Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1003403-92.2019.8.11.0007
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Alta Floresta visando à cobrança de dívida de natureza não tributária (multa administrativa aplicada pelo PROCON), consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa nº 946/2019. Consta nos autos a constrição de valores em montante suficiente para garantir integralmente o débito exequendo (Id nº 134881141). A parte executada apresentou manifestação (Id nº 136469036), cuja rejeição foi requerida pela parte exequente (Id nº 138528975). Na sequência, foi proferida sentença de extinção da execução em razão do pagamento (Id nº 138877224 – pág. 2). A executada interpôs recurso de apelação (Id nº 141186406 – pág. 1). Contudo, diante do ajuizamento dos Embargos à Execução (processo nº 1001268-34.2024.8.11.0007) e do deferimento de tutela suspensiva naquele feito, foi determinada a suspensão da presente execução (Id nº 148156415 – pág. 3). Sobreveio sentença nos referidos embargos (Id nº 173170253), que julgou parcialmente procedente o pedido e determinou que, nestes autos, fosse oficiado ao Juízo da Recuperação Judicial (Juízo Universal), a fim de que se manifestasse sobre a viabilidade de manutenção da penhora ou indicasse eventual substituição, com prazo de 30 (trinta) dias para resposta. A sentença transitou em julgado (Id nº 173170253 – pág. 10). Apesar da expedição de ofícios reiterados (Ids nº 186902544 e 190760631), não houve manifestação do Juízo Universal, conforme certidões de Ids nº 186968961 e 197650703. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Pois bem, considerando-se a inércia reiterada do Juízo Universal e da ausência de óbices processuais pendentes, impõe-se o reconhecimento da extinção da execução, porquanto integralmente satisfeita a obrigação.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINO: 1. A conversão em renda do valor penhorado, conforme extrato em anexo; 2. A isenção de custas, nos termos da legislação aplicável; 3. Com o trânsito em julgado, proceda-se às baixas de estilo, inclusive em eventuais gravames, às expensas da parte executada; 4. Após o trânsito em julgado, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente (valor principal) e de sua procuradoria, no montante equivalente a 10% (dez por cento), a título de honorários advocatícios; 5. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente.