Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de “ação de nulidade de registro imobiliário com pedido de tutela antecipada inaudita altera pars” ajuizada por GILSON FERREIRA GONÇALVES e LEILIANE JESUS SANTOS em face de LOURIVAL OLIVEIRA DA CRUZ, LAURENE MARIA DE ALMEIDA CRUZ, TEREZINHA DE LIMA VITORINO, VICTOR VITORINO LIMA, JOSÉ VITORINO JÚNIOR e ALINE FRENCH DE LIMA. Determinado o apensamento deste feito aos autos de n. 0009078-77.2010.8.11.0004 (Id. 90315346). Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, determinada a averbação da existência da ação às margens da matrícula 3.494, do CRI local, bem como a citação da parte demandada. Ademais, foi deferida a inclusão de TEREZINHA DE LIMA VITORINO, VICTOR VITORINO LIMA, JOSÉ VITORINO JÚNIOR e ALINE FRENCH DE LIMA no polo passivo da ação (Id. 97081759). LOURIVAL OLIVEIRA CRUZ e LAURENE MARIA DE ALMEIDA CRUZ ANTONIO GOMES contestaram, ocasião em que impugnaram o valor atribuído à causa e alegaram a preclusão da arguição de nulidade. Ademais, apresentaram denunciação à lide em desfavor de AFONSO BARBOSA, TORQUATO PEREIRA DE SOUZA, AVELINO DE SOUZA BRITO, FRANCISCO FEREIRA DA SILVA e MARIA BRITO DOS ANJOS. No mérito, requereram a improcedência dos pedidos iniciais (Id. 142683679). TEREZINHA DE LIMA VITORINO, VICTOR VITORINO LIMA, JOSÉ VITORINO JÚNIOR e ALINE FRENCH DE LIMA apresentaram contestação e suscitaram sua ilegitimidade passiva. No mérito, pleitearam pelo não acolhimento dos pedidos iniciais (Id. 162353990). Impugnação às contestações (Id. 165065790). Instadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (Id. 166038487), a parte autora e o demandado Lourival requereram a utilização da prova pericial a ser produzida nos autos em apenso (Ids. 168732946 e 168786192). Foi determinada a intimação dos demandados/denunciantes LOURIVAL OLIVEIRA CRUZ e LAURENE MARIA DE ALMEIDA CRUZ ANTONIO GOMES para, apresentarem a qualificação completa dos denunciados indicados (Id. 178120495). Nessa ocasião, os denunciantes requereram a desistência da denunciação à lide formulada (Id. 184845088). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente, considerando a manifestação dos denunciantes (Id. 184845088), ACOLHO a desistência da denunciação à lide formulada em sede de contestação. Verifica-se que, na atual fase processual, cumpre ao juízo resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e de direito, definir o ônus da prova e ordenar a produção das provas pertinentes, com o intuito de obter a máxima eficiência na instrução processual e na sentença, nos termos do art. 357 do CPC. Nessa senda, cumpre ao juízo analisar as preliminares arguida em sede de contestação antes de determinar o prosseguimento do feito. Os demandados LOURIVAL OLIVEIRA CRUZ, LAURENE MARIA DE ALMEIDA CRUZ impugnaram o valor atribuído à causa na petição inicial (R$1.000,00), sob argumento de que este seria ínfimo e não corresponderia a pretensão inicial representada pelo objeto da lide. Ocorre que, antes do recebimento da petição inicial, houve determinação de emenda a fim de que a parte autora adequasse o valor atribuído à causa (Id. 63341614). Nesse contexto, verifica-se que os autores atenderam à determinação judicial, promovendo a devida emenda à exordial com a atualização do valor da causa, de forma compatível com o valor do bem jurídico tutelado, qual seja, a matrícula imobiliária objeto da pretensão anulatória (Id. 65340611). Além disso, os demandados não apontaram expressamente qual valor entendem ser adequado, limitando-se à alegação genérica de que o montante atribuído seria incompatível com a realidade econômica do litígio. É cediço que a impugnação ao valor da causa deve vir acompanhada da indicação do valor que o impugnante entende como correto, bem como de seus fundamentos de fato e de direito, o que não se observa no caso concreto. A ausência dessa demonstração inviabiliza a apreciação do pleito de modificação. Ademais, a fixação do valor da causa deve guardar pertinência com o conteúdo econômico da demanda, critério este que já foi ajustado pelos autores conforme orientação deste Juízo, não havendo elementos que infirmem a suficiência da quantia atribuída. Dessa forma, REJEITO a impugnação ao valor da causa. LOURIVAL OLIVEIRA CRUZ e LAURENE MARIA DE ALMEIDA CRUZ suscitaram, ainda, preliminar de preclusão da arguição de nulidade, com fundamento na alegação de que eventual vício do registro deveria ter sido oportunamente suscitado no bojo de demanda anterior, ou mesmo em momento anterior ao ajuizamento da presente ação. A nulidade ora discutida refere-se a suposta ausência de título dominial hábil para dar origem à matrícula imobiliária n. 3.494, o que ensejaria, em tese, vício de origem e violação ao princípio da continuidade registral. Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública, relativa à validade e à eficácia de ato jurídico registral, cuja arguição não se submete ao crivo da preclusão temporal, tampouco à estabilização por eventual inércia anterior. A preliminar suscitada confunde o conteúdo da arguição de nulidade com a disciplina dos atos processuais, alegando que os autores estariam reabrindo discussão já superada em momento anterior. No entanto, os fundamentos apresentados pelos demandantes dizem respeito à validade de atos de natureza registral, especialmente à suposta ausência de título translativo idôneo que justifique a abertura da matrícula n. 3.494, e não à revisão de decisões processuais pretéritas. Trata-se, portanto, de questão de ordem pública que pode ser conhecida e apreciada a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão temporal invocada pelos réus. Assim, REJEITO a preliminar de preclusão da arguição de nulidade. TEREZINHA DE LIMA VITORINO, VICTOR VITORINO LIMA, ALINE FRENCH DE LIMA VITORINO e JOSÉ VITORINO JÚNIOR suscitaram, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não seriam titulares da integralidade do imóvel objeto da matrícula n. 3.494 e que eventual nulidade do registro não lhes alcançaria. A alegada ilegitimidade passiva está intimamente vinculada à análise da cadeia dominial e da extensão da titularidade registral, questões estas que demandam dilação probatória e exame aprofundado dos documentos constantes dos autos, sobretudo quanto à origem, sucessão e validade do registro imobiliário impugnado. Assim, verifica-se que a controvérsia sobre a legitimidade passiva não se restringe ao plano processual, mas confunde-se com o próprio mérito da demanda, na medida em que depende da análise do vínculo jurídico e da extensão dos efeitos do ato registral cuja nulidade se postula. Dessa forma, POSTERGO a análise da ilegitimidade passiva para momento oportuno, por ocasião do julgamento do mérito da ação. No mais, considerando que as partes são legítimas e se encontram devidamente representadas no feito, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU POR SANEADO O FEITO. FIXO como pontos controvertidos: a) a existência ou não de título dominial público originário que fundamenta a Matrícula nº 3.494, objeto da pretensão de nulidade; b) a configuração ou não de violação ao princípio da continuidade registral na abertura da Matrícula nº 3.494; c) a existência de sobreposição física entre as áreas constantes das Matrículas nº 3.494 e nº 54.528; d) a legitimidade passiva ad causam de Terezinha de Lima Vitorino, Victor Vitorino Lima, José Vitorino Júnior e Aline French de Lima Vitorino, quanto à parcela da matrícula nº 3.494 de que são proprietários. PASSO a analisar os pedidos de provas formulados. De plano, constata-se que o caso em tela não comporta nenhum tipo de inversão do ônus probatório. Assim, compete a parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, do CPC. Considerando as manifestações das partes quanto à produção de provas, especialmente quanto à existência de prova pericial em andamento nos autos da ação de reivindicação de posse nº 0009078-77.2010.8.11.0004, e tendo em vista a identidade parcial de objeto, notadamente quanto à validade da Matrícula nº 3.494 do CRI de Barra do Garças, entendo viável e adequada a utilização da prova emprestada, como medida de racionalização e economia processual. A prova pericial ali produzida mostra-se pertinente e suficiente, ao menos em sede inicial, para a instrução do presente feito, observando-se o contraditório mediante oportunidade de acompanhamento por ambas as partes.
Diante do exposto, DEFIRO o aproveitamento da prova pericial produzida nos autos da ação nº 0009078-77.2010.8.11.0004. SUSPENDO a tramitação do presente feito até a juntada da prova emprestada. Homologado o laudo pericial naqueles autos, DEVERÁ a Secretaria proceder à devida extração e traslado do laudo pericial e eventuais complementações para o presente feito. Após, sem necessidade de nova conclusão, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. Sem prejuízo, intime-se o Ministério Público para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas todas as determinações, voltem-me conclusos. Barra do Garças-MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito