Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REJEITADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – FATO IMPEDITIVO DEMONSTRADO – ART. 373, II DO CPC – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. É ônus do impugnante a comprovação da ausência dos requisitos da parte adversa para a concessão da assistência judiciária, sob pena de rejeição da impugnação. O nosso Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 373, II, que o ônus da prova incumbe à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. In casu, verifico que os documentos trazidos pelo requerido corroboram com seu argumento de que a autora não prestou informações e apresentou os documentos necessários para prosseguimento das demandas, demonstrando, portanto, a existência de fato impeditivo do direito da parte autora.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REJEITADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – FATO IMPEDITIVO DEMONSTRADO – ART. 373, II DO CPC – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. É ônus do impugnante a comprovação da ausência dos requisitos da parte adversa para a concessão da assistência judiciária, sob pena de rejeição da impugnação. O nosso Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 373, II, que o ônus da prova incumbe à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. In casu, verifico que os documentos trazidos pelo requerido corroboram com seu argumento de que a autora não prestou informações e apresentou os documentos necessários para prosseguimento das demandas, demonstrando, portanto, a existência de fato impeditivo do direito da parte autora.
16/11/2023, 00:00
Expedição de documento
15/11/2023, 22:44
Não-Provimento
15/11/2023, 20:29
Petição (Petição (outras))
11/11/2023, 10:49
Mérito
11/11/2023, 10:35
Para julgamento de mérito
09/11/2023, 13:55
Decurso de Prazo
09/11/2023, 06:29
Decurso de Prazo
31/10/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Novembro de 2023 a 10 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Novembro de 2023 a 10 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento
25/10/2023, 16:47
Expedição de documento
25/10/2023, 16:45
Conclusão (para julgamento)
20/10/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 16:40
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 19:31
Ato ordinatório
23/08/2023, 19:31
Decurso de Prazo
23/08/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Diante da preliminar de impugnação a assistência judiciária apresentada em contrarrazões, e, visando eventual nulidade, determino a intimação da apelante para se manifestar e comprovar sua atual hipossuficiência. Às providências. DES. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento
12/08/2023, 11:57
Mero expediente
10/08/2023, 14:50
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 18:27
Remessa (outros motivos)
14/06/2023, 13:38
de Conciliação (cancelada; Facilitador)
14/06/2023, 13:37
Documento
14/06/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 16:35
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:28
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:28
Ato ordinatório
29/05/2023, 17:09
de Conciliação (redesignada; Facilitador)
29/05/2023, 17:07
Publicação
29/05/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: SALVELINA BORGES FALCA POLO PASSIVO:
APELADO: FREDERICO LEONCIO GAIVA NETO Certifico que em face do despacho de ID 169137666 procedo o agendamento da sessão de mediação/conciliação para o dia 16/05/2023 Hora: 17:30 (fuso horário oficial de Mato Grosso), a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTg3MjcyODctZjZlNi00YzBlLWE3MjQtZjY2YWJkYTQ1NDRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Caso a parte queira receber o vídeo explicativo, dúvidas ou o link pelo whatsapp seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 166(...) § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: ZILMA LUIZA NUNES 25/05/2023 18:29:07
Intimação - CERTIDÃO DE AGENDAMENTO PROCESSO n. 1036361-92.2020.8.11.0041 POLO ATIVO:
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento
25/05/2023, 18:30
de Conciliação (designada; Facilitador)
25/05/2023, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Tendo em vista a possível conciliação das partes, e, em observância aos termos do art. 2º, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Ordem de Serviço nº 003/2012 – NPMCSC (normas para realização de triagem de processos e remessa às centrais/centros judiciários), determino a remessa dos autos à CENTRAL DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE 2º GRAU DE JURISDIÇÃO. Registro, por fim, que a audiência virtual será realizada apenas com o consentimento de ambas as partes. Cumpra-se. DES. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR
24/05/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/05/2023, 07:17
Expedição de documento
23/05/2023, 07:17
Mero expediente
19/05/2023, 16:17
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 10:33
Documento
24/03/2023, 16:25
Documento
24/03/2023, 16:25
Recebimento
21/03/2023, 16:14
Distribuição (sorteio)
21/03/2023, 16:14
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Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Requerida, para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação ofertado, no prazo de 15(quinze) dias.
23/02/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: SALVELINA BORGES FALCA. Posteriormente, a parte Requerida FREDERICO LEONCIO GAIVA NETO prestou o seu depoimento (ID. 93398595). Memoriais apresentados pelo Requerido no ID. 94257567 e pela Autora no ID. 94521438. Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO. DECIDO PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Com efeito, a Lei nº 1.060/50 em seu art. 4º assegura à parte os benefícios da assistência judiciária desde que a mesma preste a informação na própria petição inicial de que não tem condições de arcar com custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. Por sua vez, o §1º do referido dispositivo legal estabelece que a condição de hipossuficiência é presumidamente verdadeira até prova em contrário. Compulsando os autos, verifico que a parte Impugnante não logrou êxito ao tentar comprovar suas alegações no sentido que a parte Impugnada possui condição suficiente para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Não obstante a isso, ressalto que nada impede em havendo uma mudança no cenário fático aqui produzido, seja o benefício da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, revogado, a qualquer tempo. Ademais, segundo a jurisprudência dominante, a hipossuficiência não significa a miséria da parte, mas somente a impossibilidade de arcar com custas do processo sem que disso resulte prejudicada a sua própria sobrevivência ou de sua família.
Processo nº 1036361-92.2020.8.11.0041 (h) VISTOS, SALVELINA BORGES FALCA propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de ARDONIL MANOEL GONZALEZ JUNIOR. Narra a Autora que era beneficiária de duas apólices de seguro de vida de titularidade de seu ex-companheiro, falecido em 24/08/2009, que previa o pagamento de indenização em caso de sinistro, no valor de R$ 30.000,00, cada, além de auxílio alimentação, conforme documentos. O valor das duas apólices somadas perfazia o total de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais). Aduz que para recebimento do montante acima, a Autora contratou os serviços do Requerido, conforme contrato, firmado em 10/06/2011, comprometendo-se o advogado a representá-la na ação a ser proposta, bem como interpor todos os recursos cabíveis. Alega que de acordo com as orientação do causídico contratado, seria necessária, primeiramente, a interposição de ação declaratória de união estável, com vistas a viabilizar sua legitimidade, para posteriormente, ser ajuizada a ação para cobrança do seguro. Relata que ficou avençado que a Autora pagaria R$ 1.000,00 (mil reais) relativos a honorários inaugurais para “garantia da demanda”, bem como o percentual de 30% sobre o proveito econômico da causa. Após assinatura do contrato e pagamento dos honorários inaugurais, antes de ajuizar a ação para cobrança do seguro, o Requerido ajuizou ação declaratória de união estável, distribuída sob n. 23922-81.2011.811.0041, Cód. 728016, que tramitou pela 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá/MT. Afirma que após a distribuição da ação declaratória de união estável, o Requerido abandonou o processo, deixando de tomar as providências necessárias ao regular andamento do feito, inclusive, não atendendo às intimações emanadas por aquele r. Juízo. Diante da desídia do Requerido a ação declaratória de união estável foi julgada extinta por abandono da causa, sendo revogada a liminar anteriormente concedida. Ao final, requer a procedência dos pedidos, para condenar o Requerido ao pagamento dos danos materiais e morais, em razão do prejuízo causado à Requerente, além dos benefícios da justiça gratuita. Despacho inicial de ID. 36535002, deferindo a gratuidade da justiça ao Autor e determinando a citação do Requerido. Audiência de conciliação realizada no dia 15/10/2020, sem êxito (ID. 41299032). Contestação apresentada no ID. 43126545, arguindo a preliminar de impugnação a justiça gratuita, inépcia da inicial, prescrição e no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos. Impugnação a contestação de ID. 49426852. Decisão saneadora de ID. 61207758, fixando como pontos controvertidos: A) existência de culpa ou dolo nos atos do requerido; B) quantum dos eventuais prejuízos sofridos pela autora, e intimando as partes para especificar as provas que pretendem produzir, ocasião em que o Requerido pugnou pela produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da Autora (ID. 61731783) e a parte Autora pugnou pelo depoimento pessoal da parte Requerida, assim como a oitiva de testemunhas (ID. 71880221). Decisão de ID. 88785793, deferindo a produção de prova oral, sendo realizada audiência de instrução no dia 24/08/2022, foi recolhido o depoimento pessoal da parte
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA requerida e deferida em favor da parte Impugnada. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Verifico que a parte Requerida conseguiu defender-se de todos os pontos elencados nos fundamentos e nos pedidos, de tal modo, não vislumbro a hipótese de indeferimento da petição inicial. Ademais, se for o caso, verificada a incorreção dos pedidos ou desconexão dos fundamentos da causa de pedir às normas processuais e legislações atinentes à questão de fundo, a providência a ser tomada é a improcedência e não o indeferimento de pronto da petição inicial. Portanto, rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO Alega o Requerido que a pretensão da Autora teria sido atingida pela prescrição, valendo-se, como marco inicial da contagem do prazo, a apresentação de procuração em favor de outro advogado em 2016, posteriormente ao trânsito em julgado da sentença que extinguiu do processo relativo à cobrança do seguro. Na hipótese, a pretensão indenizatória tem por base a alegada desídia da parte Requerida, na prestação de serviços advocatícios, dando causa à extinção de ação de cobrança de seguro de vida encerrada em 2016. Assim, independentemente da data da notificação ou de eventual juntada de procuração posteriormente à extinção da ação de cobrança, o prazo decenal não foi atingido, motivo por que resta superada a alegada prescrição. Ajuizado o presente feito no ano de 2020, não restou operada a alegada prescrição. DO MÉRITO Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Pretende a parte Autora a indenização por danos materiais e morais, em razão do prejuízo causado à Requerente, posto que após a distribuição da ação declaratória de união estável, o Requerido abandonou o processo, deixando de tomar as providências necessárias ao regular andamento do feito, inclusive, não atendendo às intimações emanadas por aquele r. Juízo. O Requerido, por sua vez, alega que a desídia que acarretou no perecimento do suposto direito em análise, se dera da própria titular do direito, no caso a ora Requerente, que não providenciava os documentos necessários requeridos pelo seu patrono, explicado em tópico 2 desta defesa, para o deslinde da causa de ambos os processos, bem como outorgara procuração para patronos diversos tomarem frente da responsabilidade. Da análise dos autos, verifica-se que foi firmado entre as partes o “Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios” de ID. 36442198, com a finalidade de propor Ação Ordinária de Obrigação de Fazer em face da CEF (Caixa Econômica Federal). Pois bem. Sabe-se que a responsabilidade civil prevista nos artigos 186 e 927 ambos do Código Civil, exige que se verifique o fato gerador do dano, o interesse violado (dano) e o nexo causal entre ambos. Sobre o tema, é a lição de Nelson Rosenvald: Para que o dano venha a ser sancionado pelo ordenamento jurídico, vale dizer, para que a legislação autoriza aquele que sofreu a exigir do responsável uma indenização, indispensável se faz a presença de dois elementos: um de fato e outro de direito. O primeiro se manifesta no prejuízo e o segundo, na lesão jurídica. É preciso que a vítima demonstre que o prejuízo constitui um fato violador de um interesse jurídico tutelado do qual seja ela o titular. (FARIAS, Cristiano Chaves et.al, "Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil", vol.3, 4ª edição, Jus Podivm, Salvador, 2017). O Código Civil atribui, de forma expressa, responsabilidade civil àquele que, por ato ilícito, causa dano, ainda que de caráter exclusivamente moral, a outrem. Surge o dever de indenizar quando há ilicitude de conduta, dano e nexo de causalidade. Sobre a questão, leciona Caio Mario: O indivíduo, na sua conduta anti-social, pode agir intencionalmente ou não; pode proceder por comissão ou por omissão; pode ser apenas descuidado e imprudente. Não importa. A iliceidade de conduta está no procedimento contrário a um dever preexistente. Sempre que alguém falta ao dever a que é adstrito, comete um ilícito [...]. Como categoria abstrata, o ato ilícito reúne, na sua etiologia, certos requisitos que pode, ser sucintamente definidos: a) uma conduta, que se configura na realização intencional ou meramente previsível de um resultado exterior (Enneccerus); b) a violação do ordenamento jurídico, caracterizada na contraposição do comportamento à determinação de uma norma (Enneccerus); c) a imputabilidade, ou seja, a atribuição do resultado antijurídico à consciência do agente; d) a penetração da conduta na esfera jurídica alheia, pois, enquanto permanecer inócua, desmerece a atenção do direito. (PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituição de direito civil: introdução ao direito civil; teoria geral do direito civil. V.1, 20ª Ed. - Rio de Janeiro, ed. Forense, 2004, p. 654). De outro lado, a responsabilidade do advogado encontra-se previsão no art. 32, do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94. In verbis: Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. Acerca da responsabilidade do advogado, Silvio de Salvo Venosa assinala que: No tocante à responsabilidade do advogado, entre nós ela é contratual, na grande maioria das oportunidades, decorrendo especificamente do mandato e decorre especificamente do mandato. [...] As obrigações do advogado consistem em defender a parte em juízo e dar-lhe conselhos profissionais. [...] A responsabilidade do advogado, na área litigiosa, é de uma obrigação de meio. Nesse diapasão, assemelha-se à responsabilidade do médico em geral, conforme estudamos. O advogado está obrigado a usar de sua diligência e capacidade profissional na defesa da causa, mas não se obriga pelo resultado, que sempre é falível e sujeito às vicissitudes intrínsecas ao processo. A ineficiência de sua atuação deve ser apurada no caso concreto. O que se repreende é o erro grosseiro, inescusável no profissional. [...] É dever do advogado encontrar soluções adequadas para as questões que se lhe apresentam. Quanto ao dever de indenizar, cumpre que no caso concreto se examine se o prejuízo causado pela conduta omissiva ou comissiva do advogado é certo, isto é, se, com sua atividade, o cliente sofreu um prejuízo que não ocorreria com a atuação da generalidade de profissionais da área. (Direito Civil: Responsabilidade Civil. 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2016; v. IV, p. 299/301). No exercício da profissão, o advogado deve promover a defesa dos interesses do cliente, procedendo com atenção e diligência, entretanto, eventuais frustrações de um processo não podem ser atribuídos ao profissional, exceto em situações em que comprove a conduta dolosa ou culposa, de modo a responsabilizá-lo pelo que o cliente efetivamente perdeu ou pelo sucesso que eventualmente poderia ter conquistado. Daí porque, a responsabilidade do advogado é considerada de meio. A propósito, a lição de Sérgio Cavalieri Filho. Veja-se: É de meio a obrigação do advogado porque ao aceitar o patrocínio de uma causa não se compromete a ganha-la, nem a absolver o acusado. A obrigação é defendê-lo com o máximo de atenção, diligência e técnica, sem qualquer responsabilidade pelo sucesso ou insucesso da causa. Semelhantemente ao médico, que não assume a obrigação de curar ou salvar o doente, mormente quando em estado grave ou terminal, também o advogado não assume a obrigação de ganhar. [...] Por ser de meio e não de resultado a sua obrigação, o advogado somente responde o erro de fato ou de direito quando for grosseiro, inescusável, como o não conhecimento dos mais elementares princípios de direito ou de lei vigente, desconsideração de súmulas vinculantes, adoção de interpretação reputada absurda e assim por diante. [...] (Programa de Responsabilidade Civil. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 509). No caso dos autos, verifico que a parte Autora não logrou êxito em comprovar que a parte Requerida causou-lhe prejuízos, nem materiais e nem extrapatrimoniais. Isto porque, conforme documentação trazida pelo Requerido em sua contestação, a própria Autora não prestou informações e apresentou os documentos necessários para prosseguimento das demandas. O que se tem, no presente caso, é que o Autor não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, o que, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe a si e não à Requerida, portanto, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 487 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, formulado por SALVELINA BORGES FALCA em face de FREDERICO LEONCIO GAIVA NETO. CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85,§2º do NCPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98,§3º do NCPC. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
07/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Vistos, 1. Considero a presente instrução processual encerrada. 2. Concedo o prazo de 10 (dez) dias em comum para a apresentação de memoriais. 3. Após, venham os autos conclusos para sentença. 4. As partes presentes saem cientes e intimadas desta decisão. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Intimem-se. Cumpra-se Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
25/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1036361-92.2020.8.11.0041 (P) VISTOS, DEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pela parte Requerente no id. 71880221 e pela parte Requerida no id. 61731783. Designo o dia 24/08/2022 as 14h30 para realização da audiência de instrução, a qual será realizada por meio de videoconferência, pela plataforma “Microsoft TEAMS”. As partes, advogados e testemunhas que participarão do ato de forma virtual, deverão se fazer presentes na data e horário agendados pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWZiYjkwOGUtOWNiMC00N2MxLWI3NDMtZmVkYTU1ZTEzYjc5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%225b5d6ba7-89d2-40ea-aabb-4c6d928b3492%22%7d Caso as partes/testemunhas não possuam recursos tecnológicos necessários para a participação no ato (computador ou smartphone, software a acesso à internet), deverá informar ao Juízo a impossibilidade, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência, para disponibilização da sala passiva localizada no gabinete deste juízo. Em relação à sala passiva disponibilizada por este juízo, esclareço que haverá um serventuário responsável que prestará assistência necessária para oitiva das partes e/ou testemunhas, contudo, friso que somente será admitida, caso tenha sido informada a necessidade da sua utilização dentro do prazo supra epigrafado. INTIMEM-SE as partes para no prazo de 05 (cinco) dias corroborar aos autos o rol de testemunhas, com todas as informações estabelecidas no artigo 450 do CPC, bem ainda o endereço de e-mail e telefone celular; Consigno ainda que incumbe ao advogado da parte informar e intimar a testemunha por ele arrolada da data da audiência, conforme dispõe o artigo 455 do CPC. Ficam as partes ADVERTIDAS de que deverão estar online no dia e horário designados para a realização do ato, sendo permitida a tolerância máxima de 05 (cinco) minutos de atraso. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito