Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICI��RIO 2�� VARA DE PARANATINGA DECIS��O
DECISÃO
Processo: 0001349-06.2012.8.11.0044..
EXEQUENTE: JARBAS LUIS FRIZON
EXECUTADO: ADILMAR SARTORI, ADILAR SARTORI, ALTAIR SARTORI, LIRGE MARIA SARTORI THEOTONIO, MARCIA DO PRADO SARTORI
Vistos. Considerando que o julgamento do processo de n��. 0000201-23.2013.8.11.0044 pode influenciar diretamente no desfecho da presente demanda, restando evidenciada a interdepend��ncia entre os feitos, bem como visando garantir a seguran��a jur��dica e evitar decis��es conflitantes, DEFIRO o pedido de suspens��o do processo at�� o julgamento definitivo da causa mencionada. Cumpra-se. ��s provid��ncias. Paranatinga, data constante na certifica����o digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento
12/02/2025, 13:54
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/02/2025, 13:54
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 15:54
Publicação
06/11/2024, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para adotar as previdências que lhe competem, no prazo de 60 (sessenta) dias.
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/02/2025, 13:54
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 15:54
Publicação
06/11/2024, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para adotar as previdências que lhe competem, no prazo de 60 (sessenta) dias.
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento
04/11/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 15:29
Publicação
17/10/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para adotar as previdências que lhe competem, no prazo de 10 (dez) dias. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento
15/10/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 16:28
Publicação
26/09/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, REITERO O IMPULSIONO do presente feito à parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora.
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento
24/09/2024, 13:49
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:10
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:05
Publicação
02/09/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito à parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora.
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento
29/08/2024, 15:40
Ato ordinatório
29/08/2024, 15:36
Publicação
29/08/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0001349-06.2012.8.11.0044 VISTO, Cuidam-se os presentes autos de execução de título extrajudicial ajuizada por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S/A em face de Adilmar Sartori e Outros, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a exequente por meio de contrato de cessão de crédito cedeu a JARBAS LUIS FRISON, o crédito da presente ação. À ref. 162112395 a cessionária requer a substituição do polo ativo da ação judicial com o devido cadastro de seus procuradores. Desta feita, necessário se faz a substituição do polo ativo da ação, bem como o cadastro dos advogados da cessionária na ação para que estes possam receber as devidas intimações. Assim, determino à secretaria para que proceda com a devida substituição, bem como com a retificação da capa dos autos e o cadastro do advogado. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento
27/08/2024, 12:46
Mero expediente
27/08/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 13:00
Publicação
25/04/2024, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, no prazo de 10 dias, manifestar acerca do retorno dos autos, bem como requerer o que entender de direito.
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento
23/04/2024, 18:07
Documento
23/04/2024, 14:59
Documento
23/04/2024, 14:59
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE ACOLHEU A ARGUIDA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DA PRETENSÃO EXECUTIVA – NÃO OCORRÊNCIA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do autor por prazo superior ao prescricional após a suspensão do processo por ausência de bens. No caso em testilha, não se verifica a alegada desídia do credor a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que, desde o início do processo executório, diligenciou-se nos autos, formulando diversos pedidos, de modo que, sempre que intimado, manifestou nos autos.
25/03/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE ACOLHEU A ARGUIDA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DA PRETENSÃO EXECUTIVA – NÃO OCORRÊNCIA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do autor por prazo superior ao prescricional após a suspensão do processo por ausência de bens. No caso em testilha, não se verifica a alegada desídia do credor a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que, desde o início do processo executório, diligenciou-se nos autos, formulando diversos pedidos, de modo que, sempre que intimado, manifestou nos autos.
25/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 13 de Março de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/01/2024, 14:38
Ato ordinatório
19/12/2023, 18:41
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 17:03
Publicação
16/11/2023, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0001349-06.2012.8.11.0044 VISTO,
Cuida-se de embargos de declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I pleiteando que seja sanada omissão/contradição existente na sentença retro. Por conseguinte, de elementar conhecimento que o objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório ou omisso, porventura existente na decisão em sentido amplo. A decisão a qual a embargante se insurgiu se mantém pelo seus próprios termos, de modo que nada há a ser reparado. Sabe-se que não é dado à parte interpor embargos de declaração tão somente para se insurgir contra a matéria já analisada, com nítida intenção de rediscutir tema amplamente discutido e já decidido, vez que este juízo já analisou o que lhe foi submetido tornando-se supérflua qualquer outro apontamento neste sentido. Com essas considerações, conheço dos embargos declaratórios, contudo, nego-lhes provimento, mantendo incólume a sentença retro. Outrossim, considerando os termos da Resolução n.º 345/2020, do CNJ, de 09.10.2020, bem como da Portaria n.º 706/2020-PRES, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, do dia 16.11.2020, intimem-se as partes para manifestar o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, no prazo de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio, após duas intimações, como aceitação tácita, conforme § 5º, artigo 3º da referida resolução. Cumpra, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada pelo sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento
13/11/2023, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/11/2023, 16:30
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 14:06
Documento
27/07/2023, 06:08
Ato ordinatório
26/07/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 15:49
Decurso de Prazo
22/07/2023, 01:17
Publicação
19/07/2023, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado a parte Autora, para no prazo de 10 dias, manifestar acerca da correspondência devolvida retro, bem como requerer o que entender de direito.
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento
17/07/2023, 19:01
Documento
15/07/2023, 02:19
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:28
Documento
10/07/2023, 06:40
Documento
07/07/2023, 06:00
Ato ordinatório
06/07/2023, 16:53
Ato ordinatório
06/07/2023, 16:22
Documento
05/07/2023, 19:47
Expedição de documento
15/06/2023, 18:16
Ato ordinatório
15/06/2023, 18:08
Petição (Embargos de declaração)
15/06/2023, 16:31
Publicação
06/06/2023, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para ciência da sentença retro.