Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 1044556-95.2022.8.11.0041 (h) VISTOS,
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE que JOSUE FRANCA PEREIRA DA SILVA e NATACHA COSTA MORAES FRANCA interpuseram nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe move HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Alega em preliminar a carência da ação ante a inexigibilidade e iliquidez do titulo executivo, posto que o título em questão carece de certeza e liquidez, haja vista que o Excepto/Exequente apresentou planilha contendo valores supostamente devidos, sem, contudo, comprovar que estão de acordo com o aprovado em assembleia geral. Assevera a impossibilidade de cobrança de “taxa de assessoria de cobrança”. Afirma que a renda da família inicialmente sofreu diminuição. Atualmente o Executado trabalha como motoboy de aplicativo, não possuindo renda fixa, enquanto a Executada trabalha como estagiária tenho apenas bolsa estagiário, oferendo proposta de acordo. Ao final, requer a seja acolhida a preliminar de nulidade ante a ausência de título executivo revestido de certeza e liquidez, ou que seja reconhecida a abusividade da taxa de assessoria de cobrança, determinando-se a readequação do cálculo, e no mérito, que seja reconhecida a inexigibilidade do título executivo. O Excepto/Exequente apresentou impugnação a exceção de pré executividade no ID. 117151946, requerendo a improcedência da exceção e o prosseguimento da execução. Os autos vieram conclusos. É O NECESSARIO. DECIDO. De inicio, impende destacar que a exceção é possível de ser oposta nos casos em que há alegação de inexigibilidade do título executivo, porquanto essa falta (de exigibilidade do título) acarreta a nulidade da execução. Esse entendimento é aplicado tanto no que se refere à nulidade da execução, quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, pode ser depreendido do disposto no art. 803, caput e parágrafo único do CPC: Art. 803. É nula a execução se: I- o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Esse também é o entendimento que adota o STJ: PROCESSUAL CIVIL DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. 1. Não se vislumbra violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma motivada para a solução da lide, declinando, ainda que sucintamente, os fundamentos jurídicos que embasaram sua decisão; sendo certa a desnecessidade de que rebata um a um os argumentos do recorrente. 2. "O extrato da conta vinculada não constitui documento indispensável à execução do crédito oriundo de cédula rural, desde que a petição inicial seja instruída com documento hábil à demonstração pormenorizada do débito, propiciando ampla defesa ao devedor." (REsp 784.422/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 28/10/2008) 3. No caso, o Tribunal estadual, à míngua da juntada dos extratos da conta vinculada, perscrutou pormenorizadamente todos os documentos trazidos ao feito, não tendo encontrado nenhum que julgasse hábil a demonstrar de forma detalhada o débito exequendo. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. É cabível a exceção de pré-executividade para veicular a iliquidez, a incerteza e a inexigibilidade do título executivo, desde que devidamente instruída e desnecessária a dilação probatória, sendo tais vícios objetivos, portanto, aferíveis de plano, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1485797 GO 2013/0252540-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/12/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2015) Assim, a discussão a respeito da exigibilidade do título pode ser objeto de exceção de pré-executividade, havendo pertinência na pretensão da excipiente. Pois bem, a exceção de pré-executividade - instituto processual originado na doutrina e na jurisprudência -, é admitida em hipóteses excepcionais, notadamente quando não se verificar a presença das condições da ação ou se o título não preencher os requisitos de exequibilidade ou contiver algum vício que o torne nulo, enfim, matérias que normalmente possam ser conhecidas inclusive de ofício pelo Magistrado. O Ilustre Professor Alexandre Freitas Câmara, hoje Desembargador deste Tribunal, ressalta que: “a “exceção de pré-executividade” é um meio através do qual se pode combater o “mito dos embargos”, segundo o qual a única forma de que o executado poderia dispor para se defender seria através do ajuizamento daquela demanda autônoma.” (Lições de Direito Processual Civil, Volume II. 7ª edição. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2003) A exceção de pré-executividade, como já se adiantou, só é cabível naquelas situações, cujo conhecimento possa ser realizado de ofício, não podendo ser arguidas matérias, cuja demonstração necessite de dilação probatória. Deste modo, as matérias a serem apresentadas deverão ser facilmente demonstráveis, com provas pré-constituídas. Se forem feitas alegações que dependam de discussões acerca de suas provas, correto será, para manifestar sua defesa, a via dos embargos. No caso em tela, sustentam os executados que o título em questão carece de certeza e liquidez, haja vista que o Excepto/Exequente apresentou planilha contendo valores supostamente devidos, sem, contudo, comprovar que estão de acordo com o aprovado em assembleia geral. Nesse ponto, verifica-se que os Excipientes se encontram inadimplentes com as despesas condominiais vencidas no período de 10/01/2021 a 10/09/2022. Sendo assim, em análise a ata de Assembleia Geral Ordinária realizada na modalidade virtual na data de 29/08/2020 pela plataforma zoom de ID. 117151949, constata-se que fora aprovada a taxa condominial para o ano de 2021 no valor de R$ 261,37 (duzentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos), bem como, o acréscimo de 20% (vinte por cento) a título de taxa de assessoria de cobrança. Assim sendo, não há dúvidas de que o título em questão possui certeza e liquidez, haja vista que o Excepto/Exequente apresentou planilha contendo os valores devidos, de acordo com o aprovado em assembleia geral. Por outro lado, alega a impossibilidade de cobrança de “taxa de assessoria de cobrança”, ante a abusividade, conforme tese firmada pelo STJ no REsp 1599511/SP. No entanto, a Taxa de Assessoria de Cobrança objeto da presente, objeto da presente execução, refere-se à contraprestação devidamente ajustada pelo condomínio na contratação da empresa terceirizada, ou seja, em nada se compara àquele objeto da tese firmada pelo STJ, que reconheceu a abusividade da taxa SATI (serviço de assessoria técnico-imobiliária), cobrada nos contratos de compra e venda de imóveis. Desta feita Excelência, resta devidamente comprovada a legitimidade para a cobrança do percentual de 20% (vinte por cento) sob o valor do débito, haja vista, se tratar de pagamento pela contraprestação de um serviço contratado pelo condomínio e devidamente aprovado em assembleia. Contudo, no caso trazido a lume, diante das argumentações expendidas pelo executado, ora Excipiente, imprescindível se tornaria a dilação probatória com o intuito de serem esclarecidos os fatos, o que não se coaduna com o procedimento da exceção de pré-executividade.
ANTE O EXPOSTO, como o título executivo objeto da presente execução encontra-se formal e materialmente regular, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Ante a concordância da parte Exequente com o pagamento parcelado do débito, DEFIRO a proposta de parcelamento do débito e DETERMINO a intimação do Executado para que no prazo de 05 (cinco) dias comprove a quitação da entrada de 30% (trinta por cento) do valor total, e o saldo restante em 6 prestações mensais sucessivas, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC. Havendo discordância quanto aos valores depositados pela parte executada, caberá a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias, apontar nos autos as razões de sua discordância quanto aos valores depositados, demonstrando por cálculo eventual existência de saldo remanescente e requerendo o que entender de direito. Por se tratar de valor incontroverso, EXPEÇA-SE ALVARÁ dos valores depositados pelo Executado em favor da parte Exequente, a qual deverá indicar os dados bancários. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito