Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 1002006-68.2023.8.11.0003 VISTO.
Trata-se de cumprimento de sentença em que ETELVINA LEONES NEVES busca o recebimento de valores referentes às parcelas retroativas a título de gratificação de função de dedicação exclusiva - Diretor Escolar, conforme título executivo judicial transitado em julgado. Após diversas impugnações e apresentações de cálculos, a exequente manifestou concordância com os valores apresentados pelo Estado de Mato Grosso no ID 202223895, totalizando R$ 276.651,05, sendo R$ 251.500,96 de principal e R$ 25.150,10 de honorários advocatícios. Contudo, a exequente requereu a aplicação da isenção de imposto de renda sobre os valores a serem recebidos, sob o fundamento de ser portadora de cardiopatia grave, conforme documentação juntada aos autos (ID 203145646 e 203145658). O Estado de Mato Grosso, intimado para manifestar-se sobre o pedido de isenção, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 206722152. É o relatório. Decido. Inicialmente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Estado de Mato Grosso no ID 202223895, no valor total de R$ 276.651,05 (duzentos e setenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e um reais e cinco centavos), com os quais concordou expressamente a exequente (ID 203144402). Quanto ao pedido de isenção de imposto de renda sobre os valores executados, verifico que não merece acolhimento. A isenção de imposto de renda para portadores de doenças graves está prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 11.052/2004, que estabelece: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” Da análise do dispositivo legal, constata-se que a isenção tributária em questão aplica-se exclusivamente aos proventos de aposentadoria ou reforma, não abrangendo outras verbas de natureza remuneratória. No caso em tela, os valores executados referem-se a “parcelas retroativas a título de gratificação de função de dedicação exclusiva - Diretor Escolar”, conforme expressamente consignado no título executivo judicial, não se enquadrando, portanto, no conceito de “proventos de aposentadoria ou reforma” para fins da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Ademais, conforme documentação juntada pela própria exequente (ID 203145658), o diagnóstico da doença grave (cardiopatia) data de 16/06/2023, sendo muito posterior ao período a que se referem as verbas executadas (a partir de 01/07/2011 a 2021). Ressalte-se que as normas que concedem isenção tributária devem ser interpretadas literalmente, conforme determina o art. 111, II, do Código Tributário Nacional, não cabendo ao julgador ampliar o alcance da norma isentiva para abranger situações não expressamente previstas pelo legislador. Nesse sentido, o reconhecimento administrativo pela MTPREV da isenção de imposto de renda nos proventos atuais da exequente (ID 203145658) não tem o condão de estender automaticamente esse benefício fiscal a verbas de natureza diversa e referentes a período anterior ao diagnóstico da doença. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Estado de Mato Grosso no ID 202223895, no valor total de R$ 276.651,05 (duzentos e setenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e um reais e cinco centavos), sendo R$ 251.500,96 de principal e R$ 25.150,10 de honorários advocatícios. 2. INDEFIRO o pedido de isenção de imposto de renda sobre os valores executados, pelos fundamentos acima expostos; 3. Condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença, em favor da procuradoria do executado, no importe de 10% sobre o excesso à execução, nos termos do artigo 85, § 3º, I, § 7º, do CPC, devendo ser observada a suspenção da obrigação, diante da gratuidade da justiça, prevista no artigo 98, § 3º do código de Processo Civil. 4. Não havendo recurso contra esta decisão, remetam-se os autos à Central de Processamento Eletrônico (CPE), para expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV e/ou Precatório, conforme o teto do ente devedor (art. 2º, §2º, Provimento nº 20/2020-CM), em atenção ao Ofício Circular nº 04/2023-DJA-CGJ, observando-se a prioridade da parte autora, em razão da idade (artigo 71 da Lei nº 10.741/2003). INTIMEM-SE as partes desta decisão. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito