Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, impulsiono os autos presentes autos para intimação das partes para, querendo, se manifestarem acerca da complementação do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposição do art. 477, § 1º, CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, impulsiono os autos presentes autos para intimação das partes para, querendo, se manifestarem acerca da complementação do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposição do art. 477, § 1º, CPC.
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento
17/11/2025, 17:24
Ato ordinatório
17/11/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 09:22
Decurso de Prazo
07/11/2025, 02:22
Decurso de Prazo
07/11/2025, 02:22
Ato ordinatório
03/11/2025, 17:09
Publicação
14/10/2025, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Reginaldo Rosa Santana
Requerida: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S/A.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS SEGUNDA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1000955-95.2018.8.11.0003 Ação: Cobrança
Vistos, etc. Intime-se o perito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça os pontos trazidos pelo requerido ao Id. 194776043. Após, às partes, para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 10 de outubro de 2.025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, em substituição legal
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento
10/10/2025, 18:39
Mero expediente
10/10/2025, 18:39
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 18:23
Decurso de Prazo
31/05/2025, 03:41
Decurso de Prazo
31/05/2025, 03:41
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:30
Publicação
09/05/2025, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o Polo Ativo e Polo Passivo para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que de direito nos autos face o ID 188925801 (complementação do Laudo pericial).
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento
07/05/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 14:18
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:11
Ato ordinatório
20/03/2025, 17:42
Ato ordinatório
20/03/2025, 17:38
Publicação
05/03/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 1000955-95.2018.8.11.0003.
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
AUTOR(A): REGINALDO ROSA SANTANA
Vistos. Ante o teor do acórdão de ID 169465761, INTIME-SE o perito nomeado nos autos, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a perícia médica, com o apontamento do percentual da lesão sofrida pelo autor, se residual (10%), leve (25%), média (50%), intensa (75%) ou se total (100%), conforme determinado pelo e. TJMT. Na sequência, INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados e via DJEN, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a complementação. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 28 de fevereiro de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/02/2025, 18:03
Mero expediente
28/02/2025, 18:03
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 11:31
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 10:01
Publicação
20/09/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Autorizado(a) pelo art. 203, § 4º do CPC, IMPULSIONO os autos intimando o Polo Ativo e Passivo para, querendo, manifestar acerca do retorno dos autos do TJMT, no prazo de (05) cinco dias, requerendo o que entender de direito.
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento
18/09/2024, 13:14
Documento
18/09/2024, 09:19
Documento
18/09/2024, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000955-95.2018.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [DPVAT] Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [REGINALDO ROSA SANTANA - CPF: 840.888.341-00 (APELADO), BRUNNA LUIZA QUEIROZ MOLATO - CPF: 041.321.891-04 (ADVOGADO), SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.248.608/0001-04 (APELANTE), FERNANDO CESAR ZANDONADI - CPF: 559.363.421-15 (ADVOGADO), JACO CARLOS SILVA COELHO - CPF: 361.251.211-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - GRADUAÇÃO DAS LESÕES – LAUDO PERICIAL INCOMPLETO - AUSÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO DA LESÃO - NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – ACOLHIDO -
DECISÃO
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
APELADO: ELIUVIANIO FERNANDES DA SILVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PARÂMETROS LEGAIS. A indenização do seguro DPVAT deve ser fixada segundo o disposto na Lei n. 6.194,74, observando-se também o entendimento consubstanciado na Súmula n. 474 do Superior Tribunal de Justiça (A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez). Para a definição do valor da indenização, nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, é necessário submeter o valor máximo da indenização por invalidez a um duplo enquadramento: a) percentual de perda anatômica ou funcional, de acordo com a tabela anexa à Lei n. 6.194/74; e b) redução proporcional ao grau da indenização, nos termos do art. 3º, § 1º, II, da Lei. Apelação provida. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Acórdão - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. O cálculo da indenização para pagamento de seguro obrigatório leva em conta os percentuais estabelecidos pela tabela da Susep e pelo laudo pericial médico. O laudo pericial, apesar de constatar a invalidez permanente parcial do autor, omitiu-se em classificar a lesão de acordo com os critérios da Lei n. 6.194/74 (residual, leve, moderada ou grave), o que impede a correta aplicação da tabela de invalidez e o cálculo da indenização devida. Configurado cerceamento de defesa, que demanda anulação da sentença e retorno dos autos à origem, porquanto, a ausência de classificação da lesão no laudo pericial configura omissão e impede o julgamento do mérito da demanda, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO Recurso de Apelação interposto por Seguradora Lider Do Consorcio Do Seguro DPVAT SA. Ação: cobrança de seguro obrigatório DPVAT. Sentença: julgou parcial procedente a ação, e condenou a seguradora ao pagamento de R$ 3.307,50 a parte autora, a título de seguro obrigatório, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação inicial e correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir da data do sinistro. Bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixou em 15% do valor atualizado da condenação. Apelação (Id. 229640750): Suscita preliminar de cerceamento de defesa ao argumento que o laudo pericial, apesar de constatar a invalidez parcial e permanente de 35% no ombro esquerdo do autor, não classificou a lesão em residual, leve, moderada ou grave. Aduz que seria essencial para a correta aplicação da tabela de invalidez e o cálculo da indenização. Diante disso, requer que a sentença seja cassada e os autos retornem à origem para que o juiz intime o perito a complementar o laudo, para classificar a lesão e indicar o percentual de comprometimento do membro lesionado. Somente após essa complementação, a seguradora defende que seja proferida nova sentença de mérito, com a correta aplicação da tabela de invalidez e o cálculo da indenização proporcional à lesão. Subsidiariamente, no mérito, reitera a tese de que a sentença merece ser reformada para que a indenização seja fixada de acordo com o grau de invalidez apurado na perícia médica (35%), de modo a limitar-se ao valor de R$ 1.181,25, conforme a tabela prevista na Lei n. 6.194/74. Pugna pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões: (Id. 231094658 - Certidão). É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Seguradora Lider do Consorcio do Seguro DPVAT SA em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos pessoais decorrentes de acidente de trânsito, ajuizado por Reginaldo Rosa Santana. O autor, Reginaldo Rosa Santana, alega ter sofrido um acidente de trânsito em 19 de julho de 2017, o qual lhe causou fratura na clavícula direita. A perícia médica constatou invalidez parcial e permanente de 35%. A controvérsia está em saber se correta à aplicação da tabela de invalidez prevista na Lei n. 6.194/74 e à definição do valor da indenização a ser paga ao autor. Primeiramente, a preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e será com ele analisada. A questão central a ser analisada neste recurso diz respeito à correta aplicação da tabela de invalidez prevista na Lei n. 6.194/74 e à definição do valor da indenização a ser paga ao autor, de modo a considerar o grau de invalidez permanente (35%) apurado na perícia médica realizada nos autos. O artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei n. 6.194/74, estabelece que, nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, a indenização do seguro DPVAT será calculada mediante o enquadramento da perda anatômica ou funcional na tabela anexa à lei, de modo a proceder à redução proporcional da indenização, que corresponderá a: · 75% para as perdas de repercussão intensa; · 50% para as de média repercussão; · 25% para as de leve repercussão; · 10% nos casos de sequelas residuais. No caso em tela, a perícia médica concluiu que o autor apresenta "invalidez permanente, parcial e incompleta, em 35%". O laudo pericial, porém, não classificou a lesão em residual, leve, moderada ou grave, o que é essencial para a correta aplicação da tabela de invalidez e o cálculo da indenização devida. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - LESÃO PERMANENTE, PARCIAL E INCOMPLETA - PROPORCIONALIDADE DAS LESÕES - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - COMPLEMENTAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de casos envolvendo o pagamento da invalidez parcial incompleta, sumulou entendimento de que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez". 2. A indenização devida ao segurado deve ser apurada com base nos percentuais previstos no Anexo da Lei nº 6.194/74. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 50070291520208130701, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 17/02/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023) AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – LAUDO PERICIAL – PERCENTUAL APURADO PELO PERITO – READEQUAÇÃO DO QUANTUM – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O pagamento do seguro DPVAT deve ser proporcional à extensão das lesões sofridas e apuradas no laudo pericial, consoante disposto na Lei n. 6.194/74, com as alterações trazidas pela Lei n. 11.945/2009, eis que vigente à época do sinistro. (TJ-MT 00013913320188110048 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 14/12/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL À REPERCUSSÃO DAS PERDAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso de invalidez permanente, a legislação que disciplina o seguro DPVAT estabelece a necessidade de classificação do grau de incapacidade, em total ou parcial; e, no segundo caso, da extensão das perdas anatômicas ou funcionais, que pode ser completa, intensa, média, leve ou residual, segundo a repercussão das lesões sofridas. Tudo para fins de enquadramento na tabela constante do Anexo do texto legal, com vistas ao pagamento proporcional do valor do seguro. 2. A invalidez permanente, por si só, não confere ao beneficiário o direito ao recebimento do valor máximo da cobertura, pois deve a indenização ser calculada de forma proporcional à repercussão das lesões, com a aplicação dos percentuais previstos na legislação. 3. In casu, restou comprovado o pagamento a menor da indenização devida a título de seguro DPVAT, pelo que faz jus o beneficiário à diferença remanescente. Entretanto, tendo em conta que a sentença recorrida apurou valor superior ao legalmente devido, merece, nesse ponto, ser reformada. 4. Em se tratando de indenização relativa ao Seguro DPVAT, os juros de mora incidem a partir da data da citação, não do evento danoso, conforme a sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no enunciado da Súmula nº 426. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0808776-82.2019.8.18.0140, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000372-81.2014.8.17.0430 Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação nº 0000372-81.2014.8.17.0430, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, JOSÉ VIANA ULISSES FILHO Desembargador relator (TJ-PE - AC: 00003728120148170430, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 13/03/2023, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho) Diante da omissão do laudo pericial em classificar a lesão de acordo com os critérios da lei, entende-se que a sentença merece ser reformada, a fim de que seja determinada a complementação do laudo pericial, com o apontamento do percentual da lesão sofrida pelo autor, se residual (10%), leve (25%), média (50%), intensa (75%) ou se total (100%). Posto isso, acolhe-se a preliminar suscitada e dá-se provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a complementação da perícia médica, nos termos acima expostos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/08/2024
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000955-95.2018.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [DPVAT] Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [REGINALDO ROSA SANTANA - CPF: 840.888.341-00 (APELADO), BRUNNA LUIZA QUEIROZ MOLATO - CPF: 041.321.891-04 (ADVOGADO), SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.248.608/0001-04 (APELANTE), FERNANDO CESAR ZANDONADI - CPF: 559.363.421-15 (ADVOGADO), JACO CARLOS SILVA COELHO - CPF: 361.251.211-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - GRADUAÇÃO DAS LESÕES – LAUDO PERICIAL INCOMPLETO - AUSÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO DA LESÃO - NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – ACOLHIDO -
DECISÃO
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
APELADO: ELIUVIANIO FERNANDES DA SILVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PARÂMETROS LEGAIS. A indenização do seguro DPVAT deve ser fixada segundo o disposto na Lei n. 6.194,74, observando-se também o entendimento consubstanciado na Súmula n. 474 do Superior Tribunal de Justiça (A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez). Para a definição do valor da indenização, nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, é necessário submeter o valor máximo da indenização por invalidez a um duplo enquadramento: a) percentual de perda anatômica ou funcional, de acordo com a tabela anexa à Lei n. 6.194/74; e b) redução proporcional ao grau da indenização, nos termos do art. 3º, § 1º, II, da Lei. Apelação provida. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Acórdão - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. O cálculo da indenização para pagamento de seguro obrigatório leva em conta os percentuais estabelecidos pela tabela da Susep e pelo laudo pericial médico. O laudo pericial, apesar de constatar a invalidez permanente parcial do autor, omitiu-se em classificar a lesão de acordo com os critérios da Lei n. 6.194/74 (residual, leve, moderada ou grave), o que impede a correta aplicação da tabela de invalidez e o cálculo da indenização devida. Configurado cerceamento de defesa, que demanda anulação da sentença e retorno dos autos à origem, porquanto, a ausência de classificação da lesão no laudo pericial configura omissão e impede o julgamento do mérito da demanda, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO Recurso de Apelação interposto por Seguradora Lider Do Consorcio Do Seguro DPVAT SA. Ação: cobrança de seguro obrigatório DPVAT. Sentença: julgou parcial procedente a ação, e condenou a seguradora ao pagamento de R$ 3.307,50 a parte autora, a título de seguro obrigatório, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação inicial e correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir da data do sinistro. Bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixou em 15% do valor atualizado da condenação. Apelação (Id. 229640750): Suscita preliminar de cerceamento de defesa ao argumento que o laudo pericial, apesar de constatar a invalidez parcial e permanente de 35% no ombro esquerdo do autor, não classificou a lesão em residual, leve, moderada ou grave. Aduz que seria essencial para a correta aplicação da tabela de invalidez e o cálculo da indenização. Diante disso, requer que a sentença seja cassada e os autos retornem à origem para que o juiz intime o perito a complementar o laudo, para classificar a lesão e indicar o percentual de comprometimento do membro lesionado. Somente após essa complementação, a seguradora defende que seja proferida nova sentença de mérito, com a correta aplicação da tabela de invalidez e o cálculo da indenização proporcional à lesão. Subsidiariamente, no mérito, reitera a tese de que a sentença merece ser reformada para que a indenização seja fixada de acordo com o grau de invalidez apurado na perícia médica (35%), de modo a limitar-se ao valor de R$ 1.181,25, conforme a tabela prevista na Lei n. 6.194/74. Pugna pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões: (Id. 231094658 - Certidão). É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Seguradora Lider do Consorcio do Seguro DPVAT SA em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos pessoais decorrentes de acidente de trânsito, ajuizado por Reginaldo Rosa Santana. O autor, Reginaldo Rosa Santana, alega ter sofrido um acidente de trânsito em 19 de julho de 2017, o qual lhe causou fratura na clavícula direita. A perícia médica constatou invalidez parcial e permanente de 35%. A controvérsia está em saber se correta à aplicação da tabela de invalidez prevista na Lei n. 6.194/74 e à definição do valor da indenização a ser paga ao autor. Primeiramente, a preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e será com ele analisada. A questão central a ser analisada neste recurso diz respeito à correta aplicação da tabela de invalidez prevista na Lei n. 6.194/74 e à definição do valor da indenização a ser paga ao autor, de modo a considerar o grau de invalidez permanente (35%) apurado na perícia médica realizada nos autos. O artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei n. 6.194/74, estabelece que, nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, a indenização do seguro DPVAT será calculada mediante o enquadramento da perda anatômica ou funcional na tabela anexa à lei, de modo a proceder à redução proporcional da indenização, que corresponderá a: · 75% para as perdas de repercussão intensa; · 50% para as de média repercussão; · 25% para as de leve repercussão; · 10% nos casos de sequelas residuais. No caso em tela, a perícia médica concluiu que o autor apresenta "invalidez permanente, parcial e incompleta, em 35%". O laudo pericial, porém, não classificou a lesão em residual, leve, moderada ou grave, o que é essencial para a correta aplicação da tabela de invalidez e o cálculo da indenização devida. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - LESÃO PERMANENTE, PARCIAL E INCOMPLETA - PROPORCIONALIDADE DAS LESÕES - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - COMPLEMENTAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de casos envolvendo o pagamento da invalidez parcial incompleta, sumulou entendimento de que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez". 2. A indenização devida ao segurado deve ser apurada com base nos percentuais previstos no Anexo da Lei nº 6.194/74. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 50070291520208130701, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 17/02/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023) AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – LAUDO PERICIAL – PERCENTUAL APURADO PELO PERITO – READEQUAÇÃO DO QUANTUM – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O pagamento do seguro DPVAT deve ser proporcional à extensão das lesões sofridas e apuradas no laudo pericial, consoante disposto na Lei n. 6.194/74, com as alterações trazidas pela Lei n. 11.945/2009, eis que vigente à época do sinistro. (TJ-MT 00013913320188110048 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 14/12/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL À REPERCUSSÃO DAS PERDAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso de invalidez permanente, a legislação que disciplina o seguro DPVAT estabelece a necessidade de classificação do grau de incapacidade, em total ou parcial; e, no segundo caso, da extensão das perdas anatômicas ou funcionais, que pode ser completa, intensa, média, leve ou residual, segundo a repercussão das lesões sofridas. Tudo para fins de enquadramento na tabela constante do Anexo do texto legal, com vistas ao pagamento proporcional do valor do seguro. 2. A invalidez permanente, por si só, não confere ao beneficiário o direito ao recebimento do valor máximo da cobertura, pois deve a indenização ser calculada de forma proporcional à repercussão das lesões, com a aplicação dos percentuais previstos na legislação. 3. In casu, restou comprovado o pagamento a menor da indenização devida a título de seguro DPVAT, pelo que faz jus o beneficiário à diferença remanescente. Entretanto, tendo em conta que a sentença recorrida apurou valor superior ao legalmente devido, merece, nesse ponto, ser reformada. 4. Em se tratando de indenização relativa ao Seguro DPVAT, os juros de mora incidem a partir da data da citação, não do evento danoso, conforme a sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no enunciado da Súmula nº 426. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0808776-82.2019.8.18.0140, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000372-81.2014.8.17.0430 Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação nº 0000372-81.2014.8.17.0430, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, JOSÉ VIANA ULISSES FILHO Desembargador relator (TJ-PE - AC: 00003728120148170430, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 13/03/2023, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho) Diante da omissão do laudo pericial em classificar a lesão de acordo com os critérios da lei, entende-se que a sentença merece ser reformada, a fim de que seja determinada a complementação do laudo pericial, com o apontamento do percentual da lesão sofrida pelo autor, se residual (10%), leve (25%), média (50%), intensa (75%) ou se total (100%). Posto isso, acolhe-se a preliminar suscitada e dá-se provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a complementação da perícia médica, nos termos acima expostos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/08/2024
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Agosto de 2024 a 23 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 1000955-95.2018.8.11.0003.
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
AUTOR(A): REGINALDO ROSA SANTANA
Vistos. REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso com as nossas homenagens de estilo. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 31 de julho de 2024. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
01/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2024, 18:28
Expedição de documento
31/07/2024, 13:08
Mero expediente
31/07/2024, 13:08
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 07:27
Decurso de Prazo
16/07/2024, 02:10
Publicação
24/06/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC, intima-se a Parte Apelada [Polo Ativo] para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto nos autos.
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento
20/06/2024, 17:01
Decurso de Prazo
21/05/2024, 01:08
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:07
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 13:04
Publicação
18/04/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1000955-95.2018.8.11.0003
SENTENÇA
INTERLOCUTÓRIA I -
Trata-se de ação proposta por REGINALDO ROSA SANTANA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA, partes qualificadas no feito. O embargante manejou embargos de declaração alegando a existência de erro material na sentença - id. 143637173. Por sua vez, o embargado não se manifestou. Os autos vieram conclusos. II – Conhece-se por tempestivos (CPC, 1.023 c.c 219). Entretanto, não há como acolher os embargos porque as matérias ventiladas estão afeitas na sentença do Juízo. Ora, o que pretende o embargante é rediscutir a matéria decidida, providência vedada porquanto os aclaratórios não se prestam a tanto. O juiz, ao declarar seu entendimento, fundando-o em alguma disposição legal, em algum elemento de prova que lhe passou convencimento, ou, ainda, em alguma corrente jurisprudencial, está, por conseguinte, afastando a incidência de qualquer outro dispositivo de lei, de qualquer outra circunstância probatória e também das eventuais outras posições jurisprudenciais que lhe parecerem incompatíveis. Ademais, os vícios que autorizam o manejo dos embargos devem estar inseridos e intrínsecos ao próprio pronunciamento judicial, revelando-se defeso considerar dados externos. Calha à transcrição: Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments. CPC 1021 ). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1.º). A LJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078, o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC. (Comentários ao código de processo civil – livro eletrônico - Nélson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Assim, inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no feito e, conclusão contrária aos interesses da parte, não configura contradição, omissão, obscuridade ou erro material hábil a justificar o manejo dos aclaratórios[1]. Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença, pelo que os embargos vão desacolhidos, advertindo, porém, o(s) embargante(s) para a norma do CPC, 1.026, §3º. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito [1] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento
16/04/2024, 19:06
Expedição de documento
16/04/2024, 19:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/04/2024, 19:06
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 17:11
Ato ordinatório
15/04/2024, 15:04
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:50
Publicação
05/04/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 02:53
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:57
Decurso de Prazo
27/03/2024, 01:06
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:36
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a Parte Adversa(Polo ATIVO) para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos Embargos de Declaração ID 143637173, nos termos do artigo 1.023 § 2, do Código de Processo Civil.
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a Parte Adversa(Polo ATIVO) para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos Embargos de Declaração ID 143637173, nos termos do artigo 1.023 § 2, do Código de Processo Civil.
21/03/2024, 00:00
Documento
20/03/2024, 18:15
Expedição de documento
20/03/2024, 18:13
Ato ordinatório
19/03/2024, 15:22
Ato ordinatório
18/03/2024, 14:34
Publicação
09/03/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 03:03
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2024, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1000955-95.2018.8.11.0003 S E N T E N Ç A I - Relatório
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT que REGINALDO ROSA SANTANA promove em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA, partes qualificadas. A parte autora narra que: Em 19 de julho de 2017 a parte Autora foi vítima de acidente de trânsito que lhe causou fratura de clavícula (CID S42.0), desvio cervical e trauma em punho esquerdo, razão pela qual foi submetida a procedimento médico, porém, apresenta graves sequelas, fatos estes devidamente comprovados através cópia dos documentos hospitalares, e o motivo, qual seja, Acidente de Trânsito, e Boletim de Ocorrência, todos anexos. Deste modo, sabendo da possibilidade de requerer administrativamente a indenização ao Seguro DPVAT, a parte Autora solicitou junto à Requerida o benefício do seguro, porém não obteve nenhum êxito. Por esta razão, apenas o Poder Judiciário poderá assegurar a parte Requerente indenização proporcional com suas lesões. Na conclusão, postula: c) Que julgue totalmente procedente a presente ação, para conferir a parte Requerente o direito ao recebimento do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescido de juros legais (de 1% ao mês) a partir da citação (Súmula 426, STJ) e correção monetária desde o evento danoso (Súmula 580, STJ); A justiça gratuita foi deferida - id. 11796831. Em seguida, a parte requerida apresentou contestação – id. 12851056. Por sua vez, o autor impugnou – id. 13438848. Decisão saneadora e determinação da realização de perícia – id. 30744545. O feito teve prosseguimento. A avalição médica foi realizada e se encontra acostada ao id. 127458297. Ademais, laudo complementar – id. 132877784. A parte ré manifestou ao id. 133852989 e o autor permaneceu inerte. Após, o feito aportou conclusos. Relatados, decide-se. II - Motivação Portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo quaisquer nulidades a sanar, tampouco outras preliminares a serem enfrentadas, passa-se ao exame do mérito. Ao exame dos autos, constata-se ser incontroverso o acidente de trânsito ocorrido em 19/julho/2017, onde a(o) autor(a) foi vítima, conforme boletim de ocorrência, prontuário médico, dentre outros documentos – id. 11768760 e ss.. Do mesmo modo, consta nos autos a perícia médica, que concluiu que a parte autora possui “incapacidade funcional parcial e permanente” e “disfunção de 35%” na clavícula direita – id. 132877784. A perícia foi realizada em conformidade com a Lei 6.194/74, que disponibiliza tabela em anexo, incluída pela Lei 11.945/2009, que auxilia o cálculo de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito para fins de seguro obrigatório. De igual modo, a Lei nº. 6.194/74, em seu artigo 5º estabelece que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Demais a mais, em atenção ao mesmo diploma legal, o art. 3º estabelece os danos pessoais cobertos pelo seguro em questão: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (...) Na presente hipótese, os requisitos acima citados se encontram preenchidos, já que restou demonstrada, suficientemente, a ocorrência do acidente automobilístico e o nexo causal entre este e a debilidade permanente sofrida pela parte autora. Inexistem dúvidas acerca do alcance da sequela residual. Ademais, sabido que a finalidade precípua do seguro DPVAT é estabelecer a garantia de uma indenização que atenda às necessidades repentinas e prementes do acidentado, que tenha como consequência sequela permanente. Na análise do quantum indenizatório, cediço que o seguro DPVAT, ao ser instituído, teve seus limites máximos fixados por lei, inicialmente, o artigo 3º da Lei 6.194/74, estabelecia o valor indenizatório de até 40 (quarenta) salários mínimos, em caso de invalidez decorrente de acidente de trânsito. Tal previsão foi posteriormente alterada pela Medida Provisória n. 340, publicada em 30/12/2006 e convertida na Lei 11.482, de 31 de março de 2007, a qual dispõe em seu artigo 8º que o valor devido será o equivalente até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez. Na hipótese em julgamento, o fato gerador da pretensão do autor se deu em data posterior à vigência da Medida Provisória convertida em Lei 11.482/07, portanto, repita-se, a pretensão da parte autora se submete a limitação legal de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Como se vê, o legislador agora estabeleceu graus de incapacidade do segurado, de forma a permitir o pagamento da indenização proporcional à diminuição da capacidade. Considerado o fato de ser a debilidade permanente ou não, o laudo médico atesta tal debilidade como permanente e, estando provada essa circunstância, a indenização é devida, porém, em valor parcial como extrai da Súmula 474 do STJ. Analisando o percentual previsto na tabela da Lei nº 6.194/74, constata-se que para o caso de perda anatômica e/ou funcional do membro: a) perda da função do membro superior direito (70%) em grau de 35%, a permitir o pagamento da indenização de R$ 3.307,50 (três mil trezentos e sete reais e cinquenta centavos); Portanto, considerada a letra da lei e a comprovação de debilidade permanente, é patente o direito do autor ao recebimento da indenização parcial. III - Dispositivo Posto isso, com esteio no art. 487, I do CPC e resolvendo o mérito da causa, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por REGINALDO ROSA SANTANA promove em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A para: (a) condenar a reclamada ao pagamento do seguro obrigatório no importe de em 3.307,50 (três mil trezentos e sete reais e cinquenta centavos), que deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data do infortúnio[1]. Em face da regra da causalidade, como a autora decaiu de parte mínima do pedido (CPC, 86), condena-se a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que são fixados em 15%(quinze por cento) do valor atualizado da condenação, considerando o trabalho do(a) Advogado(a) da parte requerente, a complexidade da demanda e o tempo despendido, consoante previsão do art. 85, §2º do Código de Processo Civil Publique-se. Registre-se. Intimados os presentes. Cumpra-se. Transitada em julgado, ausentes requerimentos, ao arquivo definitivo com as anotações necessárias. Rondonópolis-MT, data e hora do sistema. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito [1] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 580 DO STJ. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE DENTRO DO PRAZO LEGAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Súmula nº 580 do STJ dispõe que a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. 3. O pagamento administrativo foi efetuado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias não sendo devida a correção monetária, pois ela seria devida somente nas hipóteses de recebimento de eventual pagamento administrativo a menor ou se a seguradora não tivesse cumprido o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento, o que não é o caso dos autos. 4. A matéria referente a redistribuição do ônus da sucumbência encontra vedação na Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1647757 SP 2020/0007036-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020)
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1000955-95.2018.8.11.0003 S E N T E N Ç A I - Relatório
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT que REGINALDO ROSA SANTANA promove em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA, partes qualificadas. A parte autora narra que: Em 19 de julho de 2017 a parte Autora foi vítima de acidente de trânsito que lhe causou fratura de clavícula (CID S42.0), desvio cervical e trauma em punho esquerdo, razão pela qual foi submetida a procedimento médico, porém, apresenta graves sequelas, fatos estes devidamente comprovados através cópia dos documentos hospitalares, e o motivo, qual seja, Acidente de Trânsito, e Boletim de Ocorrência, todos anexos. Deste modo, sabendo da possibilidade de requerer administrativamente a indenização ao Seguro DPVAT, a parte Autora solicitou junto à Requerida o benefício do seguro, porém não obteve nenhum êxito. Por esta razão, apenas o Poder Judiciário poderá assegurar a parte Requerente indenização proporcional com suas lesões. Na conclusão, postula: c) Que julgue totalmente procedente a presente ação, para conferir a parte Requerente o direito ao recebimento do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescido de juros legais (de 1% ao mês) a partir da citação (Súmula 426, STJ) e correção monetária desde o evento danoso (Súmula 580, STJ); A justiça gratuita foi deferida - id. 11796831. Em seguida, a parte requerida apresentou contestação – id. 12851056. Por sua vez, o autor impugnou – id. 13438848. Decisão saneadora e determinação da realização de perícia – id. 30744545. O feito teve prosseguimento. A avalição médica foi realizada e se encontra acostada ao id. 127458297. Ademais, laudo complementar – id. 132877784. A parte ré manifestou ao id. 133852989 e o autor permaneceu inerte. Após, o feito aportou conclusos. Relatados, decide-se. II - Motivação Portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo quaisquer nulidades a sanar, tampouco outras preliminares a serem enfrentadas, passa-se ao exame do mérito. Ao exame dos autos, constata-se ser incontroverso o acidente de trânsito ocorrido em 19/julho/2017, onde a(o) autor(a) foi vítima, conforme boletim de ocorrência, prontuário médico, dentre outros documentos – id. 11768760 e ss.. Do mesmo modo, consta nos autos a perícia médica, que concluiu que a parte autora possui “incapacidade funcional parcial e permanente” e “disfunção de 35%” na clavícula direita – id. 132877784. A perícia foi realizada em conformidade com a Lei 6.194/74, que disponibiliza tabela em anexo, incluída pela Lei 11.945/2009, que auxilia o cálculo de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito para fins de seguro obrigatório. De igual modo, a Lei nº. 6.194/74, em seu artigo 5º estabelece que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Demais a mais, em atenção ao mesmo diploma legal, o art. 3º estabelece os danos pessoais cobertos pelo seguro em questão: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (...) Na presente hipótese, os requisitos acima citados se encontram preenchidos, já que restou demonstrada, suficientemente, a ocorrência do acidente automobilístico e o nexo causal entre este e a debilidade permanente sofrida pela parte autora. Inexistem dúvidas acerca do alcance da sequela residual. Ademais, sabido que a finalidade precípua do seguro DPVAT é estabelecer a garantia de uma indenização que atenda às necessidades repentinas e prementes do acidentado, que tenha como consequência sequela permanente. Na análise do quantum indenizatório, cediço que o seguro DPVAT, ao ser instituído, teve seus limites máximos fixados por lei, inicialmente, o artigo 3º da Lei 6.194/74, estabelecia o valor indenizatório de até 40 (quarenta) salários mínimos, em caso de invalidez decorrente de acidente de trânsito. Tal previsão foi posteriormente alterada pela Medida Provisória n. 340, publicada em 30/12/2006 e convertida na Lei 11.482, de 31 de março de 2007, a qual dispõe em seu artigo 8º que o valor devido será o equivalente até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez. Na hipótese em julgamento, o fato gerador da pretensão do autor se deu em data posterior à vigência da Medida Provisória convertida em Lei 11.482/07, portanto, repita-se, a pretensão da parte autora se submete a limitação legal de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Como se vê, o legislador agora estabeleceu graus de incapacidade do segurado, de forma a permitir o pagamento da indenização proporcional à diminuição da capacidade. Considerado o fato de ser a debilidade permanente ou não, o laudo médico atesta tal debilidade como permanente e, estando provada essa circunstância, a indenização é devida, porém, em valor parcial como extrai da Súmula 474 do STJ. Analisando o percentual previsto na tabela da Lei nº 6.194/74, constata-se que para o caso de perda anatômica e/ou funcional do membro: a) perda da função do membro superior direito (70%) em grau de 35%, a permitir o pagamento da indenização de R$ 3.307,50 (três mil trezentos e sete reais e cinquenta centavos); Portanto, considerada a letra da lei e a comprovação de debilidade permanente, é patente o direito do autor ao recebimento da indenização parcial. III - Dispositivo Posto isso, com esteio no art. 487, I do CPC e resolvendo o mérito da causa, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por REGINALDO ROSA SANTANA promove em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A para: (a) condenar a reclamada ao pagamento do seguro obrigatório no importe de em 3.307,50 (três mil trezentos e sete reais e cinquenta centavos), que deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data do infortúnio[1]. Em face da regra da causalidade, como a autora decaiu de parte mínima do pedido (CPC, 86), condena-se a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que são fixados em 15%(quinze por cento) do valor atualizado da condenação, considerando o trabalho do(a) Advogado(a) da parte requerente, a complexidade da demanda e o tempo despendido, consoante previsão do art. 85, §2º do Código de Processo Civil Publique-se. Registre-se. Intimados os presentes. Cumpra-se. Transitada em julgado, ausentes requerimentos, ao arquivo definitivo com as anotações necessárias. Rondonópolis-MT, data e hora do sistema. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito [1] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 580 DO STJ. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE DENTRO DO PRAZO LEGAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Súmula nº 580 do STJ dispõe que a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. 3. O pagamento administrativo foi efetuado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias não sendo devida a correção monetária, pois ela seria devida somente nas hipóteses de recebimento de eventual pagamento administrativo a menor ou se a seguradora não tivesse cumprido o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento, o que não é o caso dos autos. 4. A matéria referente a redistribuição do ônus da sucumbência encontra vedação na Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1647757 SP 2020/0007036-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020)
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento
29/02/2024, 19:04
Expedida/certificada
29/02/2024, 19:04
Expedição de documento
29/02/2024, 19:04
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:45
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:15
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 12:29
Ato ordinatório
29/11/2023, 14:22
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 11:43
Publicação
01/11/2023, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se as Partes para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem acerca do Laudo complementar o ID 132877784.
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento
30/10/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 13:31
Decurso de Prazo
23/10/2023, 01:52
Decurso de Prazo
21/10/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 12:36
Publicação
27/09/2023, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA QUE SE MANIFESTEM ACERCA DO LAUDO PERICIAL JUNTADO AOS AUTOS
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento
25/09/2023, 14:02
Documento
21/09/2023, 06:15
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 08:29
Decurso de Prazo
23/08/2023, 13:46
Decurso de Prazo
19/08/2023, 04:29
Decurso de Prazo
19/08/2023, 04:21
Decurso de Prazo
18/08/2023, 08:52
Decurso de Prazo
18/08/2023, 08:52
Decurso de Prazo
17/08/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 15:01
Publicação
14/08/2023, 07:33
Decurso de Prazo
12/08/2023, 03:36
Decurso de Prazo
12/08/2023, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 11:56
Publicação
10/08/2023, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 11:36
Documento
10/08/2023, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação das partes, conforme decisão de ID nº 125450999, da pauta concentrada de perícia médica judicial presencial, a ser realizada no dia 29 de agosto de 2023, das 12:00 às 19:00 horas, sendo que as partes serão atendidas por ordem de chegada, no Auditório do Fórum da Comarca de Rondonópolis.
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento
09/08/2023, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1000955-95.2018.8.11.0003..
Vistos, etc. 1- Considerando o Termo de Cooperação n. 6/2023, firmado entre o Poder Judiciário e a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S/A, determino a inclusão deste feito na pauta concentrada de perícia médica judicial presencial, a ser realizada no dia 29 de agosto de 2023, das 12:00 às 19:00 horas, sendo que as partes serão atendidas por ordem de chegada, no Auditório do Fórum da Comarca de Rondonópolis. 2- NOMEIO para atuarem como peritos judiciais os médicos da empresa MEDIAPE MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E PERICIAIS LTDA., cadastrada no CNPJ n. 30.222.820/0002-70, sendo que a remuneração será custeada pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por avaliação médica. 3- Após a finalização dos trabalhos, o(a) perito(a) entregará planilha com a relação dos processos por ele avaliados, conforme modelo a ser entregue pelo Gestor na data do evento. 4- O pagamento dos honorários periciais será feito pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, no prazo de 15 dias após ser cientificado da Certidão acima mencionada, mediante depósito em conta judicial junto ao SISCONDJ, vinculado a processo incluso na respectiva sessão de avaliações médicas, a ser indicado pelo Juízo da Vara. 5- Proceda-se a intimação pessoal da parte autora, por meio de Carta de Intimação, para realização da perícia médica judicial presencial em pauta concentrada na COMARCA DE RONDONÓPOLIS e de que poderá ser acompanhada por assistentes técnicos que indicarem, devendo consignar, ainda, que que a ausência injustificada da parte autora, poderá acarretar a extinção da ação. 6- Proceda-se a intimação dos advogados das partes pelo Diário da Justiça Eletrônico – DJE. 7- O laudo de perícia/avaliação médica será indicado pelo juízo, conforme modelo fornecido pela Seguradora Líder, e formulado de acordo com os requisitos elencados pelo art. 31, da Lei n. 11.945/2009. 8- Realizada a avaliação médica e havendo concordância das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença. 9- Providencie-se junto a Diretoria do Fórum a logística necessária para a realização do Mutirão. 10- Revogo a nomeação do Perito anterior, se houver, ficando a encargo do Requerido solicitar a devolução dos honorários periciais, caso tenha sido pago. 11- Havendo perícia agenda em data posterior, proceda-se o seu cancelamento, com imediata intimação do perito. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento
07/08/2023, 18:25
Expedida/certificada
07/08/2023, 18:25
Expedição de documento
07/08/2023, 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
07/08/2023, 18:25
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 15:41
Ato ordinatório
07/08/2023, 15:40
Publicação
21/07/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO os procuradores das partes DA PERICIA DESIGNADA PARA O DIA 28/08/2023, ÀS 15:3O, horário/MT, conforme id 123656999.
20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO os procuradores das partes DA PERICIA DESIGNADA PARA O DIA 28/08/2023, ÀS 15:3O, horário/MT, conforme id 123656999.
20/07/2023, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
19/07/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 15:46
Mandado
19/07/2023, 12:23
Expedição de documento
19/07/2023, 11:22
Expedição de documento
19/07/2023, 11:00
Expedição de documento
19/07/2023, 10:58
Ato ordinatório
19/07/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 08:49
Publicação
19/07/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 02:39
Ato ordinatório
18/07/2023, 11:47
Expedição de documento
18/07/2023, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 1000955-95.2018.8.11.0003..
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
AUTOR(A): REGINALDO ROSA SANTANA Vistos etc. Visando evitar futuras alegações de nulidade processual, bem como, em respeito ao princípio do devido processo legal, DETERMINO a intimação do perito nomeado na espécie (ID. 30744545), para redesignar nova data para realização da pericia médica. Com a informação supra, INTIME-SE o requerente pessoalmente, por meio de mandado judicial, para comparecer à perícia designada, sob pena de preclusão. No mais, cumpra-se integralmente a decisum exarada no ID. 30744545. Outrossim, cumpra-se com urgência, considerando que se trata de processo inserido na Meta-2 do CNJ. Intime-se Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Rondonópolis – MT, data e hora do sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento
17/07/2023, 15:55
Expedição de documento
17/07/2023, 15:55
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 21:21
Ato ordinatório
23/03/2023, 21:19
Decurso de Prazo
16/03/2023, 10:06
Decurso de Prazo
16/03/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 15:58
Publicação
08/03/2023, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMANDO os procuradores das partes acerca do peticionamento do Sr. Perito de ID retro, requerendo o que entender de direito.
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento
06/03/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 09:53
Decurso de Prazo
14/02/2023, 11:28
Decurso de Prazo
14/02/2023, 11:28
Decurso de Prazo
03/02/2023, 01:32
Publicação
26/01/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, nos termos da legislação vigente, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO os procuradores das partes, acerca da pericia agendada para 02/03/2023 às 14:50, conforme peticionamento do Sr. Perito de ID retro, ressalto ainda, que o causídico deverá diligenciar o comparecimento do (a) autor (a) à perícia, em prol da celeridade processual.
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento
24/01/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 10:26
Publicação
24/01/2023, 04:11
Ato ordinatório
23/01/2023, 14:34
Ato ordinatório
23/01/2023, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1000955-95.2018.8.11.0003
DESPACHO
Em análise dos autos, verifica-se a ausência da intimação pessoal do autor para comparecer à perícia designada no id. 80815410. Deste modo, cumpra-se integralmente o comando judicial de id. 50574183. Às providências. Rondonópolis-MT, data e hora do sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento
18/01/2023, 15:46
Mero expediente
18/01/2023, 15:46
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 18:05
Ato ordinatório
19/09/2022, 16:46
Decurso de Prazo
05/08/2022, 19:18
Publicação
28/07/2022, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO.