Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: ESTADO DE MATO GROSSO -
Réu: BELE MECANICA DE AUTOMOVEIS LTDA - ME e outros (3) Ao id. 231108490, os Executados requereram a reconsideração da decisão de id. 228469599, que determinou o bloqueio de ativos financeiros, sob o argumento da existência de parcelamento em vigor, com a realização de pagamentos, pleiteando, por conseguinte, a cessação da ordem de bloqueio e o levantamento dos valores constritos. Por sua vez, o Exequente, ao id. 235162641, pugnou pela aplicação do Tema 1.012/STJ. É o relatório. Decido. Embora os Executados tenham requerido a cessação dos bloqueios e o levantamento dos valores constritos, não trouxe aos autos documentação apta a comprovar o efetivo parcelamento da dívida tributária. Isso porque, ainda que tenha juntado comprovantes de pagamento (ids. 231112645, 231112646, 231112650 e 231112651), tais documentos, por si sós, não demonstram a efetiva adesão ao parcelamento na esfera administrativa, tampouco permitem concluir que os pagamentos se referem às CDA’s que lastreiam a presente execução fiscal. No mesmo sentido, o Exequente manifestou-se pela aplicação do Tema 1.012/STJ, sustentando a manutenção da constrição, sob o argumento de que eventual parcelamento administrativo teria ocorrido posteriormente à determinação do bloqueio de ativos financeiros. Contudo, até o presente momento, não foram juntados documentos suficientes para comprovar tal alegação, o que inviabiliza a adequada análise, por este Juízo, acerca da eventual incidência do referido tema ao caso concreto. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0001068-49.2016.8.11.0096 - intime-se os Executados para que, no prazo de 15 dias, comprovem o efetivo parcelamento da dívida tributária objeto destes autos, mediante juntada de documentos idôneos, tais como boletos, extrato do parcelamento, termo de adesão ou qualquer outro documento hábil a demonstrar a vinculação do parcelamento às CDA’s executadas. Outrossim, considerando a alegação de celebração de acordo administrativo para pagamento do débito tributário, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, comprove a existência do parcelamento, indicando, inclusive, a quantidade de parcelas pactuadas, a fim de viabilizar a análise acerca da suspensão do feito, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Frisa-se, por fim, que não há prejuízo aos Executados em relação a eventual pagamento em duplicidade, uma vez que a ordem reiterada de bloqueio (“teimosinha”) já foi cessada, permanecendo os montantes depositados em conta judicial, passíveis de posterior levantamento mediante alvará judicial. Com a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para analise das manifestações do exequente (id. 235162641) e dos executados (id. 231108490). Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. Diligências necessárias. Itaúba/MT, data da assinatura digital. Iorran Damasceno Oliveira Juiz Substituto em Substituição Legal