Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1001395-28.2021.8.11.0087..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: HELIO DIAS - ME, HELIO DIAS
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal. Instado, o autor se manifestou no ID 158890685 e a deflagração do procedimento administrativo de alteração/cancelamento da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa ante o reconhecimento da inconstitucionalidade do ICMS Garantido/Estimativa. Os autos vieram conclusos. Decido. Considerando o cancelamento das CDA’s n.º CDA nº 2018761958, 2018886145, 2018889098, 20181010088, tem-se a perda superveniente do objeto, razão pela qual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, extingo o presente feito sem resolução de mérito. Aplicável, ao caso, o que dispõe o art. 26 da Lei n. 6.830 /80: "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Sem condenação em custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento
20/09/2024, 16:34
Expedição de documento
20/09/2024, 16:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1001395-28.2021.8.11.0087..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: HELIO DIAS - ME, HELIO DIAS
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal. Instado, o autor se manifestou no ID 158890685 e a deflagração do procedimento administrativo de alteração/cancelamento da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa ante o reconhecimento da inconstitucionalidade do ICMS Garantido/Estimativa. Os autos vieram conclusos. Decido. Considerando o cancelamento das CDA’s n.º CDA nº 2018761958, 2018886145, 2018889098, 20181010088, tem-se a perda superveniente do objeto, razão pela qual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, extingo o presente feito sem resolução de mérito. Aplicável, ao caso, o que dispõe o art. 26 da Lei n. 6.830 /80: "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Sem condenação em custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento
20/09/2024, 16:34
Expedição de documento
20/09/2024, 16:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/09/2024, 16:34
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 11:06
Decurso de Prazo
04/05/2024, 01:06
Expedição de documento
12/04/2024, 07:30
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 18:55
Documento
22/10/2023, 22:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Essas, as razões por que dou provimento ao recurso para afastar a extinção e determinar o prosseguimento do processo de execução. Intimem-se. Às providências. Cuiabá, 25 de setembro de 2023. Des. Luiz Carlos da Costa Relator
26/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2023, 08:37
Ato ordinatório
25/07/2023, 08:36
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 16:10
Decurso de Prazo
27/06/2023, 02:06
Decurso de Prazo
27/06/2023, 02:06
Publicação
31/05/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1001395-28.2021.8.11.0087..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: HELIO DIAS - ME, HELIO DIAS
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. Considerando que no caso dos autos cabe a desistência da ação e sua extinção com fulcro no art. 485, VIII do CPC, fundamentando seu pedido no art. 4º da Lei Estadual nº 10.496/2017, haja vista que o débito em execução é inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT, devendo, no entanto, observar as condições constantes do TERMO DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL INTERINSTITUCIONAL, e que intimado, o autor quedou-se inerte, entendo cabível a extinção do feito, em privilégio ao princípio da celeridade e economia processual, visando assim que não sejam praticados mais atos judiciais inúteis. Ademais, analisando processos nesta mesma condição, a postura da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL tem sido requerer a desistência. Portanto, com base nisso, entendo não haver prejuízo. Todavia, por não ter sido formalizado o pedido de desistência, mas, por restar comprovada a ausência de interesse de agir, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas. (art. 39 da Lei 6.830/80) Sem condenação em verba honorária, uma vez que incabível à espécie, posto que o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação O STJ assim já decidiu: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO. RENÚNCIA A AÇÃO AJUIZADA. NORMA MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INADIMPLÊNCIA POR DÉBITO DE IPTU. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. DEVER- PODER DA FAZENDA. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Agravo Interno não procede. A tese recursal é de que que "as partes celebraram verdadeiro acordo para que o então embargante aderisse ao programa de benefício de remissão, sendo certo que o Município impôs como condição a renúncia do contribuinte sobre qualquer ação judicial existente que versasse sobre o débito em tela" (fl. 319, e-STJ). 2. Assim, pugna a parte por "afastar a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da remissão do crédito tributário, concedida através da Lei Municipal nº 5.965 de 22 de setembro de 2015, de acordo com o art. 90, § 2 2 do Diploma Processual Civil (...)" (fl. 322, e-STJ). 3. Corretamente decidiu a Presidência do STJ, haja vista que a tese demanda avaliação da norma local, sendo aplicável, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF. 4. Ademais, seria também necessário verificar os termos concretos entabulados. De igual forma, far-se-ia preciso revolver os autos para contrariar a constatação do acórdão de que "o Embargante deu causa ao ajuizamento da demanda", pois a demanda original buscava cobrar IPTU inadimplido que somente foi pago após o ajuizamento da ação (fl. 292, e-STJ), o que violaria a Súmula 7/STJ. 5. Ainda que tais óbices inexistissem, a ratio aplicável ao presente caso seria a mesma constante no entendimento firme do STJ de que "o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação; (...) o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não enseja, em regra, a condenação da Fazenda Pública nos ônus de sucumbência, tendo em vista que, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação nem pela não localização do devedor ou de seus bens" ( AgInt no REsp 1.845.936/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.6.2021, grifou-se). Estando, portanto, inadimplente o contribuinte, é dever-poder da Fazenda ajuizar Execução Fiscal para alcançar o tributo devido, sendo evidente, portanto, que a causalidade pesa sobre o particular em mora. 6. Nesse sentido, é certo afirmar que "a Corte regional, com base no princípio da causalidade, decidiu que o ente fazendário não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, porque o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação. A análise da pretensão recursal implicaria o reexame das provas dos autos a fim de aferir se a Fazenda Pública eventualmente deu causa à demanda, o que é vedado a esta Corte Superior devido ao óbice da Súmula 7/STJ".( AgInt no AREsp 1.532.496/SP, Rel. Ministro O g F e r n a n d e s, S e g u n d a T u r m a, D J e d e 27.2.2020).(...) Precedentes: REsp 1.353.826/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/10/2013, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC; AgRg no AREsp 385.795/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; (...)."( AgRg no AREsp 103.275/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18.8.2014).9. Agravo Interno não provido.( AgInt no AREsp n. 1.981.214/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) - grifei Determino as providencias necessárias no sentido de que sejam canceladas eventuais penhoras e/ou restrições oriundas desta ação, bem como a imediata baixa no apontamento do SERASAJUD. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto