ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Reu
Advogados / Representantes
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MT 13245·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE PINTO LIBERATTI
OAB/MT 5906·CPF·Representa: Autor
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MT 13245·CPF·Representa: Réu
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
25/03/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 15:29
Decurso de Prazo
20/02/2024, 03:21
Decurso de Prazo
17/02/2024, 03:35
Publicação
08/02/2024, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. Cuiabá, 6 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO:
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. Cuiabá, 6 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO:
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento
06/02/2024, 16:13
Expedição de documento
06/02/2024, 16:13
Ato ordinatório
06/02/2024, 16:13
Ato ordinatório
06/02/2024, 12:40
Remessa (outros motivos)
24/12/2023, 03:11
Definitivo
23/11/2023, 11:06
Trânsito em julgado
23/11/2023, 11:06
Decurso de Prazo
11/11/2023, 03:49
Publicação
18/10/2023, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 1004985-54.2021.8.11.0041 (S)
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA, proposta por MARIA LUCINEIA SAMPAIO, em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narra a parte Autora que possui a Unidade Consumidora sob nº 6/2760248-1, e que está sendo ameaçado de suspensão de fornecimento dos serviços de energia elétrica em sua residência em razão de faturas de cobrança com referência ao mês de novembro/2020, no importe de (R$ 898,06) e dezembro/2020 no valor (R$ 888,30), que somados alcançam o montante (R$ 1.786,36) com vencimento em 25/02/2021, que dizem respeito a consumo recuperado no período de setembro/2019 a fevereiro/2020. Aduz ainda que as referidas cobranças são ilegais e que a parte Requerida realizou inspeção na UC da parte Autora, sem sua presença, sendo gerado o TOI sob n.º 744932, no qual foi verificada a anormalidade de “desvio de energia no ramal de ligação”, gerando os débitos que insurge a parte Requerente na presente demanda. Dessa forma, por não concordar com as faturas a titulo de recuperação de consumo, destoando de outros períodos registrados, requer a concessão da liminar no sentido de que a Ré se abstenha de realizar suspensão do fornecimento de energia elétrica na UC da parte Autora, referente as faturas TOI discutidas, ao fim, condenar a parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe (R$ 20.000,00), mais custas processuais e honorários advocatícios, requereu ainda a gratuidade da justiça. Decisão (Id. 49938057), concedeu a benesse da gratuidade da justiça, após, deferiu a medida tutelar pleiteada para determinar a parte Requerida se abstenha de sobrestar o fornecimento do serviço de energia elétrica na Unidade Consumidora da parte Autora, e por fim, ordenou a citação da Ré e designou audiência de conciliação e não havendo autocomposição declinou prazo para oferta de contestação. Audiência de conciliação realizada no dia 27/04/2021, restou infrutífera não conseguindo chegar a autocomposição do conflito (Id. 54223574). Contestação foi apresentada (Id. 55890349), arguindo licitude na cobrança dos valores recuperação consumo discutida ante a irregularidade encontrada na UC do imóvel “desvio de energia no ramal de entrada”, irregularidade que estava impedindo a medição da energia efetivamente consumida no imóvel. No mérito, requerendo a improcedência dos pedidos, ao fim, inexistência de dano moral indenizável. Impugnação a contestação (Id. 60209178), não foi ofertada. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 81860432). Ocasião em que a parte Ré acarreou documentos e manifestou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 84181146), restando silente a parte Autora. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inexistindo preliminares, passo a análise do mérito. Não subsistem questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Inicialmente, esclareço que a relação existente entre as partes se rege pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo que a parte Autora é consumidora na medida em que é a destinatária final do produto objeto da ação, conforme art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a questão acerca da legalidade ou não do procedimento adotado pela Requerida que visa apurar a recuperação de consumo de energia elétrica ante a constatação de irregularidade no medidor, e, por conseguinte, a legitimidade das faturas geradas, advindo da energia utilizada e não faturada, bem ainda, se da conduta praticada emerge o dever de indenizar. É sabido, que é legitima a cobrança de recuperação de consumo de energia, desde que o procedimento de aferição da irregularidade coadune com as disposições da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o que não ocorreu no caso em apreço. A concessionária, como fornecedora de serviço público essencial, está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, do ônus de comprovar a existência da irregularidade, diferenças de consumo e de seus valores, além de estar obrigada a prestar serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, conforme estipulado no artigo 22, do CDC. Entretanto, extrai-se da narrativa dos autos, que a parte Autora tomou conhecimento dos procedimentos adotados pela concessionária ao receber as faturas de cobrança relativa à “recuperação de consumo” (Id. 49745429 e 49745424), com vencimento em 25/02/2021 e 06/01/2021, respectivamente. Contudo, a inspeção realizada no medidor da Unidade Consumidora ocorreu em 18/02/2020, conforme TOI sob n.º 744932 (Id. 84181177), fotos (Id. 84181167), muito embora, não consta nos autos qualquer documento com assinatura do titular UC, ou que demonstre que a concessionária tenha notificado a parte Autora previamente sobre os protocolos e procedimentos adotados. Ademais o TOI - Termo de Ocorrência e Inspeção foi emitido pela concessionária, mas o consumidor ou qualquer outra pessoa moradora e responsável pelo imóvel não estava presente no momento da inspeção, até mesmo porque não há nos autos quaisquer prova que a Ré cientificou a parte Requerente para a realização do Termo de Ocorrência e Inspeção, ou seja, não existe qualquer notificação válida em relação a data da realização do TOI, tampouco consta assinatura do consumidor, motivo que desabona os argumentos da concessionária energia ao defender que a inspeção foi realizada nos moldes da legislação pertinente. Nesta ordem de ideias, resta evidenciada a irregularidade no procedimento administrativo adotado pela Concessionária Ré para apurar o suposto “desvio de uma fase no ramal de entrada”, o que é incompatível com o disposto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Vejamos, in verbis: “Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. §1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. (...) §2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. §3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. (...)” (destaquei) O entendimento do TJ/MT é de que a irregularidade constatada no medidor deve ser comprovada pela concessionária com observância do contraditório e ampla defesa, essas providências não foram adotadas pela concessionária de energia. Nesse sentido é o entendimento do Sodalício, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISIONAL DE FATURA EVENTUAL C/C PEDIDO DE TROCA DE TITULARIDADE – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – VISTORIA NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE – PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO À REVELIA DO USUÁRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DO RECORRIDO – NÃO OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO de apelação DESPROVIDO – AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO ATACADA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A concessionária de energia elétrica que faz visita domiciliar e constata irregularidade no medidor de consumo deve dar a devida ciência ao usuário, oportunizando lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa em todo o procedimento. Imperioso o reconhecimento da inexistência do débito em relação ao termo de ocorrência e inspeção que não observou devido processo legal. Estando devidamente fundamentada e não havendo novos elementos capazes de modificar o entendimento, a manutenção da decisão proferida monocraticamente é a medida justa para o caso concreto. (N.U 1025937-54.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/10/2023, Publicado no DJE 11/10/2023). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLCO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUIDOR - ART. 22 DO CDC - ENERGIA ELÉTRICA - IRREGULARIDADES NO MEDIDOR – ANEXOS FOTOGRÁFICOS – AUSÊNCIA DE LAUDO DE VERIFICAÇÃO METROLÓGICA - OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - COBRANÇA IRREGULAR - DANO MORAL – SUSPENSÃO DA ENERGIA – RECURSO DE APELAÇÃO PELA RÉ DESPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- Ao constatar desvio de energia do ramal de entrada da unidade consumidora, devem ser respeitadas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sob pena de nulidade. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária (AgInt no AREsp 999.346/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017). II- A não observância do procedimento previsto no art. 129 da resolução nº 414/2010 da ANEEL, implica na nulidade de eventual débito apurado durante fiscalização da concessionária de energia. III- A interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento de fatura cujo débito foi declarado inexistente, assim como em razão de cobrança de dívida não atual, configura ato ilícito ensejador de dano moral indenizável. (N.U 1032955-34.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/03/2022, Publicado no DJE 29/03/2022). Negritei Por certo, essa conduta unilateral inviabilizou a aferição e a contestação dos valores, todavia, in casu, os protocolos administrativos adotados pela concessionária apresentaram falhas não sanáveis e, por efeito a cobrança não pode ser considerada legítima, e em vista disso, a Ré não pode cobrar por consumo recuperado nessas condições. Malgrado a empresa Requerida, menciona acerca da legalidade dos débitos em razão de anormalidade do medidor, e que a responsabilidade desse fato é da parte Autora, também não comprovou nos autos sua assertiva. Assim, a falta de regularidade no processo administrativo que apura suposta fraude, especialmente, quando não existir prova de que o consumidor acompanhou os procedimentos da inspeção, impossibilita a constatação da irregularidade supostamente praticada pelo consumidor, de modo que o valor da recuperação de consumo cobrado torna-se indevido. Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLCO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUIDOR. ART. 22 DO CDC. ENERGIA ELÉTRICA. INSPEÇÃO TÉCNICA DE MEDIÇÃO. IRREGULARIDADES NO MEDIDOR. PROVA PERICIAL UNILATERAL. LAUDO DE VERIFICAÇÃO METROLÓGICA PRODUZIDO SEM QUE FOSSE OBSERVADO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO §7º DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO TÉCNICA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. COBRANÇA IRREGULAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ao constatar desvio de energia do ramal de entrada da unidade consumidora, devem ser respeitadas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sob pena de nulidade. 2. A não observância do procedimento previsto no art. 129 da resolução nº 414/2010 da ANEEL, implica na nulidade de eventual débito apurado durante fiscalização da concessionária de energia. 3. Recurso desprovido. (N.U 1031406-18.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/03/2023, Publicado no DJE 03/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLCO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUIDOR - ART. 22 DO CDC - ENERGIA ELÉTRICA - IRREGULARIDADES NO MEDIDOR – ANEXOS FOTOGRÁFICOS – AUSÊNCIA DE LAUDO DE VERIFICAÇÃO METROLÓGICA - OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - COBRANÇA IRREGULAR - DANO MORAL – SUSPENSÃO DA ENERGIA – RECURSO DE APELAÇÃO PELA RÉ DESPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- Ao constatar desvio de energia do ramal de entrada da unidade consumidora, devem ser respeitadas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sob pena de nulidade. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária (AgInt no AREsp 999.346/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017). II- A não observância do procedimento previsto no art. 129 da resolução nº 414/2010 da ANEEL, implica na nulidade de eventual débito apurado durante fiscalização da concessionária de energia. III- A interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento de fatura cujo débito foi declarado inexistente, assim como em razão de cobrança de dívida não atual, configura ato ilícito ensejador de dano moral indenizável. (N.U 1032955-34.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/03/2022, Publicado no DJE 29/03/2022). Negritei A cobrança de recuperação de receita prevista no artigo 130, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, utilizada pela concessionaria, depende da comprovação de irregularidade cometida pelo consumidor, ao passo que o faturamento incorreto por outros motivos de responsabilidade da concessionária, e a deficiência na medição (artigos 113 e 115 da Resolução 414/2010 da Aneel), possuem formas distintas de cálculo e cobrança do consumo não aferido, que são menos gravosas ao usuário. Como se observa, a norma de regência refere-se, dentre outros, à elaboração de relatório de avaliação técnica, e, tratando-se de norma específica, é de observância obrigatória. Portanto, competia à concessionária de energia comprovar a ocorrência de irregularidade na medição de energia na UC do consumidor, pela prática de fraude ou de alteração na medição do consumo por ele praticado, comprovando ainda a exigibilidade do débito imputado a título de recuperação de consumo irregular. Considerando que não pode a parte Autora fazer prova de fato negativo o não desvio de energia elétrica, cabia à Ré demonstrá-lo antes de cobrar do consumidor um suposto e pretérito consumo. Todavia, pelo critério da probabilidade do direito, à primeira vista conclui-se que a Ré não se desincumbiu da obrigação de demonstrar a adulteração no medidor ou da quantia consumida na UC da parte Autora e, consequentemente, a legitimidade da cobrança. Nesta trilha, Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) goza apenas de presunção relativa de veracidade, posto que produzido unilateralmente. Portanto, compete à Ré comprovar que o consumidor é o responsável pela violação do equipamento de modo a justificar a cobrança realizada a título de recuperação de consumo. Nesse sentido, a prova é insuficiente para comprovar a vantagem econômica e a efetiva fraude/desvio tendente a reduzir o consumo da unidade consumidora, razão pela qual entendo que não restou suficiente e adequadamente comprovada o ilicito imputada a parte Autora, dessa forma, mostra-se incabível a irregularidade constatada no TOI. Acerca do tema: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – IRREGULARIDADE NO MEDIDOR – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) – PROCEDIMENTO DA RESOLUÇÃO 414/2010 OBSERVADO – COBRANÇA DEVIDA DOS DÉBITOS REFERENTES À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – DANO MORAL AFASTADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do REsp n.º 1412433/RS, sob a sistemática dos repetitivos, se há suspeita de violação ou fraude no medidor de energia elétrica, esta deve ser apurada sob a égide do contraditório e da ampla defesa, a fim de conferir higidez ao procedimento administrativo de fiscalização da concessionária, vedada a cobrança sumária. 2. Do conjunto probatório constata-se que a Concessionária de Energia Elétrica observou a exigência prevista no art. 129 e 133 da Resolução ANEEL n.º 414/2010. 3. A prova inconteste de que a Concessionária encaminhou correspondência ao Recorrente, evidencia a inexistência de ofensa ao contraditório, de modo que a cobrança não se reveste de ilicitude. 4. Demonstrada a regularidade do procedimento realizado pela Concessionária de energia, não há falar em ato ilícito ensejador do pleito indenizatório por danos morais, razão pela qual a sentença merece reforma. (N.U 1017607-10.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/06/2022, Publicado no DJE 23/06/2022). Destaquei Revisitando as provas carreadas nos autos, em especial fatura mês agosto/2020, indexado no caderno processual (Id. 49376281), cujo consumo apurado restou discrepante em relação as aludidas cobranças questionadas, uma vez que os valores refutados divergem substancialmente do consumo aferido das demais faturas, em evidente prejuízo do usuário e consumidor, logo, dado a considerável disparidade de valores, cabia parte Requerida demonstrar a validade das cobranças discutidas. Portanto, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e artigo 373, inciso II, do CPC, e não havendo provas em seu favor, a inexigibilidade dos débitos cobrados é medida a se impor no presente caso. Com efeito, não há dúvida de que cabe à concessionária de serviços públicos a comprovação do efetivo consumo por parte do Autor ou que tenha existido proveito efetivo do usuário em prejuízo da concessionária a justificar o valor cobrado, não sendo suficiente o argumento de constatação irregularidade, a fim de recuperar o consumo não registrado. Assim sendo, verifica-se que o consumidor faz jus a declaração de inexistência dos débitos discutidos. A parte Autora alega ter sofrido danos morais em decorrência de cobrança de débitos inverídicos, submetendo a constrangimento e ameaça de suspensão do fornecimento de energia, cuja responsabilidade atribui à Requerida. No que diz respeito ao dever de indenizar, verifica-se que não há nos autos demonstração de que houve, de fato, a interrupção no fornecimento dos serviços de energia elétrica ou inscrição indevida do nome da parte Autora em órgãos restritivos de crédito, não restando claro a alegada existência de abalo moral a parte Requerente. Assim, incumbe à parte Requerente demonstrar o abalo moral sofrido (373, inciso I, do CPC), o que não ocorreu. Embora a cobrança indevida possa acarretar desconforto ao consumidor, tal situação não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, que não resulta em lesão à honra ou em violação à dignidade humana. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – POSSIBILIDADE DESDE QUE OBSERVADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR TENHA PRATICADO FRAUDE - IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR A COBRANÇA DA ALEGADA DIFERENÇA DE VALORES AO MESMO – ENTENDIMENTO DO STJ – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO CONSUMIDOR – INSPEÇÃO REALIZADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA – INADMISSIBILIADE – TOI SEM ASSINATURA DO CONSUMIDRO - PERÍCIA NÃO REALIZADA – AVALIAÇÃO TÉCNICA DE HISTÓRICO DE CONSUMO NÃO REALIZADA - COBRANÇA INDEVIDA – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não deve ser admitida a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica apuradas de forma unilateral pela concessionária e sem base nas ocorrências que afirma ter constatado, porque não obedecidos os procedimentos legais, tendo em vista a ausência de perícia técnica conclusiva ou relatório de avaliação técnica, bem como de avaliação técnica de histórico de consumo, mormente porque o TOI não foi assinado pelo consumidor. 2. De acordo com o entendimento do e. STJ: “não se pode presumir que a autoria da fraude no medidor seja do consumidor em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho e por este situar-se à margem de sua casa” (REsp 1135661/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 04/02/2011), logo, não há espaço para presumir a má-fé do consumidor em fraudar o medidor, princípio comezinho do direito que a boa-fé se presume, a má-fé se prova. 3. Apelante não cumpriu com o ônus de comprovar efetivamente a ocorrência da irregularidade, bem como não comprovou a autoria, ônus que lhe incumbia por força do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC. 4. O simples questionamento da validade do negócio jurídico e de débito, por si só, não configura a prática de ato ilícito e não constitui conduta capaz de ensejar reparação do título de danos morais, para o que é necessária a comprovação da má-fé. No caso dos autos não restou comprovada a má-fé da concessionária de energia elétrica. 5. Recurso parcialmente provido. (N.U 1002589-87.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/10/2023, Publicado no DJE 06/10/2023). APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – RECIBO DE ENTREGA DO TOI OU ENVIO POR AR – NÃO COMPROVAÇÃO – AVALIAÇÃO TÉCNICA – AGENDAMENTO NÃO COMUNICADO AO CONSUMIDOR – APURAÇÃO UNILATERAL – COBRANÇA ILÍCITA – SITUAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO – REPARAÇÃO INDEVIDA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – BASE DE CÁLCULO – VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – MANUTENÇÃO – RECURSOS NÃO PROVIDOS. A prova da irregularidade no medidor de energia elétrica deve ser produzida com a observância do contraditório e da ampla defesa, sob pena de sua ineficácia e também da declaração de inexistência do débito daí oriundo. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) é essencial para apuração de possível adulteração, e a avaliação técnica tem de obedecer ao artigo 129, §§5º e 7º, da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, isto é, o consumidor deve receber o comprovante de retirada do medidor e ter conhecimento a respeito da data, local e hora de sua realização. Não há responsabilização civil da concessionária se do procedimento irregular de apuração da fraude do aparelho que mede o consumo de energia não foi identificada nenhuma lesão aos direitos subjetivos e personalíssimos do autor que supere os contratempos normais do cotidiano. Reconhecida a sucumbência recíproca, devem ser distribuídas proporcionalmente entre as partes as custas judiciais e arbitrados os honorários, que serão pagos integralmente ao advogado de cada parte. (N.U 1014477-53.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/08/2023, Publicado no DJE 31/08/2023). Destaquei Sendo assim, no que tange aos danos morais, tem-se que a jurisprudência predominante no sentido de que a simples cobrança de valores indevidos não causa nenhuma repercussão no campo extrapatrimonial da consumidora.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte Autora MARIA LUCINEIA SAMPAIO, em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, TORNO definitiva a tutela de urgência concedida (Id. 49938057), e por consequência, DECLARAR a inexigibilidade dos débitos ora discutidos, da Unidade Consumidora nº 6/2760248-1, no valor somado (R$ 1.786.36), indicado (Id. 84181152), com vencimento em 25/02/2021, descrito (Id. 84181163). Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas, na proporção de 50% a cada uma, e honorários advocatícios da parte adversa ora fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído a causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte Autora beneficiária da justiça gratuita (Id. 49938057), nos termos do artigo 98,§3º do CPC. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito em substituição legal (assinado digitalmente)
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento
16/10/2023, 15:27
Procedência em Parte
16/10/2023, 15:27
Conclusão (para julgamento)
15/05/2023, 16:17
Decurso de Prazo
28/02/2023, 03:26
Publicação
01/02/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos com a finalidade intimar a Parte Requerente, para manifestar sobre os documentos juntados pelo Requerido, no prazo de 15 dias.
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento
30/01/2023, 15:57
Decurso de Prazo
15/05/2022, 09:57
Decurso de Prazo
15/05/2022, 09:56
Decurso de Prazo
13/05/2022, 17:06
Decurso de Prazo
12/05/2022, 22:14
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 10:53
Publicação
18/04/2022, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2022, 03:39
Expedição de documento
12/04/2022, 18:24
Mero expediente
12/04/2022, 18:24
Conclusão (para decisão)
13/08/2021, 11:23
Decurso de Prazo
04/08/2021, 08:07
Publicação
13/07/2021, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2021, 05:11
Expedição de documento
09/07/2021, 14:52
Petição (Contestação)
18/05/2021, 23:25
Decurso de Prazo
01/05/2021, 04:47
Decurso de Prazo
01/05/2021, 04:47
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Facilitador)