Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1022836-14.2018.8.11.0041 CUMPRIMENTO DE
DESPACHO
EXEQUENTE: E L ARTIGOS DE PERFUMARIA LTDA - ME e outros
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
(156) Vistos etc... 1 – Compulsando atentamente o pleito de ID 153732752 verifico que o valor do débito referente aos honorários sucumbenciais, conforme se verifica no cálculo de ID 153732754, totaliza o montante de R$ 39.563,35 (trinta e nove mil, quinhentos e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos), sendo que o exequente postula a expedição de RPV. A Lei 10.656/2017, em seu art. 1º, estabelece que: Art. 1º Serão considerados de pequeno valor, para os fins do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações que o Estado de Mato Grosso e suas Autarquias e Fundações devam quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não exceda 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPFs/MT), independente da natureza do crédito. Considerando que a UPF referente ao mês de Fevereiro/2026 perfaz o montante de R$ 255,20 (duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), temos que 100 UPFs totalizam o valor de R$ 25.520,00 (vinte e cinco mil, quinhentos e vinte reais). Assim sendo, o crédito em execução neste feito é superior ao teto máximo. Desta forma, intime-se a parte exequente para requerer o pagamento via precatório ou manifestar sua renúncia quanto ao valor excedente para o prosseguimento do feito através de RPV, no prazo de 10(dez) dias. 2 – Após, renove-se a conclusão. 3 - Intime-se e cumpra-se, com as providências necessárias. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito