Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1002756-78.2020.8.11.0002..
EXEQUENTE: KELLY PATRICIA DE CAMPOS CARVALHO
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por KELLY PATRICIA DE CAMPOS CARVALHO em desfavor do MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE. Iniciada a fase executória, a exequente apresentou planilha de cálculo (ID 62083161), apurando um crédito de R$ 226.864,74 (duzentos e vinte e seis mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), atualizado até julho de 2021. Devidamente intimado, o Município Executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 88132008), alegando, em suma, excesso de execução. Diante da manifesta divergência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que, após idas e vindas e pedidos de esclarecimento, em sua derradeira manifestação (ID 209040938), ratificou a correção metodológica do primeiro cálculo elaborado (ID 114129550), que seguiu os parâmetros do título executivo, e informou que os cálculos posteriores, que apontavam valores reduzidos, foram elaborados com equívoco. A exequente anuiu com os primeiros cálculos da Contadoria e reiterou a homologação de sua planilha inicial (ID 114253829 e 166490751). O Município, por sua vez, manifestou concordância com o cálculo equivocado da Contadoria (ID 148623541). É o sucinto relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se à apuração do quantum debeatur, devendo este Juízo dirimir as questões relativas ao período de apuração das diferenças e à suposta litispendência. De proêmio, rechaço a tese do Executado acerca da "absorção" das diferenças salariais por leis posteriores. O título executivo judicial, acobertado pelo manto da coisa julgada material, foi cristalino ao determinar o reenquadramento da servidora com base na Lei nº 2.361/2001 e o pagamento dos "reflexos" decorrentes. A correta exegese do julgado impõe a conclusão de que as promoções deferidas estabeleceram um novo patamar remuneratório para a servidora, o qual deveria ter sido observado como base de cálculo para todas as reestruturações e reajustes subsequentes. Qualquer enquadramento em planos de carreira posteriores que não tenha considerado a correta classificação da servidora, conforme determinado judicialmente, perpetuou a ilegalidade e a lesão patrimonial. A absorção de vantagens somente é admissível quando a nova estrutura remuneratória, em sua totalidade, resulta em valor superior à soma da remuneração anterior com a vantagem pessoal, o que não se confunde com a mera aplicação de reajustes gerais. A tese do Município, se acolhida, esvaziaria por completo a eficácia do comando sentencial, o que é inadmissível. No que tange à alegada litispendência, melhor sorte não assiste ao Executado. A presente ação foi ajuizada em 2014, enquanto a demanda apontada como idêntica (Processo nº 1029912-07.2021.8.11.0002) foi proposta em 2021. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência deve ser arguida e reconhecida no processo ajuizado posteriormente, o que acarreta a sua extinção. Não cabe, nesta fase de cumprimento de sentença de um processo mais antigo e já com trânsito em julgado, limitar o alcance do título executivo em razão de uma demanda posterior, cuja regularidade processual é, no mínimo, questionável. Superadas as teses da municipalidade, e considerando a informação da Contadoria Judicial (ID 209040938) de que seu primeiro cálculo (ID 114129550) observou corretamente os parâmetros do julgado e que os cálculos posteriores continham equívocos, passo à análise da planilha apresentada pela própria exequente. Verifico que os cálculos inaugurais da fase de cumprimento (ID 62083161), que totalizam R$ 226.864,74, observaram a prescrição quinquenal declarada no v. Acórdão, aplicando as diferenças salariais e seus reflexos ao longo do período não prescrito e utilizando os consectários legais definidos no título executivo. A metodologia empregada, ao estender a apuração das diferenças para além da vigência da Lei nº 2.361/2001, está em perfeita consonância com a natureza de trato sucessivo da obrigação e com a correta interpretação dos "reflexos" determinados no julgado. Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios, o v. Acórdão afastou a verba sucumbencial referente à fase de conhecimento. Contudo, a resistência do Executado na fase de cumprimento de sentença, materializada na apresentação de impugnação que ora se rejeita, atrai a incidência de novos honorários, conforme preceitua o art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Município de Várzea Grande (ID 88132008). 2. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente no ID 62083161, para fixar o valor do crédito principal em R$ 226.864,74 (duzentos e vinte e seis mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos). Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito homologado, totalizando R$ 22.686,47 (vinte e dois mil, seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e sete centavos). PROCEDA-SE ao destaque dos honorários contratuais, caso requerido e comprovado mediante a juntada do respectivo contrato de prestação de serviços, nos termos do art. 22 da Portaria da Presidência nº 528/2019-GAB, de 15 de abril de 2019. Não havendo recurso contra esta decisão, REMETAM-SE os autos à Central de Processamento Eletrônico (CPE) para expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV e/ou Precatório, conforme o teto do ente devedor (art. 2º, §2º, Provimento nº 20/2020-CM), em atenção ao Ofício Circular nº 04/2023-DJA-CGJ. Após a expedição e pagamento, RETORNEM os autos conclusos para extinção. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. De Rondonópolis/MT para Várzea Grande/MT, datado e assinado eletronicamente. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito