO RODRIGUES DA SILVA, SUSPENDO o feito, nos termos do art. 313, I, do CPC (ID 211817028). Desta forma, INTIME-SE a parte exequente para que promova a citação do respectivo Espólio, sucessor ou herdeiro, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 313, §2º, I do CPC. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. À secretaria. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento
22/10/2025, 20:11
Morte ou perda da capacidade
22/10/2025, 20:11
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 11:36
Publicação
21/10/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1005384-02.2023.8.11.0013.
AUTORA: EXEQUENTE: AL5 S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - ADVOGADOS DO(A)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT12560-O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT15445-O, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MT5308-O PARTE RÉ:
EXECUTADO: PAULO SERGIO RODRIGUES DA SILVA, LUIZ CARLOS RODRIGUES DA SILVA, ALDERICE RODRIGUES DE CARVALHO - ADVOGADOS DO(A)
EXECUTADO: BARBARA SOARES FREITAS FERNANDES - MT32377/O, CARLITO FERNANDES NETO - MT18503-O Tendo em vista a certidão com resultado negativo da diligência ID 211817028, lavrada pelo(a) Oficial(a) de Justiça, INTIMO a parte autora para que se manifeste nos autos requerendo o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias. Consigno que aportando novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou o mandado serão expedidos independentemente de nova ordem judicial, conforme art. 148, IV, da CNGC. Pontes e Lacerda, datado digitalmente. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento
17/10/2025, 07:09
Ato ordinatório
17/10/2025, 07:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/10/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 21:36
Mandado
11/09/2025, 15:03
Expedição de documento
09/09/2025, 16:54
Ato ordinatório
09/09/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 10:38
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:52
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:52
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:03
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
31/08/2025, 16:10
Publicação
28/08/2025, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: AL5 S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do Polo Ativo: ADVOGADOS DO(A)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT12560-O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT15445-O, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MT5308-O Polo Passivo:
EXECUTADO: PAULO SERGIO RODRIGUES DA SILVA, LUIZ CARLOS RODRIGUES DA SILVA, ALDERICE RODRIGUES DE CARVALHO 1. INTIMO a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de extinção (art. 148, III, CNGC), efetue o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, a ser recolhida mediante Guia de Pagamento emitida no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no banner “DCA Departamento de Controle e Arrecadação”, identificando o local da intimação de cada intimando(a), devendo ser acostado aos autos o respectivo comprovante e guia, possibilitando, assim, o cumprimento do mandado a ser expedido nos autos; 2. INTIMO-A ainda que a emissão da referida guia deverá ser realizada de modo a constar a correta identificação do processo, sob pena de inviabilizar o cumprimento do mandado. 3. Caso a intimação seja por meio eletrônico, deverá ser emitida guia específica, nos termos do art. 53, §§ 7º e 8º e art. 42-A, ambos do CNGC. 4. Ademais, caso a diligência seja para cumprimento de mandado de avaliação, deverá ser recolhido o valor equivalente a quatro diligências, nos termos do art. 53, § 9º, do CNGC. Pontes e Lacerda/MT,·26 de agosto de 2025. [assinado eletronicamente] FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário (a)
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 2ª VARA DE PONTES E LACERDA AVENIDA PARANÁ, 2054, (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Processo n. 1005384-02.2023.8.11.0013 Polo Ativo:
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento
26/08/2025, 13:14
Ato ordinatório
26/08/2025, 13:14
Decurso de Prazo
19/08/2025, 16:19
Decurso de Prazo
19/08/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 13:19
Publicação
12/08/2025, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1005384-02.2023.8.11.0013..
EXEQUENTE: AL5 S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EXECUTADO: PAULO SERGIO RODRIGUES DA SILVA, LUIZ CARLOS RODRIGUES DA SILVA, ALDERICE RODRIGUES DE CARVALHO
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por AL5 S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de PAULO SERGIO RODRIGUES DA SILVA e outros (2). Partes qualificadas no feito. Ao ID 199465150, determinou-se a pesquisa de bens em nome da parte executada via RENAJUD e INFOJUD. O exequente pugnou pela penhora dos veículos localizados na pesquisa (ID 202410742). Vieram-me conclusos. Fundamento e DECIDO. De acordo com o art. 845, do Código de Processo Civil realizar-se a “onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.”. No caso dos autos, denota-se que os veículos em questão, de placa NBF1577, KAR2894 e JYV1H15, encontram-se livres e desimpedidos, não havendo apontamentos ou impedimentos registrados no documento de pesquisa (ID 201639318). Logo, não vejo empecilhos ao pedido retro. DISPOSITIVO Com base no art. 845, do CPC, DEFIRO o pleiteado e, por conseguinte, DETERMINO a realização de penhora e avaliação dos veículos elencados ao ID 201639318, devendo o exequente ser nomeado depositário fiel dos bem. A parte executada deverá ser intimada na forma do art. 841 e seguintes do CPC. Por fim, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, bem como apresentar planilha atualizada do débito, em 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento
08/08/2025, 13:43
Outras Decisões
08/08/2025, 13:43
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 16:56
Publicação
24/07/2025, 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1005384-02.2023.8.11.0013.
EXEQUENTE: AL5 S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EXECUTADO: PAULO SERGIO RODRIGUES DA SILVA e outros (2)
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) promovido por AL5 S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra PAULO SERGIO RODRIGUES DA SILVA e outros (2). Partes qualificadas no feito. Ante a não localização de bens em nome do devedor, a parte exequente pugna pela busca de bens pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD. É o breve relato. Decido. A expedição de ofício à Receita Federal com o objetivo de investigar a existência de bens que possam garantir a execução só se justifica na hipótese de ter o exequente esgotado os meios dos quais dispõe para localizar bens do devedor. Na hipótese dos autos, vislumbra-se que não foram encontrados bens em nome da parte executada. Assim, justificado o pedido de aplicação da medida extremada de quebra do sigilo fiscal. Portanto, DEFIRO a pesquisa via INFOJUD e RENAJUD, a fim de que sejam aferidos bens em nome de PAULO SERGIO RODRIGUES DA SILVA e outros (2) - CPF/CNPJ nº 632.550.221-34, por meio da consulta da última declaração de imposto de renda ou assemelhados, bem como pela pesquisa de bens móveis registrados no nome da parte executada, respectivamente. Sobrevindo informações sob sigilo, DECRETO o segredo de justiça. Com o resultado das buscas nos autos, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento
22/07/2025, 08:35
Outras Decisões
22/07/2025, 08:35
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
05/07/2025, 03:12
Publicação
04/07/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1005384-02.2023.8.11.0013..
EXEQUENTE: AL5 S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EXECUTADO: PAULO SERGIO RODRIGUES DA SILVA, LUIZ CARLOS RODRIGUES DA SILVA, ALDERICE RODRIGUES DE CARVALHO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovido pelo AL5 S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de PAULO SERGIO RODRIGUES DA SILVA e outros (2). Partes qualificadas no feito. A exequente postulou a dilação do prazo para comprovar o recolhimento das custas de pesquisa, id. 198234678. Pois bem. DEFIRO o pedido postulado, prorrogando o prazo assinado por 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE a exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento
02/07/2025, 14:13
Mero expediente
02/07/2025, 14:13
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 13:42
Decurso de Prazo
01/07/2025, 10:43
Publicação
23/06/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2025, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1005384-02.2023.8.11.0013.
AUTORA: EXEQUENTE: AL5 S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - ADVOGADOS DO(A)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT12560-O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT15445-O, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MT5308-O PARTE RÉ:
EXECUTADO: PAULO SERGIO RODRIGUES DA SILVA, LUIZ CARLOS RODRIGUES DA SILVA, ALDERICE RODRIGUES DE CARVALHO - ADVOGADOS DO(A)
EXECUTADO: BARBARA SOARES FREITAS FERNANDES - MT32377/O, CARLITO FERNANDES NETO - MT18503-O Tendo em vista que a Lei n.º 11.077, de 10 de janeiro de 2020, instituiu a cobrança do valor de R$ 20,00 (vinte reais) (por consulta), referente a custas para realização de pesquisas juntos aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, INTIMO a parte requerente/exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça no endereço: (http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-processo) e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada. Pontes e Lacerda, datado digitalmente. ROZINEIDE MOREIRA SCHUENCK GOMES Técnica Judiciária - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento
19/06/2025, 06:43
Ato ordinatório
19/06/2025, 06:43
Decurso de Prazo
13/06/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 12:00
Publicação
05/06/2025, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1005384-02.2023.8.11.0013.
AUTORA: EXEQUENTE: AL5 S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - ADVOGADOS DO(A)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT12560-O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT15445-O, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MT5308-O PARTE RÉ:
EXECUTADO: PAULO SERGIO RODRIGUES DA SILVA, LUIZ CARLOS RODRIGUES DA SILVA, ALDERICE RODRIGUES DE CARVALHO - ADVOGADOS DO(A)
EXECUTADO: BARBARA SOARES FREITAS FERNANDES - MT32377/O, CARLITO FERNANDES NETO - MT18503-O Tendo em vista a juntada do resultado da ordem SISBAJUD, intimo a parte executada para que se manifeste no feito requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 854, § 2º, do CPC / art. 16 da Lei de Execuções Fiscais. Pontes e Lacerda, datado digitalmente. ROZINEIDE MOREIRA SCHUENCK Técnica Judiciária - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento
03/06/2025, 07:48
Ato ordinatório
03/06/2025, 07:48
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 01:29
Documento
02/04/2025, 18:02
Documento
31/03/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 17:32
Publicação
05/03/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1005384-02.2023.8.11.0013..
EXEQUENTE: AL5 S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EXECUTADO: PAULO SERGIO RODRIGUES DA SILVA, LUIZ CARLOS RODRIGUES DA SILVA, ALDERICE RODRIGUES DE CARVALHO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido postulado, prorrogando o prazo assinado por 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE o exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. INTIME-SE e CUMPRA-SE. (assinado eletronicamente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento
27/02/2025, 18:50
Mero expediente
27/02/2025, 18:50
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 18:48
Publicação
24/02/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1005384-02.2023.8.11.0013.
AUTORA: EXEQUENTE: AL5 S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - ADVOGADOS DO(A)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT12560-O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT15445-O, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MT5308-O PARTE RÉ:
EXECUTADO: PAULO SERGIO RODRIGUES DA SILVA, LUIZ CARLOS RODRIGUES DA SILVA, ALDERICE RODRIGUES DE CARVALHO - ADVOGADOS DO(A)
EXECUTADO: BARBARA SOARES FREITAS FERNANDES - MT32377/O, CARLITO FERNANDES NETO - MT18503-O Tendo em vista que a Lei n.º 11.077, de 10 de janeiro de 2020, instituiu a cobrança do valor de R$ 20,00 (vinte reais) (por consulta), referente a custas para realização de pesquisas juntos aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, INTIMO a parte requerente/exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça no endereço: (http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-processo) e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada. Pontes e Lacerda, datado digitalmente. LEONARDO LOPES DA SILVA Gestor Judiciário - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA ATO ORDINATÓRIO NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento
20/02/2025, 13:47
Ato ordinatório
20/02/2025, 13:47
Decurso de Prazo
25/01/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 11:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/12/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 11:00
Publicação
04/12/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1005384-02.2023.8.11.0013..
EXEQUENTE: AL5 S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EXECUTADO: PAULO SERGIO RODRIGUES DA SILVA, LUIZ CARLOS RODRIGUES DA SILVA, ALDERICE RODRIGUES DE CARVALH
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovido pela AL5 S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de PAULO SERGIO RODRIGUES DA SILVA e outros. Partes qualificadas no feito. Em decisão de ID 158407028, foi deferida a penhora e avaliação do bem imóvel indicado pelo exequente ao ID 161247927. Na sequência, os executados se insurgiram quanto ao deferimento da penhora sobre o bem imóvel, arguindo, em síntese, se tratar de bem de família, ID 172534892. O exequente pugnou pela concessão de prazo para manifestar acerca da alegação dos executados, ID 174519017. Vieram os autos. Fundamento e decido. De proêmio, reputo que não se falar em dilação de prazo, uma vez que a manifestação dos exequentes acerca da impugnação à penhora foi realizada no dia 16/10/2024, e, até a data de hoje, não sobreveio manifestação acerca da referida impugnação. Outrossim, quanto ao pedido de expedição de mandado de constatação, verifico que o requerimento não merece acolhimento, isto porque o exequente requer a expedição do referido mandado, com desiderato do oficial de justiça verificar a real situação do imóvel, ocorre que, há certidão nos autos informando que o bem objeto de penhora é o único bem dos executados, razão pela qual mostra-se desnecessária a expedição do mandado de constatação. Dito isso, cumpre salientar que o imbróglio cinge em analisar se o bem descrito no ID 161247927, pertencente aos executados, é bem de família e, portanto, impenhorável. Pois bem. A impenhorabilidade do bem de família encontra regulamentação na lei 8.009/90. Nesse aspecto, o caput, do art. 1º, dessa legislação, dispõe que: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Corroborando com o disposto acima, o art. 5° do mesmo códex, preceitua que: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. (grifo nosso) Portanto, para que se reconheça a impenhorabilidade do bem de família é indispensável a demonstração de que ele se trata do único imóvel do executado, além de que esteja sendo utilizado pela entidade familiar para moradia permanente. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a supramencionada norma, estabeleceu que "o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas" (Súmula 364) e que "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família" (Súmula 486). Dito isso, no caso presente, os executados, por meio do documento carreado ao ID 172534904, provaram que o bem penhorado é seu único bem. Nesse cenário, é certo que a jurisprudência pátria permite a caracterização do único imóvel como bem de família, ainda que o executado não resida no imóvel constrito ou que tenha locado o bem, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Nesse sentido: BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. É impenhorável o único imóvel pertencente à executada, ainda que se encontre desocupado. E mesmo que estivesse alugado, ele não perderia a característica de bem de família, por ser o único de sua propriedade. O fato de o único imóvel pertencente à família estar alugado, ou até mesmo desocupado, não descaracteriza sua condição de bem de família e, portanto, não o torna automaticamente penhorável. Inteligência da OJ EX SE nº 36, V, e da Súmula 486, do STJ. Agravo de petição que se nega provimento. (TRT-9 - AP: 00001742520195090662, Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF, Data de Julgamento: 16/06/2023, Seção Especializada, Data de Publicação: 19/06/2023) (grifo nosso) Logo, pela prova apresentada pelos executados, entendo que a desconstituição da penhora é à medida que se impõe, até mesmo porque nenhuma prova em sentido contrário foi produzida pela parte exequente a demonstrar a existência de algum outro imóvel que esteja em nome dos executados, ou que o referido bem não guarnece a família dos devedores. DISPOSITIIVO
Ante o exposto, com arrimo no art. 5º da Lei n. 8.009/90, determino a desconstituição da penhora do imóvel objeto da matrícula n. 20.243, registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca (ID 172534904). No mais, indefiro os pedidos de dilação de prazo e expedição de mandado de constatação formulado pelo exequente, pelos fundamentos acima expostos. Preclusas as vias impugnatórias, intime-se o exequente para, no prazo de 20 dias, conferir regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito para satisfação do seu débito. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. À secretaria. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento
02/12/2024, 14:06
Outras Decisões
02/12/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 15:31
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 08:30
Publicação
29/10/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1005384-02.2023.8.11.0013.
AUTORA: EXEQUENTE: AL5 S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - ADVOGADOS DO(A)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT12560-O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT15445-O, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MT5308-O PARTE RÉ:
EXECUTADO: PAULO SERGIO RODRIGUES DA SILVA, LUIZ CARLOS RODRIGUES DA SILVA, ALDERICE RODRIGUES DE CARVALHO - ADVOGADOS DO(A)
EXECUTADO: BARBARA SOARES FREITAS FERNANDES - MT32377/O, CARLITO FERNANDES NETO - MT18503-O INTIMO a parte exequente para que se manifeste quanto ao Id 172534892, requerendo o que entender pertinente, no prazo legal. Pontes e Lacerda, datado digitalmente. LEONARDO LOPES DA SILVA Gestor Judiciário - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA ATO ORDINATÓRIO NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento
24/10/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
20/10/2024, 22:19
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 10:54
Mandado
09/10/2024, 14:23
Mandado
09/10/2024, 14:23
Expedição de documento
09/10/2024, 11:12
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 10:36
Publicação
30/09/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: AL5 S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do Polo Ativo: ADVOGADOS DO(A)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT12560-O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT15445-O, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MT5308-O Polo Passsivo:
EXECUTADO: PAULO SERGIO RODRIGUES DA SILVA, LUIZ CARLOS RODRIGUES DA SILVA, ALDERICE RODRIGUES DE CARVALHO 1. INTIMO a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de extinção (art. 148, III, CNGC), efetue o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, a ser recolhida mediante Guia de Pagamento emitida no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no banner “DCA Departamento de Controle e Arrecadação”, identificando o local da intimação de cada intimando(a), devendo ser acostado aos autos o respectivo comprovante e guia, possibilitando, assim, o cumprimento do mandado a ser expedido nos autos; 2. INTIMO-A ainda que a emissão da referida guia deverá ser realizada de modo a constar a correta identificação do processo, sob pena de inviabilizar o cumprimento do mandado. 3. Caso a intimação seja por meio eletrônico, deverá ser emitida guia específica, nos termos do art. 53, §§ 7º e 8º e art. 42-A, ambos do CNGC. 4. Ademais, caso a diligência seja para cumprimento de mandado de avaliação, deverá ser recolhido o valor equivalente a quatro diligências, nos termos do art. 53, § 9º, do CNGC. Pontes e Lacerda/MT,·26 de setembro de 2024. [assinado eletronicamente] LEONARDO LOPES DA SILVA Gestor Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 2ª VARA DE PONTES E LACERDA AVENIDA PARANÁ, 2054, (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 1005384-02.2023.8.11.0013 Polo Ativo:
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento
26/09/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 17:11
Publicação
13/09/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1005384-02.2023.8.11.0013..
EXEQUENTE: AL5 S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EXECUTADO: PAULO SERGIO RODRIGUES DA SILVA, LUIZ CARLOS RODRIGUES DA SILVA, ALDERICE RODRIGUES DE CARVALHO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovido pela AL5 S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de PAULO SERGIO RODRIGUES DA SILVA e outros. Partes qualificadas no feito. A exequente requer a penhora de um imóvel. É o relatório. DECIDO. Demonstrada a propriedade do bem imóvel objeto do pedido (ID. 160785772), verifica-se que a penhora almejada é a medida que melhor se adequa ao caso concreto e acata os interesses do exequente, forte no art. 835, §1º, do CPC. DISPOSITIVO. Pelo exposto, DEFIRO a penhora e avaliação dos bens imóveis indicados pela parte exequente. EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, para que proceda à penhora, registro da penhora e avaliação de bem imóvel em nome do executado no cartório de registro de imóveis competente; devendo ser atentado para o valor suficiente para o pagamento do débito, averbando-os junto à(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is). Aportando aos autos a avaliação supra, sem nova conclusão, INTIMEM-SE as partes para manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Sem impugnação das avaliações, INTIME-SE o credor para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. (assinado eletronicamente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento
11/09/2024, 20:48
Outras Decisões
11/09/2024, 20:48
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 12:48
Mandado
18/07/2024, 15:43
Mandado
18/07/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 16:05
Expedição de documento
12/07/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 16:09
Decurso de Prazo
03/07/2024, 02:10
Ato ordinatório
01/07/2024, 13:32
Publicação
25/06/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: AL5 S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do Polo Ativo: ADVOGADOS DO(A)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT12560-O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT15445-O, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MT5308-O Polo Passsivo:
EXECUTADO: PAULO SERGIO RODRIGUES DA SILVA, LUIZ CARLOS RODRIGUES DA SILVA, ALDERICE RODRIGUES DE CARVALHO 1. INTIMO a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de extinção (art. 148, III, CNGC), efetue o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, a ser recolhida mediante Guia de Pagamento emitida no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no banner “DCA Departamento de Controle e Arrecadação”, identificando o local da intimação de cada intimando(a), devendo ser acostado aos autos o respectivo comprovante e guia, possibilitando, assim, o cumprimento do mandado a ser expedido nos autos; 2. INTIMO-A ainda que a emissão da referida guia deverá ser realizada de modo a constar a correta identificação do processo, sob pena de inviabilizar o cumprimento do mandado. 3. Caso a intimação seja por meio eletrônico, deverá ser emitida guia específica, nos termos do art. 53, §§ 7º e 8º e art. 42-A, ambos da CNGC. Pontes e Lacerda/MT,·21 de junho de 2024. [assinado eletronicamente] LEONARDO LOPES DA SILVA Gestor Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 2ª VARA DE PONTES E LACERDA AVENIDA PARANÁ, 2054, (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 1005384-02.2023.8.11.0013 Polo Ativo:
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento
21/06/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 15:22
Publicação
07/06/2024, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1005384-02.2023.8.11.0013..
EXEQUENTE: AL5 S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EXECUTADO: PAULO SERGIO RODRIGUES DA SILVA, LUIZ CARLOS RODRIGUES DA SILVA, ALDERICE RODRIGUES DE CARVALHO
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que a citação é ato personalíssimo, conforme preconizado art. 242 do CPC, indefiro o pedido do exequente. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, conferir regular andamento ao feito, pugnando pelo que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. À secretaria. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento
05/06/2024, 17:14
Mero expediente
29/05/2024, 17:25
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 17:46
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 11:19
Mandado
15/05/2024, 14:46
Expedição de documento
02/05/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 11:39
Ato ordinatório
18/10/2023, 16:58
Petição (Resposta)
12/10/2023, 16:56
Publicação
11/10/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1005384-02.2023.8.11.0013..
EXEQUENTE: AL5 S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EXECUTADO: PAULO SERGIO RODRIGUES DA SILVA, LUIZ CARLOS RODRIGUES DA SILVA, ALDERICE RODRIGUES DE CARVALHO
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovido pela AL5 S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de PAULO SERGIO RODRIGUES DA SILVA e outros. Partes qualificadas no feito. Custas recolhidas ID 130930813. Vislumbro a presença dos requisitos necessários ao ajuizamento e processamento da presente execução. I - Cite-se o executado para, querendo, efetuar o pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, com direito, neste caso, à redução de metade da verba honorária, a qual, com arrimo no art. 827, do CPC, fixo em 10%. II - Procedida a citação, deverá o Oficial de Justiça devolver em cartório a primeira via do mandado para fins de contagem do prazo para oposição de embargos, ficando em posse da segunda via para efeito de penhora. Caso não sejam localizados os executados, deverá o Oficial de Justiça proceder nos termos do art. 830 do CPC. III - Não satisfeita à obrigação no prazo acima, proceda-se o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, à penhora e respectiva avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, delas intimando-se as partes. IV - Consigne-se no mandado que, querendo a parte executada embargar a execução, os embargos poderão ser interpostos, independentemente de penhora, depósito ou caução, e deverão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias – art. 915 do CPC -, contados a partir da juntada aos autos do mandado de citação, sob pena de preclusão. V - Anote-se, também, que no prazo para embargos, reconhecendo os devedores o crédito do exequente e comprovado o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderão requerer o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). VI – Defiro a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, nos termos do art. 828 do CPC. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Mandado
09/10/2023, 14:29
Mandado
09/10/2023, 14:29
Mandado
09/10/2023, 14:28
Expedição de documento
09/10/2023, 09:42
Mero expediente
09/10/2023, 08:02
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 10:32
Publicação
27/09/2023, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1005384-02.2023.8.11.0013..
EXEQUENTE: AL5 S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EXECUTADO: PAULO SERGIO RODRIGUES DA SILVA, LUIZ CARLOS RODRIGUES DA SILVA, ALDERICE RODRIGUES DE CARVALHO
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL promovida AL5 S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de PAULO SERGIO RODRIGUES DA SILVA e outros. Partes qualificadas no feito. Compulsando os autos não verifiquei o recolhimento de custas e taxas judiciais (Certidão ID 129651918). Portanto, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Comprovado o recolhimento, ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e, após, volte-me concluso. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito