Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Considerando a não localização de bens/da parte executada, pugna a parte exequente pelo arresto de bens (ID 136421899). Não obstante a previsão do Enunciado 37 do FONAJE, compete ao autor da demanda indicar o endereço correto do executado para fins de viabilizar a citação válida. No presente feito, embora devidamente intimada para tanto, a exequente limitou-se a requerer o arresto, sequer indicando sobre quais bens pretende a realização do arresto, razão pela qual inaplicável na hipótese o pedido formulado. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial pátria, senão vejamos: “RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA
MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). Execução de título extrajudicial. Pedido de arresto e de citação por edital. Vedação da citação por edital no âmbito dos juizados especiais. Artigo 18, § 2º da Lei nº 9.099/95. Relativização do Enunciado nº 37 da fonaje que somente se aplica aos casos de arresto decorrente de indicação prévia de bens. Exequente que requereu o arresto de bens genericamente, sem indicação de bens passíveis de constrição na petição inicial. Competência da justiça comum para processamento e julgamento da execução. Parte autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar o direito alegado (art. 373, I, CPC/15), à luz da proteção que supostamente lhe agasalhara. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). Recurso conhecido e improvido.” (JECBA; RInom 0003460-03.2022.8.05.0230; Quinta Turma Recursal; Rel. Juiz Rosalvo Augusto Vieira da Silva; DJBA 02/07/2023) grifos nossos _______________________________________________________________________________ “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. CONTINUIDADE QUE ENSEJARIA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelos exequentes JACKELINE NOGUEIRA PIGOZZO e Carlos Alberto Pereira BARBOSA Júnior, ora recorrentes, em face da sentença monocrática que extinguiu o processo com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, com relação aos pedidos formulados em face do executado Sérgio Henrique Dias Poltronieri, ora recorrido. Objetiva o presente recurso a reforma da sentença monocrática, alegando que apesar dos preceitos do art. 14, § 1º, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais, referente ao dever de fornecer o endereço correto do executado, não há vedação para realização de diligências pelo juízo. Aduziu que a extinção configura violação aos principios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, preconizados no art. 2º da Lei n. 9.099/95. Por fim, requereu o provimento do recurso. Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático. Inicialmente, cumpre ressaltar que é prescindível a intimação do executado para apresentar contrarrazões ao recurso, pois não foi citado, portanto, não integrando a relação processual. Com efeito, compete à parte autora da demanda trazer o endereço da parte adversa (art. 14, § 1º, I, da Lei nº 9.099/95), pois, em que pese o art. 319, § 1º, do CPC, dispor que a parte autora poderá requerer ao juiz as diligências necessárias para obtenção do endereço do réu caso não o tenha, tal disposição, em regra, não incide nos Juizados Especiais, por colidir com os seus princípios informadores. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, devolvendo-se os documentos a parte autora. No caso concreto, verifica-se que foram realizadas tentativas de citação do executado, contudo, restaram infrutíferas, motivo pelo qual a sentença extinguiu a presente demanda. Em que pese a parte autora sustentar que o disposto no Enunciado Nº 37 do FONAJE permite, em tese, a realização de arresto na hipótese dos autos, esta Turma Recursal tem sufragado entendimento acerca da sua inaplicabilidade. Cumpre ressaltar, ainda, a ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade. Logo, considerando a inexistência de novo endereço para citação e a impossibilidade da realização de arresto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Pautada no conjunto probatório carreado aos autos, a sentença deve ser mantida por seus próprios pois agiu com acerto o Juízo monocrático ao declarar extinta a execução.” (JECMS; RInomCv 0803012-08.2021.8.12.0110; Campo Grande; Terceira Turma Recursal Mistas das Turmas Recursais; Relª Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente; DJMS 15/02/2023; Pág. 213) grifos nossos _______________________________________________________________________________ “RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Requerimento de arresto executivo. Ausência de indicação precisa de bens. Enunciado nº 37 do fonaje. Impossibilidade de flexibilização da Lei nº 9099/1995 para pesquisa aleatória de bens. Recurso conhecido e desprovido.” (JECPR; RInomCv 0004009-32.2020.8.16.0018; Maringá; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Júlia Barreto Campelo; Julg. 12/12/2022; DJPR 12/12/2022) grifos nossos _______________________________________________________________________________ “RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO. Esgotamento das alternativas de localização da parte executada. Extinção nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Insurgência do exequente. Citação por edital. Impossibilidade. Enunciado nº 37 do fonaje. Mera orientação, não possuindo caráter vinculante. Ademais, as orientações procedimentais não podem se sobrepor aos dispositivos legais (in casu, art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/95). Da mesma forma, incabível arresto por envolver citação por edital. Providência pretendida incabível no rito dos juizados especiais. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.” (JECSC; RCív 5002133-09.2021.8.24.0079; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado; Julg. 29/03/2022) grifos nossos Desse modo, tendo em vista os princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente o da celeridade e economia processual, constata-se nos autos que a parte reclamante não logrou êxito em localizar o endereço da parte executada. Portanto, verifica-se que a parte executada se encontra em lugar incerto e não sabido, o que se enquadra na hipótese de intimação por edital. Logo, diante da não localização da parte executada e a expressa vedação à citação/intimação por edital no âmbito dos juizados especiais cíveis estaduais, impõe-se a extinção do feito. Destaca-se que o rito dos Juizados Especiais prestigia a simplicidade e celeridade, situação em que, não encontrando o devedor, a presente execução deverá ser ajuizada perante a Justiça Comum. Ademais, segundo o § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, quando não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, in verbis: “§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Posto isto, indefiro o requerimento constante do ID 136421899 e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a não localização do devedor, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 54, caput, c/c art. 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito