Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada indicando o valor a ser penhorado.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento
04/02/2026, 08:59
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 16:01
Decurso de Prazo
20/12/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 14:27
Publicação
26/11/2025, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0004765-42.2011.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SOL COMERCIO DE HIGIENIZACAO E LIMPEZA LTDA. - ME, MARCOS SANTOS DA SILVA, ANDREIA PEREIRA VIANA
Vistos e examinados. INDEFIRO o pedido de bloqueio dos cartões de crédito da parte executada. Arrimo na recente orientação do TJ/MT, que reformou decisão proferida por este Juízo: " AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1014452-44.2025.8.11.0000 (...) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1955539-SP e 1955574-SP, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, determinou, nos termos dos artigos 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a questão submetida a julgamento, qual seja: “Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.” (Tema 1.137 STJ) (...) Portanto, em observância à supracitada decisão, determino que o juízo a quo suspenda o cumprimento da decisão agravada, no que tange à suspensão da CNH, do passaporte e cartões de crédito do Executado/Agravante. (...) Tatiane Colombo Juíza de Direito Convocada 28 de Maio de 2025”. Sobre o prosseguimento do feito, diga o exequente, no prazo legal, requerendo medidas efetivas para a continuidade da lide. Nada sendo requerido de efetivo, venham os autos conclusos para a suspensão da ação, nos termos do artigo 921 inciso III do CPC. Caso já tenha sido suspensa alguma vez, certifique-se antes da conclusão e venham conclusos para extinção. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada indicando o valor a ser penhorado.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento
04/02/2026, 08:59
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 16:01
Decurso de Prazo
20/12/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 14:27
Publicação
26/11/2025, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0004765-42.2011.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SOL COMERCIO DE HIGIENIZACAO E LIMPEZA LTDA. - ME, MARCOS SANTOS DA SILVA, ANDREIA PEREIRA VIANA
Vistos e examinados. INDEFIRO o pedido de bloqueio dos cartões de crédito da parte executada. Arrimo na recente orientação do TJ/MT, que reformou decisão proferida por este Juízo: " AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1014452-44.2025.8.11.0000 (...) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1955539-SP e 1955574-SP, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, determinou, nos termos dos artigos 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a questão submetida a julgamento, qual seja: “Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.” (Tema 1.137 STJ) (...) Portanto, em observância à supracitada decisão, determino que o juízo a quo suspenda o cumprimento da decisão agravada, no que tange à suspensão da CNH, do passaporte e cartões de crédito do Executado/Agravante. (...) Tatiane Colombo Juíza de Direito Convocada 28 de Maio de 2025”. Sobre o prosseguimento do feito, diga o exequente, no prazo legal, requerendo medidas efetivas para a continuidade da lide. Nada sendo requerido de efetivo, venham os autos conclusos para a suspensão da ação, nos termos do artigo 921 inciso III do CPC. Caso já tenha sido suspensa alguma vez, certifique-se antes da conclusão e venham conclusos para extinção. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Juiz(a) de Direito
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento
24/11/2025, 15:41
Expedição de documento
24/11/2025, 15:41
Outras Decisões
24/11/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 12:05
Publicação
28/05/2025, 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0004765-42.2011.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SOL COMERCIO DE HIGIENIZACAO E LIMPEZA LTDA. - ME, MARCOS SANTOS DA SILVA, ANDREIA PEREIRA VIANA
Vistos e examinados. I-) INFOJUD Defiro o pleito de consulta no Sistema INFOJUD das declarações de renda da parte executada, referente aos últimos 02 (dois) exercícios, conforme documento que segue anexo. Se positiva, intime-se a parte exequente para manifestar. Se infrutífera, intime-se a parte exequente para pugnar o que entender de direito para o andamento do feito, no prazo de 15 dias. II-) RENAJUD Defiro o pedido para busca de veículos em nome da parte executada via Sistema RENAJUD. Se positiva, intime-se a parte exequente para manifestar se possui interesse na penhora do veículo, indicando o endereço para sua formalização. Se infrutífera, intime-se a parte exequente para pugnar o que entender de direito para o andamento do feito, no prazo de 15 dias. Vale ressaltar que, em havendo registro de alienação fiduciária sobre eventual veículo encontrado, tal registro impede que a penhora recaia sobre o(s) aludido(s) veículo(s). Afinal, por tal garantia, o(s) veículo(s) em questão não pertencem à parte executada. III-) SNIPER DEFIRO, como requerido, o pedido para busca no sistema SNIPER, conforme documentos a seguir juntados. Diante do resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para manifestar, no prazo de 15 dias, pugnando o que entender de direito para o andamento do feito, mormente para indicar bens passíveis de penhora. Cumpra-se.
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento
23/05/2025, 17:12
Expedição de documento
23/05/2025, 17:12
Outras Decisões
23/05/2025, 17:12
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 15:07
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 13:36
Publicação
17/02/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pugnar o que entender de direito para o andamento do feito, sob pena de extinção.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento
13/02/2025, 03:39
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 11:21
Publicação
21/01/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2025, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, DAR REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, POSTULANDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento
09/01/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 11:32
Publicação
07/08/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pugnar o que entender de direito para o andamento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o cálculo atualizado da dívida e, se for o caso, indicar precisamente os bens que pretende penhorar, sendo certo que deverá corresponder ao valor da dívida executada.
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento
05/08/2024, 09:05
Documento
09/07/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 14:10
Documento
20/06/2024, 11:23
Documento
20/06/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 14:30
Documento
15/05/2024, 13:47
Documento
01/04/2024, 15:08
Decurso de Prazo
20/03/2024, 02:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
17/03/2024, 22:34
Decurso de Prazo
05/03/2024, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0004765-42.2011.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SOL COMERCIO DE HIGIENIZACAO E LIMPEZA LTDA. - ME, MARCOS SANTOS DA SILVA, ANDREIA PEREIRA VIANA
Vistos e examinados.
Trata-se de impugnação à penhora de valores proposta por MARCOS SANTOS DA SILVA, alegando a tese de impenhorabilidade (Id. 139207531). A parte exequente manifestou no Id. 140470446. DECIDO. Pois bem. Alega a executada que a conta sobre as quais recaiu o bloqueio se trata de verbas impenhoráveis. Quanto a verba salarial, não restou comprovado que o valor penhorado, seria referente à verba salarial, porque não foi colacionado aos autos nenhum holerite ou extrato bancário que pudessem indicar tratar de remuneração. Portanto, mostra-se inquestionável a prova dos autos no sentido de que o executado se furta do pagamento do débito decorrente de uma obrigação com o exequente, ante o manejo de manobras que impossibilitam a penhora de valor suficiente a adimplir seu crédito, sendo que o direito do credor a ver satisfeito seu crédito não pode encontrar restrição injustificada, desproporcional, desnecessária. Vejamos a jurisprudência: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO POR ATO ILÍCITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – PENHORA DE VEÍCULOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL E DE VALORES EXISTENTES EM CONTA DOS EXECUTADOS - IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE RESERVA FINANCEIRA INFERIORES A 40 SALÁRIOS MINIMOS (ART. 833, X, DO CPC/15) – ÔNUS DA PROVA DA PARTE EXECUTADA – ART. 854, § 3º, I, DO CPC/15 – IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA – RECURSO DESPROVIDO. (...). Não se pode acolher a pretensão de desconstituição de penhora online sobre valores depositados em conta bancária, quando não há cabal demonstração de que o montante se trata de verba salarial/alimentar. (TJ-MT – N.U 1027630-31.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/01/2024, Publicado no DJE 30/01/2024). (negrito nosso). Quanto a tese de impenhorabilidade por se tratar de valor abaixo de 40 (quarenta) salários-mínimos, verifico que não merece prosperar, conforme explico adiante. O art. 833, X, do CPC, determina que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável. Tal artigo, contudo, deve ser interpretado de modo a conferir utilidade a execução e, assim, admite-se o afastamento da proteção legislativa nas hipóteses de desvirtuamento da natureza de reserva financeira da conta poupança que o legislador quis proteger. Em análise a defesa, em que pese suas alegações, as provas consubstanciadas aos autos não permitem considerar que as verbas em questão são impenhoráveis. In casu, verifica-se que não restou comprovado pela parte executada que valores constritos são provenientes exclusivamente de poupança sem que haja movimentação como se fosse conta corrente, havendo possibilidade de se haver movimentação de valores na conta bancária, a indicar o uso da conta para movimentações ordinárias, típicas de conta corrente. Constitui ônus do executado a comprovação de que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, nos termos do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. Assim, competia a parte executada a juntada de extratos financeiros das contas bancárias constritas a fim de verificar se utiliza tão somente com o intuito de poupar, além de demonstrar se há ou não outras reservas financeira existente. Ocorre que a executada não trouxe documentos aptos a comprovar a alegada impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta bancária ou que são provenientes exclusivamente de poupança sem que haja movimentação como se fosse conta corrente, ônus esse que o executado não se desincumbiu. Da mesma forma, o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos depositada em conta poupança está condicionado à inexistência de outra reserva monetária para a subsistência do devedor e de sua família. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE MANTEVE PENHORA SOBRE VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - MITIGAÇÃO DA REGRA – PRECEDENTE DO STJ – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. O art. 854, §3º, inc. I, do CPC, estabelece, para a hipótese de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, que “incumbe ao executado [...] comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”. No caso em testilha, em que pese as alegações da agravante, as provas consubstanciadas aos autos não permitem considerar que as verbas em questão são impenhoráveis. Da mesma forma, o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos depositada em conta poupança está condicionado à inexistência de outra reserva monetária para a subsistência do devedor e de sua família. Ocorre que a agravante não trouxe documentos aptos a comprovar a alegada impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta bancária ou que são provenientes exclusivamente de salário, ônus esse que o executado não se desincumbiu. (TJ-MT – N.U 1014525-84.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/08/2023, Publicado no DJE 22/08/2023) (negrito nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONTA POUPANÇA - REGISTROS DE MOVIMENTAÇÃO DE CONTA-CORRENTE - POSSIBILIDADE DE PENHORA. A conta-poupança é impenhorável, em regra. A proteção pode ser afastada quando fica evidenciado que a movimentação da conta é compatível com a de conta corrente. Hipótese em que o extrato da conta indica a existência de operações típicas de conta corrente, desnaturando a natureza da conta poupança, que é de reserva financeira. (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0672.04.144764-6/003, Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2020, publicação da súmula em 05/02/2020)” (negrito nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DE CITAÇÃO - CITAÇÃO VIA POSTAL ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO - BLOQUEIO EM CONTA POUPANÇA - REGISTRO DE MOVIMENTAÇÕES CORRENTES - DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA - AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE - POSSIBILIDADE. (...). O uso contínuo da conta-poupança, atestado pelo registro de diversas movimentações ordinárias, descaracteriza sua natureza enquanto reserva financeira, equiparando-a a conta corrente, de modo a afastar a regra de impenhorabilidade constante do artigo 833, X, do CPC. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0079.15.012598-1/001, REL DES ALEXANDRE SANTIAGO, PUBL 31/10/2019)” (negrito nosso) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO JUDICIAL BACENJUD - RECURSOS APLICADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA COM INTENSA MOVIMENTAÇÃO - IMPENHORABILIDADE AFASTADA, A PRINCÍPIO - PRECEDENTES DO STJ - COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DA MOVIMENTAÇÃO DE TAIS VALORES PARA NOVA DECISÃO NO PRIMEIRO GRAU - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (...). Se a caderneta de poupança apresenta intensa movimentação, há a desnaturação de tal modalidade de conta, ensejando a presunção de que ela é mera conta corrente, fazendo-se necessária a prova da frequência da movimentação e prova da origem dos recursos nela depositados para nova análise da alegada impenhorabilidade. - Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento nº 1.0687.13.008451-4/001, Rel (a). Des (a). Márcia de Paoli Balbino, 17ª Câmara Cível, Data do julgamento: 11/12/2014, Data da publicação da súmula: 19/12/2014) (negrito nosso) Logo, a não comprovação de ausência de movimentação da conta bancária como se conta corrente fosse, hipótese que desnatura a natureza da conta poupança, que é de reserva financeira, o que autoriza o afastamento da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, razão pela qual rejeito a tese de impenhorabilidade alegada. Por todo o exposto, INDEFIRO a impugnação à penhora da parte executada. Diante disso, converto em penhora a constrição via Sisbajud dos valores bloqueados em conta bancária das partes executadas. Transcorrido o prazo sem a interposição de recursos, proceda-se com o levantamento dos valores bloqueados em favor da parte exequente, conforme pleiteado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pugnar o que entender de direito para o andamento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o cálculo atualizado da dívida e, se for o caso, indicar precisamente os bens que pretende penhorar, sendo certo que deverá corresponder ao valor da dívida executada. Afinal, não se pode penhorar indiscriminadamente todo um patrimônio, mas apenas aquilo que se mostre necessário para a quitação da dívida. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0004765-42.2011.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SOL COMERCIO DE HIGIENIZACAO E LIMPEZA LTDA. - ME, MARCOS SANTOS DA SILVA, ANDREIA PEREIRA VIANA
Vistos e examinados.
Trata-se de impugnação à penhora de valores proposta por MARCOS SANTOS DA SILVA, alegando a tese de impenhorabilidade (Id. 139207531). A parte exequente manifestou no Id. 140470446. DECIDO. Pois bem. Alega a executada que a conta sobre as quais recaiu o bloqueio se trata de verbas impenhoráveis. Quanto a verba salarial, não restou comprovado que o valor penhorado, seria referente à verba salarial, porque não foi colacionado aos autos nenhum holerite ou extrato bancário que pudessem indicar tratar de remuneração. Portanto, mostra-se inquestionável a prova dos autos no sentido de que o executado se furta do pagamento do débito decorrente de uma obrigação com o exequente, ante o manejo de manobras que impossibilitam a penhora de valor suficiente a adimplir seu crédito, sendo que o direito do credor a ver satisfeito seu crédito não pode encontrar restrição injustificada, desproporcional, desnecessária. Vejamos a jurisprudência: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO POR ATO ILÍCITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – PENHORA DE VEÍCULOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL E DE VALORES EXISTENTES EM CONTA DOS EXECUTADOS - IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE RESERVA FINANCEIRA INFERIORES A 40 SALÁRIOS MINIMOS (ART. 833, X, DO CPC/15) – ÔNUS DA PROVA DA PARTE EXECUTADA – ART. 854, § 3º, I, DO CPC/15 – IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA – RECURSO DESPROVIDO. (...). Não se pode acolher a pretensão de desconstituição de penhora online sobre valores depositados em conta bancária, quando não há cabal demonstração de que o montante se trata de verba salarial/alimentar. (TJ-MT – N.U 1027630-31.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/01/2024, Publicado no DJE 30/01/2024). (negrito nosso). Quanto a tese de impenhorabilidade por se tratar de valor abaixo de 40 (quarenta) salários-mínimos, verifico que não merece prosperar, conforme explico adiante. O art. 833, X, do CPC, determina que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável. Tal artigo, contudo, deve ser interpretado de modo a conferir utilidade a execução e, assim, admite-se o afastamento da proteção legislativa nas hipóteses de desvirtuamento da natureza de reserva financeira da conta poupança que o legislador quis proteger. Em análise a defesa, em que pese suas alegações, as provas consubstanciadas aos autos não permitem considerar que as verbas em questão são impenhoráveis. In casu, verifica-se que não restou comprovado pela parte executada que valores constritos são provenientes exclusivamente de poupança sem que haja movimentação como se fosse conta corrente, havendo possibilidade de se haver movimentação de valores na conta bancária, a indicar o uso da conta para movimentações ordinárias, típicas de conta corrente. Constitui ônus do executado a comprovação de que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, nos termos do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. Assim, competia a parte executada a juntada de extratos financeiros das contas bancárias constritas a fim de verificar se utiliza tão somente com o intuito de poupar, além de demonstrar se há ou não outras reservas financeira existente. Ocorre que a executada não trouxe documentos aptos a comprovar a alegada impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta bancária ou que são provenientes exclusivamente de poupança sem que haja movimentação como se fosse conta corrente, ônus esse que o executado não se desincumbiu. Da mesma forma, o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos depositada em conta poupança está condicionado à inexistência de outra reserva monetária para a subsistência do devedor e de sua família. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE MANTEVE PENHORA SOBRE VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - MITIGAÇÃO DA REGRA – PRECEDENTE DO STJ – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. O art. 854, §3º, inc. I, do CPC, estabelece, para a hipótese de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, que “incumbe ao executado [...] comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”. No caso em testilha, em que pese as alegações da agravante, as provas consubstanciadas aos autos não permitem considerar que as verbas em questão são impenhoráveis. Da mesma forma, o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos depositada em conta poupança está condicionado à inexistência de outra reserva monetária para a subsistência do devedor e de sua família. Ocorre que a agravante não trouxe documentos aptos a comprovar a alegada impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta bancária ou que são provenientes exclusivamente de salário, ônus esse que o executado não se desincumbiu. (TJ-MT – N.U 1014525-84.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/08/2023, Publicado no DJE 22/08/2023) (negrito nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONTA POUPANÇA - REGISTROS DE MOVIMENTAÇÃO DE CONTA-CORRENTE - POSSIBILIDADE DE PENHORA. A conta-poupança é impenhorável, em regra. A proteção pode ser afastada quando fica evidenciado que a movimentação da conta é compatível com a de conta corrente. Hipótese em que o extrato da conta indica a existência de operações típicas de conta corrente, desnaturando a natureza da conta poupança, que é de reserva financeira. (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0672.04.144764-6/003, Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2020, publicação da súmula em 05/02/2020)” (negrito nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DE CITAÇÃO - CITAÇÃO VIA POSTAL ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO - BLOQUEIO EM CONTA POUPANÇA - REGISTRO DE MOVIMENTAÇÕES CORRENTES - DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA - AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE - POSSIBILIDADE. (...). O uso contínuo da conta-poupança, atestado pelo registro de diversas movimentações ordinárias, descaracteriza sua natureza enquanto reserva financeira, equiparando-a a conta corrente, de modo a afastar a regra de impenhorabilidade constante do artigo 833, X, do CPC. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0079.15.012598-1/001, REL DES ALEXANDRE SANTIAGO, PUBL 31/10/2019)” (negrito nosso) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO JUDICIAL BACENJUD - RECURSOS APLICADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA COM INTENSA MOVIMENTAÇÃO - IMPENHORABILIDADE AFASTADA, A PRINCÍPIO - PRECEDENTES DO STJ - COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DA MOVIMENTAÇÃO DE TAIS VALORES PARA NOVA DECISÃO NO PRIMEIRO GRAU - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (...). Se a caderneta de poupança apresenta intensa movimentação, há a desnaturação de tal modalidade de conta, ensejando a presunção de que ela é mera conta corrente, fazendo-se necessária a prova da frequência da movimentação e prova da origem dos recursos nela depositados para nova análise da alegada impenhorabilidade. - Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento nº 1.0687.13.008451-4/001, Rel (a). Des (a). Márcia de Paoli Balbino, 17ª Câmara Cível, Data do julgamento: 11/12/2014, Data da publicação da súmula: 19/12/2014) (negrito nosso) Logo, a não comprovação de ausência de movimentação da conta bancária como se conta corrente fosse, hipótese que desnatura a natureza da conta poupança, que é de reserva financeira, o que autoriza o afastamento da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, razão pela qual rejeito a tese de impenhorabilidade alegada. Por todo o exposto, INDEFIRO a impugnação à penhora da parte executada. Diante disso, converto em penhora a constrição via Sisbajud dos valores bloqueados em conta bancária das partes executadas. Transcorrido o prazo sem a interposição de recursos, proceda-se com o levantamento dos valores bloqueados em favor da parte exequente, conforme pleiteado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pugnar o que entender de direito para o andamento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o cálculo atualizado da dívida e, se for o caso, indicar precisamente os bens que pretende penhorar, sendo certo que deverá corresponder ao valor da dívida executada. Afinal, não se pode penhorar indiscriminadamente todo um patrimônio, mas apenas aquilo que se mostre necessário para a quitação da dívida. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento
23/02/2024, 18:31
Expedição de documento
23/02/2024, 18:31
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:46
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 08:12
Decurso de Prazo
07/02/2024, 03:35
Decurso de Prazo
07/02/2024, 03:35
Decurso de Prazo
06/02/2024, 04:17
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 00:50
Publicação
30/01/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte do exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar acerca do ID.139207531.
29/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 01:14
Expedição de documento
26/01/2024, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos e examinados. Defiro o pedido para, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, determinar o bloqueio da quantia indicada, via sistema SISBAJUD, de forma repetida (“teimosinha”), pelo prazo máximo permitido pelo aludido sistema, “in casu”, 30 dias. Efetivado o bloqueio, proceda-se à transferência dos valores para a conta única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e art. 515 da CNGC. Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema Sisbajud para o cumprimento de tal finalidade. Após, intime-se a parte executada para fins de oferecimento de impugnação no prazo legal. Caso oferecida, intime-se a parte “ex adversa” para manifestar sobre a impugnação, no prazo de 05 dias. Por fim, consigno, desde já, que em se tratando de ínfimo numerário, o valor encontrado será imediatamente liberado por este Juízo. Havendo formalização de pedido de buscas em outros sistemas deste Juízo, os autos deverão retornar conclusos após o encerramento dos atos do sistema Sisbajud, na pasta própria. Intimem-se a todos desta decisão. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento
25/01/2024, 18:02
Expedida/certificada
25/01/2024, 18:02
Expedição de documento
25/01/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 20:15
Documento
23/01/2024, 18:52
Documento
23/01/2024, 08:33
Documento
19/01/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 10:30
Decurso de Prazo
05/12/2023, 13:18
Decurso de Prazo
05/12/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 0004765-42.2011.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SOL COMERCIO DE HIGIENIZACAO E LIMPEZA LTDA. - ME, MARCOS SANTOS DA SILVA, ANDREIA PEREIRA VIANA
Vistos e examinados. Para que seja possível a análise do pedido de id. 116284273, intime-se o banco exequente para, no prazo legal, apresentar o cálculo atualizado da dívida. Intime-se. Cumpra-se.
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento
09/11/2023, 16:39
Expedição de documento
09/11/2023, 16:39
Mero expediente
09/11/2023, 16:39
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 13:14
Decurso de Prazo
28/04/2023, 08:15
Decurso de Prazo
28/04/2023, 08:15
Decurso de Prazo
28/04/2023, 08:15
Decurso de Prazo
28/04/2023, 08:15
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 15:22
Publicação
19/04/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente IMPULSIONO os autos para intimar a parte exequente a fim de, no prazo legal, dar regular prosseguimento ao feito, SOB PENA de suspensão dos autos pelo prazo de um(01) ano, com fundamento no art. 921, III, §1ª do Código de Processo Civil.
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento
17/04/2023, 13:46
Documento
17/10/2022, 08:55
Decurso de Prazo
24/08/2022, 16:23
Decurso de Prazo
24/08/2022, 16:23
Decurso de Prazo
24/08/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 21:18
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 19:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 0004765-42.2011.8.11.0003 Vistos e examinados. A parte executada apresenta exceção de pré-executividade em face da parte exequente, requerendo, em síntese, seja declarada a prescrição do título executivo (id. 60361095 – pp. 48/53) Instada a manifestar, a parte exequente pugna, em suma, pela improcedência da exceção de pré-executividade. Pois bem. Em que pese a argumentação externada pela parte executada, a verdade é que, em detida analise dos autos, a demora na citação da parte executada não pode ser imputada ao exequente. Afinal, a demora se deu pela necessidade de diligências para localização do executado. Nesse exato sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões ou contradições, portanto, inexiste a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Se a parte interessada ajuíza a demanda antes de consumado o prazo prescricional, mas a citação válida não é feita em tempo hábil por culpa do próprio Poder Judiciário, não se pode reconhecer a prescrição, nos termos da Súmula 106/STJ. 2.1. No caso em tela, as instâncias ordinárias afirmaram não ser do exequente a culpa pela demora na citação. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1097377/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 16/04/2019) (negrito nosso) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. Vedação da Súmula n. 7/STJ. 2. Ademais, é firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). 3. Agravo interno não provido." (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1169279/RS, relator Ministro Luiz Felipe Salomão, publicado no Diário Oficial de Justiça em 23 de maio de 2018) (negrito nosso) Logo, considerando que não se verificou a inércia injustificada do credor em promover os atos necessários para o andamento do feito, com a consequente citação da parte executada, a demora na perfectibilização da citação não pode ser a ele imputado. Por todo o exposto, INDEFIRO os pleitos incrustados na exceção de pré-executividade. Uma vez que a vertente exceção de pré-executividade fora improcedente, deixo de fixar honorários advocatícios. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito para o andamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se.