Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1034216-68.2017.8.11.0041..
REU: BARTHOLOMEO MOREIRA, MARIA JULIA JACINTO DA SILVA, CARLA JULIANA FERREIRA DA SILVA J
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc. Compulsando os autos, observo que, conforme acórdão prolatado foi desprovido o recurso interposto. Considerando o trânsito em julgado, sem manifestação das partes, observo restar cumprida a prestação jurisdicional, já que, conforme o § 1º do art. 513 do CPC, a fase de cumprimento de sentença tem início mediante impulso do exequente. De tal modo, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas devidas, em nada obstando posterior desarquivamento pela parte interessada. Cumpra-se. Cuiabá, 18 de Dezembro de 2023. Dr. Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga Juiz de Direito em Substituição Legal
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento
18/12/2023, 14:00
Arquivamento
18/12/2023, 14:00
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 09:03
Devolvidos os autos
05/12/2023, 19:30
Documento
05/12/2023, 19:30
Documento
05/12/2023, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Novembro de 2023 a 01 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/08/2023, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1034216-68.2017.8.11.0041.
REU: BARTHOLOMEO MOREIRA, MARIA JULIA JACINTO DA SILVA, CARLA JULIANA FERREIRA DA SILVA B
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória com sentença lançada aos 10/01/2023 que julgou procedentes os pedidos (Id. 117370098), momento em que os Requeridos interpuseram Recurso de Apelação (Id. 123969810), devidamente contrarrazoado pela Instituição Financeira (Id. 124551263). Desta feita, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1034216-68.2017.8.11.0041..
REU: BARTHOLOMEO MOREIRA, MARIA JULIA JACINTO DA SILVA, CARLA JULIANA FERREIRA DA SILVA J
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc. Compulsando os autos, observo que, conforme acórdão prolatado foi desprovido o recurso interposto. Considerando o trânsito em julgado, sem manifestação das partes, observo restar cumprida a prestação jurisdicional, já que, conforme o § 1º do art. 513 do CPC, a fase de cumprimento de sentença tem início mediante impulso do exequente. De tal modo, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas devidas, em nada obstando posterior desarquivamento pela parte interessada. Cumpra-se. Cuiabá, 18 de Dezembro de 2023. Dr. Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga Juiz de Direito em Substituição Legal
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento
18/12/2023, 14:00
Arquivamento
18/12/2023, 14:00
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 09:03
Devolvidos os autos
05/12/2023, 19:30
Documento
05/12/2023, 19:30
Documento
05/12/2023, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Novembro de 2023 a 01 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/08/2023, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1034216-68.2017.8.11.0041.
REU: BARTHOLOMEO MOREIRA, MARIA JULIA JACINTO DA SILVA, CARLA JULIANA FERREIRA DA SILVA B
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória com sentença lançada aos 10/01/2023 que julgou procedentes os pedidos (Id. 117370098), momento em que os Requeridos interpuseram Recurso de Apelação (Id. 123969810), devidamente contrarrazoado pela Instituição Financeira (Id. 124551263). Desta feita, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento
04/08/2023, 18:28
Expedição de documento
04/08/2023, 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
04/08/2023, 18:28
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 15:54
Petição (Contra-razões)
28/07/2023, 08:36
Decurso de Prazo
26/07/2023, 04:31
Decurso de Prazo
26/07/2023, 04:31
Decurso de Prazo
26/07/2023, 04:31
Decurso de Prazo
26/07/2023, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Recurso de Apelação. Cuiabá-MT, 24 de julho de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento
24/07/2023, 14:16
Expedição de documento
24/07/2023, 14:16
Ato ordinatório
24/07/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 15:40
Publicação
04/07/2023, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1034216-68.2017.8.11.0041..
REU: BARTHOLOMEO MOREIRA, MARIA JULIA JACINTO DA SILVA, CARLA JULIANA FERREIRA DA SILVA C
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc. BARTHOLOMEO MOREIRA, MARIA JULIA JACINTO DA SILVAe CARLA JULIANA FERREIRA DA SILVA, já qualificados nos autos em referência, interpuseram o Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Id. 108556226, arguindo que o crédito já está arrolado nos autos da Recuperação Judicial da devedora principal, havendo de se suspender o curso desta ação. Conforme certificado no Id. 113676278, estes Embargos foram opostos tempestivamente. Em contrarrazões Id. 114561656, pugna o embargado pela rejeição desta via recursal, não se falando em omissão, obscuridade ou contradição. É o relatório. Decido. Prefacialmente, por oportuno destacar que, para o cabimento do recurso aviado, mister se faz considerar os termos do art. 1.022 do hodierno CPC, segundo o qual é possível o seu ajuizamento quando a decisão recorrida apresentar obscuridade, contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, como também, para corrigir erro material. Consoante a lição de Bernardo Pimentel Souza, in "Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória", 2ª ed., Maza Edições: Belo Horizonte, 2001, p. 304 e 305: “Consiste a omissão no silêncio do órgão julgador sobre o tema ou argumento suscitado pelas partes ou pelo Ministério Público. Também configura a inércia do julgador diante da matéria apreciável de ofício.” [...] A contradição consiste na incompatibilidade entre proposições constantes do julgado. Realmente, a contradição reside na existência de premissas ou conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional. Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão. Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades. A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada. A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas. Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório. [...] Padece a obscuridade o pronunciamento jurisdicional que não é claro, inteligível. A obscuridade tanto pode ser ideológica como material. A obscuridade ideológica é marcada pelo defeito na transmissão das idéias pelo julgador. Já a obscuridade material reside no vício formal do pronunciamento jurisdicional. Basta imaginar a hipótese de superposição de linhas em decisão datilografada ou impressa. Também é possível a existência de obscuridade material em caso de decisão manuscrita pelo magistrado." No caso em apreço, há de se ter em vista que a sentença Id. 107129971 se encontra devidamente fundamentada, sem contradição entre os seus fundamentos e o consequente indeferimento, apresentando os embargantes inovação recursal. Isso porque, em momento algum a matéria em comento – habilitação do crédito nos autos da Recuperação Judicial – foi posta em exame por qualquer das partes. De conseguinte, a via adotada, qual seja, o Recurso de Embargos de Declaração, não se mostra cabível à sua apreciação, já que, como alhures destacado, esta via deve ser adotada apenas nos casos em que a decisão recorrida for omissa, obscura, contraditória ou para a correção de erro material, o que não ocorre no caso em baila. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA –OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – ALEGAÇÃO DE MATÉRIA NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE NAS RAZÕES DO RECURSO – INOVAÇÃO- EMBARGOS REJEITADOS. Não cabem embargos de declaração com objetivo de sanar omissão acerca de matéria que não tenha sido previamente suscitada nas razões do recurso.” (TJ-MT 10144984320198110000 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/02/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 11/03/2021) Feitas essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Transitada em julgado, arquive-se, com as anotações e baixas pertinentes. Cumpra-se. Dr. Paulo de Toledo Ribeiro Junior Juiz de Direito em Substituição Legal
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento
29/06/2023, 16:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/06/2023, 16:19
Decurso de Prazo
25/04/2023, 04:04
Decurso de Prazo
25/04/2023, 04:04
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 17:24
Petição (Impugnação aos embargos)
06/04/2023, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico e dou fé que os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para, querendo, contrarrazoá-los no prazo legal. Cuiabá-MT, 28 de março de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento
28/03/2023, 13:47
Expedição de documento
28/03/2023, 13:47
Ato ordinatório
28/03/2023, 13:47
Decurso de Prazo
14/02/2023, 05:28
Decurso de Prazo
14/02/2023, 05:28
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 16:48
Petição (Embargos de declaração)
30/01/2023, 18:01
Publicação
23/01/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1034216-68.2017.8.11.0041..
REU: BARTHOLOMEO MOREIRA, MARIA JULIA JACINTO DA SILVA, CARLA JULIANA FERREIRA DA SILVA C
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JARDIM AMÉRICA COMÉRCIO DE ROUPAS EIRELI (excluída na decisão Id. 31203960), BARTHOLOMEO MOREIRA, MARIA JULIA JACINTO DA SILVA e CARLA JULIANA FERREIRA DA SILVA, todos qualificados nos autos em referência, relatando o autor ser credor da parte ré da importância de R$ 129.189,60, decorrente do crédito concedido por meio do Contrato de Abertura de Crédito fixo nº 18/68781-4 ex. 40/01246-8, vencível em 01/06/2026, para a concessão de um crédito fixo até o limite de R$ 109.000,00, inadimplido pela parte ré. Posto isso, pleiteia pela condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 129.189,60 ou a conversão do mandado monitório em executivo. Atribuiu à causa o valor de R$ 129.189,60 e acostou documentos. A primeira ré foi citada no Id. 18062394 e conforme comunicação Id. 22288956 foi anunciado o ajuizamento de Recuperação Judicial em face desta, razão pela qual, ante o requerimento Id. 22554822, por meio da decisão Id. 31203960 foi determinada a exclusão da empresa do polo passivo. A terceira ré foi citada no Id. 68056622, a quarta no Id. 80063491 enquanto o segundo pela via editalícia (Id. 86251287), sendo nomeado o Defensor Público em atividade no juízo como curador especial, que apresentou no Id. 101774970 contestação por negativa geral. É o relatório. Decido. Faço constar que, não obstante o CPC em vigor disponha que as sentenças prolatadas devem obedecer, preferencialmente, a uma ordem cronológica de conclusão, destaco que esta ação se amolda às exceções elencadas no § 2º, inciso II, do art. 12 do CPC, bem como por se tratar de processo inserido na “Meta 02 – CNJ”. Assim, por observar que a matéria posta em exame dispensa a produção de outras provas, com amparo legal no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. Pretende o autor o recebimento de valor decorrente do Contrato de Abertura de Crédito fixo nº 18/68781-4 ex. 40/01246-8,firmado entre as partes, cuja cópia encontra-se encartada no Id. 10620930. Da mesma sorte, acostou a planilha de cálculo Id. 10620921, que demonstra a utilização do crédito e a evolução do cálculo. Há de se considerar que, ante a citação editalícia, e a contestação por negativa geral (Id. 101774970), não houve o apontamento de qualquer irregularidade, ao contrário, com a assertiva de que “não se verifica vício evidente no contrato firmado entre as partes, máxime em razão da taxa de juros contratada”. Sendo assim, constando nos autos a documentação que revela o direito da credora, não há óbice ao deferimento do pleito inicial, de modo que a procedência da ação é medida que se impõe, somada a revelia dos demais co-devedores. Por fim, ressalto que compete a incidência dos encargos moratórios dispostos em contrato até o ajuizamento da ação e, após esta data, recaem sobre o débito apenas os encargos de atualização do débito judiciais, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês, computados da citação válida da parte ré, conforme o disposto no art. 243 do CPC/15, por ser a data em que a parte contrária é constituída em mora, enquanto a correção monetária pelo INPC deve ser calculada do ajuizamento da ação. Assim o posicionamento do STF, por meio da Súmula 163, bem como do STJ, como se infere das Súmulas 204: Súmula 163-STF: “Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação”. Súmula 204-STJ: “Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – ENCARGOS CONTRATUAIS – INCIDÊNCIA ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA ATÉ A DATA DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – REGRA – VALOR DA CONDENAÇÃO – ART. 85, §2º DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No caso, os embargos monitórios foram rejeitados e a parte devedora não logrou êxito em demonstrar qualquer excesso na cobrança. O encargos contratuais pactuados são devidos somente até o ajuizamento da ação quando a relação restou, formalmente, rompida. A constituição do título executivo dar-se-á no valor do débito atualizado informado na inicial. Nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (TJMT - 0002035-28.2016.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/11/2019, Publicado no DJE 04/12/2019) Também nessa vertente, o posicionamento do Colendo STJ, senão vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.534.945 - PR (2019/0193318-2) RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: “De outro lado, no acórdão embargado, adotou-se o posicionamento de que, em ação monitória, ‘os encargos contratuais só têm incidência até a data do ajuizamento da ação monitória, quando, então, o débito passa a ser corrigido pelos índices oficiais (art. 1º, § 2°, da Lei n. 6.899/1981) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do Código Civil)’ (mov. 11.1 - 2° grau, f. 05). No caso destes autos, esclareceu-se, expressamente, que, ‘Diferentemente da execução de título extrajudicial, na qual, em tese, a obrigação já é líquida, certa e exigível, na ação monitória a efetiva cobrança depende da constituição de título judicial’ (mov. 11.1 - 2° grau, f. 05). Logo, foi demonstrada a distinção das circunstâncias atreladas a demandas monitórias e executivas, sobretudo com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça, no qual a controvérsia foi examinada com profundidade (REsp 1120051/PA). Além disso, manteve-se a posição recentemente adotada por esta 15ª Câmara Cível, no julgamento do agravo de instrumento n.° 1.719.673-7, em 29/11/2017: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENCARGOS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ÍNDICES OFICIAIS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Na cobrança de débito mediante ação monitória, os encargos contratuais têm incidência somente até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora a partir da citação. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido’ (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1719673-7 - Cambará - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 29.11.2017). Assim, eventual divergência jurisprudencial, apontada pela embargante, não é suficiente para alterar o julgamento da apelação, especialmente porque, na decisão atacada, não se depreende a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no art. 1022, do Código de Processo Civil de 2015.” Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de BARTHOLOMEO MOREIRA, MARIA JULIA JACINTO DA SILVA e CARLA JULIANA FERREIRA DA SILVA, condenando os réus ao pagamento de R$ 129.189,60, em decorrência do contrato que ampara a inicial, corrigido com os encargos moratórios dispostos em contrato até o ajuizamento da ação, e com juros de mora de 1% ao mês, computado da citação e correção monetária pelo INPC, contado do ajuizamento da ação, prosseguindo-se na forma disposta no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil/2015 (Cumprimento de Sentença). Considerando o fato de que foi nomeada a Defensoria Pública curadora especial do segundo réu, sem comprovação de sua hipossuficiência, o mesmo se falando quanto às demais requeridas citadas pessoalmente, condeno-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. Transitada em julgado, sem impulso dos autos pelo autor, arquive-se, com as anotações e baixas devidas. P. I. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento
10/01/2023, 15:42
Procedência
10/01/2023, 15:42
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 17:40
Expedição de documento
26/08/2022, 17:35
Ato ordinatório
26/08/2022, 17:30
Decurso de Prazo
28/06/2022, 12:25
Publicação
01/06/2022, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 05:14
Expedição de documento
30/05/2022, 17:03
Ato ordinatório
30/05/2022, 17:03
Ato ordinatório
30/05/2022, 16:49
Ato ordinatório
30/05/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 13:11
Decurso de Prazo
12/04/2022, 13:39
Mandado (entregue ao destinatário)
19/03/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
19/03/2022, 10:31
Ato ordinatório
17/03/2022, 15:57
Mandado
09/02/2022, 18:12
Expedição de documento
08/02/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 13:21
Decurso de Prazo
11/12/2021, 19:52
Publicação
02/12/2021, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2021, 03:54
Expedição de documento
30/11/2021, 17:14
Decurso de Prazo
23/11/2021, 18:36
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 13:54
Decurso de Prazo
12/11/2021, 06:22
Publicação
12/11/2021, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 03:02
Expedição de documento
10/11/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 17:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/10/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 17:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/10/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 17:07
Mandado (entregue ao destinatário)
18/10/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 16:55
Mandado
08/10/2021, 16:44
Mandado
08/10/2021, 16:44
Mandado
08/10/2021, 16:27
Mandado
08/10/2021, 16:27
Mandado
08/10/2021, 16:26
Mandado
08/10/2021, 16:25
Expedição de documento
08/10/2021, 16:17
Ato ordinatório
08/10/2021, 15:52
Mandado
07/10/2021, 16:41
Mandado
07/10/2021, 16:41
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
07/10/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 16:08
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
07/10/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 16:06
Decurso de Prazo
25/09/2021, 05:25
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 07:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/09/2021, 18:16
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 18:16
Mandado
14/09/2021, 14:29
Mandado
14/09/2021, 14:28
Mandado
14/09/2021, 14:28
Expedição de documento
14/09/2021, 11:51
Expedição de documento
14/09/2021, 11:51
Publicação
01/09/2021, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2021, 04:42
Expedição de documento
30/08/2021, 16:00
Ato ordinatório
16/09/2020, 16:43
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
22/06/2020, 16:52
Expedição de documento
22/06/2020, 16:51
Expedição de documento
22/06/2020, 16:51
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)