Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 1001766-86.2023.8.11.0033 Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Autor: BANCO BRADESCO S.A. Requerido: OSVALDO OLIVEIRA COUTO FILHO e outros (2)
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução por quantia certa ajuizada pelo Banco Bradesco S.A. em face de Neidir Aparecida Carneiro Couto e Osvaldo Oliveira Couto, na qualidade de herdeiros de Osvaldo Oliveira Couto Filho. 1.1 A marcha processual revela que as recentes tentativas de citação e de arresto de bens restaram infrutíferas, conforme certidão negativa do Oficial de Justiça do Id. 233320002, a qual informou que os executados não residem no endereço indicado e que o rebanho bovino dado em garantia pignoratícia não foi localizado no endereço indicado. 2. Diante do esgotamento das diligências extrajudiciais e em atenção aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, defiro o pedido formulado pela parte exequente nos IDs 225916828 e 225916829 para determinar a consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. 2.1 Assim, DEFIRO o pedido pela realização de pesquisa juntos ao sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com vistas à obtenção do endereço dos executados Neidir Aparecida Carneiro Couto (CPF 918.966.731-04) e Osvaldo Oliveira Couto (CPF 424.732.339-34). 2.2 Com os resultados anexados aos autos, EXPEÇA-SE, de imediato, a CITAÇÃO para a parte demandada; não encontrado novo endereço ou infrutífera a nova tentativa de citação, INTIME-SE o Requerente para que requeira o que de direito. 2.3 Atente-se a Secretaria quanto ao pagamento das custas para pesquisa nos sistemas conveniados ao TJMT, conforme prevê a Tabela B da Lei Estadual 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020. 3. No tocante à constrição dos semoventes descritos na Cédula de Produto Rural, considerando que a diligência no local originariamente pactuado foi negativa, INTIME-SE o banco exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça informações precisas que viabilizem a atuação do Oficial de Justiça. 3.1 Para tanto, deverá o credor indicar o endereço completo e exato onde se encontra o rebanho ou, se for o caso, a matrícula atualizada do imóvel rural onde os animais estejam localizados, com a respectiva localização geográfica. 4. Na hipótese de as consultas resultarem negativas ou de a parte exequente manter-se inerte quanto à indicação precisa de bens passíveis de constrição, determino a suspensão do feito nos moldes do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. São José do Rio Claro– MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU RIBEIRO Juíza de Direito