Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1001882-59.2023.8.11.0044..
REQUERENTE: MARIA ROSA VILELA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PARANATINGA
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MARIA ROSA VILELA em desfavor do MUNICÍPIO DE PARANATINGA. 1. JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2. MÉRITO Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Narra a Requerente que desde 01/06/2011, é servidora pública efetiva do Município de Paranatinga, exercendo o cargo de AAE I – AG SERVIÇOS GERAIS, conforme consta em seus holerites e fichas financeiras anexas à inicial. Afirma que no desempenho de sua função realiza diariamente a higienização e coleta de lixo de instalações sanitárias de uso coletivo (grande circulação) de escola municipal, contudo, jamais recebeu adicional de insalubridade. Dispensada a audiência de conciliação. Contestação e impugnação à contestação tempestivos. É a síntese necessária. Passo ao julgamento. Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito. É fato incontroverso que a Requerente exerce o cargo/função de AAE I – AG SERVIÇOS GERAIS, e sob tais circunstâncias, o Laudo de Insalubridade e Periculosidade realizado em 2023 pelo Requerido concluiu que as atividades desenvolvidas no cumprimento do cargo/função não são insalubres, assim como não são perigosas, conforme a NR15 Anexo 13. Importante ressaltar que a LTCAT se mostra documento hábil para comprovar a existência de insalubridade ou periculosidades nas atividades desenvolvidas pelos servidores públicos, conforme entendimento do TJMT: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DENTISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO PERICIAL JUDICIAL. PROVA HÁBIL PARA COMPROVAR O GRAU DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O Laudo Técnico de Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT é prova hábil para comprovar o grau de insalubridade a que está submetido o autor em seu ambiente de trabalho quando inexiste prova capaz de elidir a conclusão pericial. Se a Lei Municipal n. 024/1997 - Estatuto do Servidor Público de Paranatinga – prevê o pagamento de adicional de insalubridade ao servidor público municipal, e restando comprovado, por meio de Laudo Técnico Pericial Judicial, que a servidora labora em atividades insalubres, é devida a concessão de tais adicionais ao servidor, no grau constante no Laudo Pericial. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 0000399-84.2018.8.11.0044, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/04/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 02/05/2024) Assim, entendo pela improcedência do pedido. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulado na exordial, extinguindo-se os autos com resolução do mérito. Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 496, § 3º, CPC). Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Submeto os autos ao M.M. Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Joice Pinto Pereira de Siqueira da Costa Marques Juíza Leiga
Vistos, etc. Com fundamento no artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO por decisão, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela juíza leiga desta comarca. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá–MT, data registrada no Sistema. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito