Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1011036-27.2023.8.11.0004..
EXEQUENTE: CASA DO ADUBO S.A
EXECUTADO: YOLANDA DE SOUSA RIBEIRO
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por CASA DO ADUBO S.A, devidamente qualificada nos autos, em face de YOLANDA DE SOUSA RIBEIRO, também qualificada. 2. O título executivo consiste em duplicatas mercantis que perfazem o montante atualizado de R$ 123.286,69 (cento e vinte e três mil e duzentos e oitenta e seis reais e sessenta e nove centavos). 3. Devidamente citada (Id. 139918653), a executada não efetuou o pagamento voluntário, o que ensejou a realização de pesquisas patrimoniais via sistemas conveniados. 4. Restou frutífero o bloqueio parcial de ativos financeiros via SISBAJUD no valor de R$ 4.524,75 (quatro mil, quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos), conforme recibo de Id. 174322013 e comprovante de depósito judicial de Id. 178184842. 5. A executada apresentou impugnação à penhora (Id. 215373345), sustentando a impenhorabilidade absoluta dos valores por possuírem natureza previdenciária (proventos de aposentadoria/pensão), bem como por serem inferiores ao patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos. 6. Juntou histórico de créditos e contracheques (Id. 215373358 e seguintes). 7. Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela rejeição da insurgência (Id. 217320837), argumentando a ausência de prova documental da origem salarial dos valores e a possibilidade de relativização da regra do art. 833, X, do CPC. 8. É O RELATÓRIO. DECIDO. 9. No caso, a executada aduz que a quantia bloqueada é impenhorável por se tratar de verba salarial. O novo Código de Processo Civil de 2015 elencou no art. 833 os bens considerados impenhoráveis. No caso em tela, destaca-se o inciso IV que aduz: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” 10. Com efeito, embora o art. 833, IV, do CPC consagre a proteção dos proventos de aposentadoria e pensão, incumbe à parte devedora o ônus probatório de demonstrar que o valor constrito possui tal natureza alimentar, ônus do qual não se desincumbiu. 11. Na hipótese dos autos, denota-se que a executada colacionou comprovantes referentes ao período de 2025, ao passo que a penhora recaiu sobre valores e períodos diversos, inexistindo nexo causal demonstrado. Ademais, não restou comprovado que a conta mantida junto ao Banco do Brasil seja a destinatária exclusiva de tais benefícios, tratando-se de mera alegação genérica desprovida de extratos detalhados. 12. Desta forma, ausente a identificação inequívoca da origem dos ativos financeiros bloqueados, forçoso é reconhecer a manutenção da medida constritiva, uma vez que a execução se realiza no interesse do credor. 13. No que tange à tese de impenhorabilidade, é importante destacar que o art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade apenas de quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. O executado não comprovou que os valores bloqueados estivessem depositados em caderneta de poupança, tornando inaplicável a referida hipótese de impenhorabilidade. 14. Ressalte-se que a devedora não trouxe aos autos elementos capazes de evidenciar que o montante constrito constituísse reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. DISPOSITIVO: 15. REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela executada YOLANDA DE SOUSA RIBEIRO (Id. 215373345) e, por conseguinte, MANTENHO a constrição realizada via SISBAJUD (Id. 174322013). 16. DEFIRO a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente para levantamento da quantia, visando a satisfação parcial do débito, devendo a parte apresentar dados bancários, no prazo de 15 dias. 17. Considerando que os valores bloqueados não são suficientes para a quitação integral do débito, DETERMINO que, no mesmo prazo de 15 dias, o exequente apresente planilha atualizada do débito com o abatimento dos valores ora liberados e indique expressamente os próximos atos expropriatórios que pretende sejam realizados, sob pena de arquivamento do feito. 18. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO