Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS
APELADO: NIVALDO ALVES DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1031028-11.2022.8.11.0003
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Rondonópolis contra a decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, que, nos autos da presente Execução Fiscal promovida contra Nivaldo Alves dos Santos, extinguiu, de ofício, o processo, em razão do falecimento da parte Executada. O Recorrente, em suma, aponta que não há que se falar em extinção, uma vez que é possível a realização do redirecionamento dos autos, o que obstaria o ato realizado pelo Magistrado Singular. Assim, requer a anulação do ato sentencial, no intuito de que o processo retorne à Comarca de origem para regular prosseguimento. Não há contrarrazões. Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, em face do que preconiza a Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, registro que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete sumular nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, prevendo que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Dito isso, passo ao julgamento monocrático do presente recurso. Como já disposto no relatório, o presente recurso possui apenas um objetivo: o retorno dos autos à comarca de origem, em razão da impossibilidade da extinção do feito pelo motivo esposado. Pois bem. No presente feito, a extinção do feito se deu em razão do falecimento do Devedor antes da efetiva citação, e pelo que será visualizado, esta prática é corroborada pelo entendimento do STJ. Abstrai-se dos autos que este foi promovido, e prosseguiu, até o momento, registra que o Devedor original teria falecido, o que ensejaria a extinção do processo. O Magistrado Singular, então, profere o ato sentencial já relatado, a extinguir a demanda (ID nº 350884380), a ensejar a interposição do presente Recurso de Apelação Cível. Como é sabido, o entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça registra que o redirecionamento do executivo fiscal, nos casos de falecimento do Devedor, não pode ser realizado antes da efetiva citação. Verifica-se que o falecimento do devedor ocorreu em 6 d outubro de 2022, conforme demonstrado nos documentos de ID nº 350884381. Contudo, a Execução Fiscal somente foi ajuizada em 16 de dezembro de 2022 (ID nº 278886399), ou seja, mais de 2 meses após o óbito, evidenciando considerável lapso temporal entre o falecimento e o ajuizamento da demanda executiva. Neste sentido, verifique-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1021, §4°, DO CPC/2015 REVOGADA. 1. [...] do mesmo modo, está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento submetido ao rito dos repetitivos, o entendimento que corrobora a impossibilidade de redirecionamento da execução nos casos em que o falecimento do executado tenha ocorrido em momento anterior a sua devida citação nos autos da execução fiscal (...)". [...] (REsp 1835711/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe 18/11/2019). Após as considerações tecidas, verifica-se que, de fato, não haveria outra solução se não a extinção do feito executivo, já que o falecimento do Devedor ocorreu antes de sua efetiva citação, a restar impossível o redirecionamento do feito, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, a manter incólume o ato sentencial. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, in albis, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora