Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1028779-56.2023.8.11.0002..
EXEQUENTE: TORINO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA
EXECUTADO: AGRISA AGROINDUSTRIAL DE SUBPRODUTOS ANIMAL LTDA
Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por TORINO COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA em face de AGRISA AGROINDUSTRIAL DE SUBPRODUTOS ANIMAL LTDA. Infrutíferas as tentativas de penhora de bens em nome da executada, a exequente requer a sucessão processual para inclusão do sócio Alemar dos Reis Batista no polo passivo, em razão da situação cadastral "Inapta" da executada junto à Receita Federal. Decido. O pedido de sucessão processual fundamentado na situação cadastral "INAPTA" da executada perante a Receita Federal, não merece acolhimento. A mera condição de empresa inapta, por si só, não autoriza a inclusão automática dos sócios no polo passivo da execução. A situação de "INAPTA" decorre da omissão de declarações fiscais e não se equipara à dissolução irregular da sociedade prevista no art. 1.080 do Código Civil, tampouco configura, automaticamente, encerramento irregular das atividades empresariais. Para que haja a sucessão processual dos sócios, nos termos do art. 110 do CPC c/c art. 1.080 do Código Civil, é necessária a comprovação efetiva de dissolução irregular da sociedade, com demonstração de que houve encerramento das atividades sem a devida liquidação do passivo e sem observância dos procedimentos legais de extinção. Ademais, realizei pesquisa no sistema SNIPER, constatando que a executada AGRISA AGROINDUSTRIAL DE SUBPRODUTOS ANIMAL LTDA encontra-se em situação de FALIDA. Em consulta realizada na Internet, constata-se que houve a convolação de recuperação judicial em falência, no processo n. 0010468-28.2021.8.16.0014, em trâmite na 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE LONDRINA/PR. Regista-se que, a decretação da falência não extingue a personalidade jurídica da empresa de imediato. Ela é, na verdade, um processo judicial de execução coletiva, no qual o patrimônio da empresa (o ativo) é arrecadado para pagar os credores (o passivo). Assim, a empresa falida continua a existir como pessoa jurídica durante todo o processo falimentar, mas sua capacidade de agir é que fica severamente limitada. Entretanto, considerando o disposto no do art. 76 da Lei nº 11.101/2005, têm se que a competência para processa a execução movida contra a empresa falida é do Juízo da Falência.: Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo. Com efeito, o princípio da universalidade e da indivisibilidade do juízo falimentar determina que todas as causas e ações que se debruçam sobre o patrimônio arrecadado do falido tramitem perante o Juízo onde processada a falência, a fim de concentrar os atos constritivos, evitar decisões conflitantes e resguardar a par conditio creditorum. Considerando que a presente execução pode repercutir diretamente sobre o patrimônio sujeito ao juízo universal da falência, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para o processamento do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 76 da Lei nº 11.101/2005, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos à 11ª Vara Cível e Empresarial de Londrina/PR, com as cautelas e anotações de praxe. Intimem-se as partes, através de seus patronos, da presente decisão apenas para ciência e após remeta-se com a máxima brevidade o feito ao Juízo competente. Cumpra-se, expedindo o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito