WILSON MASSAIUKI SIO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON MASSAIUKI SIO JUNIOR
OAB/MT 9661·CPF·Representa: Autor
WOLCER FREITAS MAIA
OAB/MT 5778·CPF·Representa: Autor
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/MT 31764·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (outros motivos)
28/04/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 12:57
Decurso de Prazo
08/03/2024, 14:14
Decurso de Prazo
08/03/2024, 14:14
Decurso de Prazo
08/03/2024, 14:14
Definitivo
27/02/2024, 13:34
Documento
27/02/2024, 13:33
Publicação
05/02/2024, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1002363-33.2019.8.11.0021..
REPRESENTANTE: VALMOR LUIZ ANVERSA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
VISTOS. Considerando que a obrigação reivindicada pela parte credora foi integralmente cumprida e não havendo divergência das partes, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados nos autos (ID 136541305), na forma postulada (ID 138645917). Em seguida, ARQUIVE-SE imediatamente, considerando que, ante o pagamento realizado pela parte devedora e a expressa concordância da parte credora, não há interesse recursal de nenhuma delas. Cumpra-se. Às providências. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento
01/02/2024, 16:22
Expedição de documento
01/02/2024, 16:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1002363-33.2019.8.11.0021..
REPRESENTANTE: VALMOR LUIZ ANVERSA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
VISTOS. Considerando que a obrigação reivindicada pela parte credora foi integralmente cumprida e não havendo divergência das partes, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados nos autos (ID 136541305), na forma postulada (ID 138645917). Em seguida, ARQUIVE-SE imediatamente, considerando que, ante o pagamento realizado pela parte devedora e a expressa concordância da parte credora, não há interesse recursal de nenhuma delas. Cumpra-se. Às providências. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento
01/02/2024, 16:22
Expedição de documento
01/02/2024, 16:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/02/2024, 16:22
Decurso de Prazo
23/01/2024, 05:19
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 13:34
Mudança de Classe Processual
17/01/2024, 13:23
Trânsito em julgado
17/01/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 13:16
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:43
Publicação
13/12/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do polo passivo para manifestar o que entender de direito acerca da petição e comprovante de pagamento dos honorários.
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento
11/12/2023, 04:39
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 09:03
Publicação
21/11/2023, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2023, 07:58
Ato ordinatório
17/11/2023, 15:46
Mudança de Classe Processual
17/11/2023, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1002363-33.2019.8.11.0021..
REQUERENTE: VALMOR LUIZ ANVERSA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
VISTOS.
Trata-se de liquidação individual de sentença ajuizada por VALMOR LUIZ ANVERSA em face do BANCO DO BRASIL S/A, baseada em título constituído na ação civil pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400. Determinada a exibição de documentos à instituição financeira (Id. 79983535), a parte requerente se manifestou em Id. 89183678 informando que, após análise dos demonstrativos disponibilizados, apurou que inexistem diferenças a serem ressarcidas pelo réu, pugnando pela extinção do feito. É o relato. Fundamento. Decido. O feito comporta julgamento antecipado em face da desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I do CPC). No caso concreto, após a produção das provas necessárias para apuração de eventual débito, a parte autora se manifestou informando que não há valores a serem recebidos (Id. 89183678). Dessa forma, a improcedência da pretensão inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sentença, os embargos de declaração oposto em Id. 117296060 perdeu seu objeto. Com fundamento no princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, §8º do CPC. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, AGUARDE-SE a manifestação das partes em 15 (quinze) dias, sem a qual DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
Documento
16/11/2023, 17:39
Expedição de documento
16/11/2023, 16:42
Improcedência
16/11/2023, 16:42
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 14:34
Decurso de Prazo
01/06/2023, 04:32
Decurso de Prazo
30/05/2023, 06:52
Expedida/certificada
10/05/2023, 13:12
Expedição de documento
10/05/2023, 13:12
Petição (Embargos de declaração)
10/05/2023, 09:17
Publicação
10/05/2023, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1002363-33.2019.8.11.0021..
REQUERENTE: VALMOR LUIZ ANVERSA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Intimação - DECISÃO
VISTOS. Inicialmente, consigno a determinação de suspensão do processamento de todos os processos, nos termos do TEMA 1169 do STJ, visando definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Dito isso, levando em conta que o prosseguimento do feito, futuramente podendo ser considerado despiciendo, revela o prejuízo na continuidade da presente demanda, inclusive no que tange aos custos e despesas relacionadas ao seu curso, tal como a nomeação de perito judicial. Assim sendo, DETERMINO a suspensão do curso processual até ulterior decisão e fixação de tese pelo Superior Tribunal de Justiça. Aguarde-se em arquivo provisório. Intimem-se. Cumpra-se. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito