Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8024718-12.2018.8.11.0001..
EXEQUENTE: ELESSANDRA ALVES JULIO
EXECUTADO: TAYNA MANOELI BARROS DE MOURA CAVALCANTE
Vistos, Primeiramente, revendo os autos, constata-se que, verifico que, embora o peticionante tenha intitulando sua peça como ação de cobrança, portanto, no rito de processo de conhecimento, fundamentou como tal e ao final, pediu a procedência da ação, com a citação para pagamento em três dias, numa clara mistura de procedimentos. Verifica-se ainda que a ação tramitou normalmente como ação executiva e como tal convalidou-se, evitando-se assim, maiores prejuízos ao exequente que, intimado para manifestar-se nos autos e indicar bens passíveis de penhora, o exequente pediu novamente, penhora via Sisbajud. Ocorre que, desde 2018 tenta-se, sem sucesso, a localização de bens passíveis de penhora e o exequente comparece aos autos para requerer nova penhora via Sisbajud, porém, a pesquisa foi realizada por duas vezes, contudo não foram encontrados valores suficientes para a satisfação da dívida. Imperioso consignar que o Poder Judiciário não pode ficar procedendo com estas buscas de forma indeterminada, pois compete à parte interessa apresentar bens passíveis de penhora e, não havendo indícios da alteração da condição financeira por parte executada após a pesquisa realizada, tem-se por injustificável a renovação da consulta de forma reiterada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido reiterado de penhora eletrônica via Sistema SISBAJUD. Ato contínuo, considerando que as diligências para localização de bens através das ferramentas disponíveis pelo Juízo restaram negativas e a parte exequente não indicou bens, tem-se por inviável o prosseguimento da fase executória, impondo-se a extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95. Sobre o tema, eis o entendimento da Turma Recursal do e. Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO EXTINTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(...)"O processo nos juizados especiais orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer indefinidamente ao aguardo de localização de bens do executado" (TJ-SP - RI: 00014455520208260001 SP 0001445-55.2020.8.26.0001, Relator: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento: 19/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2020). Cabe à parte credora realizar as diligências necessárias para a localização e indicação de patrimônio do devedor, não podendo transferir essa incumbência ao Poder Judiciário, mas por se tratar de uma decisão de conveniência e oportunidade, o juízo da causa pode certificar se a diligência não comprometerá a prestação jurisdicional ou inviabilizará outras atividades prioritárias. No presente caso, não foram localizados bens da parte devedora, embora a parte credora tenha sido intimada para indicar bens disponíveis, sob pena de extinção (ID 244532167/PJe2), justificando a extinção do processo. (...) (N.U 8010702-60.2016.8.11.0086, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 11/11/2024, Publicado no DJE 14/11/2024) Posto isto, JULGO EXTINTO o presente feito, ante a não localização de bens passíveis de penhora, com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Defiro, desde já, caso solicitado, a expedição de certidão de crédito/dívida, para os fins previstos nos Enunciados 75 e 76 do FONAJE, devendo o exequente excluir de seu cálculo a incidência de multa prevista no art. 523 do CPC, inaplicável às ações executivas. Sem custas nem honorários. P. I. C. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito