Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a tentativa de citação postal do executado (pessoa física) resultou em Aviso de Recebimento (AR) assinado por terceira pessoa, estranha à lide (Id. 174367774). A validade da citação de pessoa física pelo correio está adstrita à entrega direta da correspondência ao destinatário, cuja assinatura deve constar obrigatoriamente no aviso de recebimento, sob pena de nulidade absoluta do ato. Embora o Artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil preveja uma exceção para condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso — permitindo a entrega a funcionário da portaria —, tal hipótese exige prova inequívoca da natureza do imóvel. No caso em tela, não há nos autos qualquer elemento que demonstre tratar-se o endereço diligenciado de apartamento, condomínio ou loteamento fechado. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a Teoria da Aparência não se aplica à citação de pessoas físicas. Para estas, a formalidade da pessoalidade é rigorosa, não se admitindo a presunção de ciência por meio de recebimento por terceiros, ainda que familiares ou prepostos, fora das hipóteses legais estritas. Nesse sentido, colaciono o entendimento da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INVALIDADE. ART. 248 DO NCPC. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL EM HARMONIA COM A DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato. 2. No caso concreto, o AR foi recebido por pessoa estranha à lide, e, nessa linha, o art. 248, § 4º, do NCPC somente permite que a carta de citação de pessoa física seja recebida por terceira pessoa quando o citando for residente em condomínio, o que não é a hipótese dos autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.488.338/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015" (REsp 1.840.466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020). 2. Na hipótese, o aviso de recebimento da citação postal de pessoa física foi assinado por terceira pessoa, estranha à lide, tendo o processo sido julgado à revelia e o Tribunal de origem reconhecido a validade do ato citatório, com base em entendimento jurisprudencial aplicável a pessoas jurídicas. 3. Dessa forma, estando o acórdão em confronto com a jurisprudência desta Corte no que tange à citação postal de pessoa física, deve ser reformado para se reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes, devendo o feito retornar ao primeiro grau, reabrindo-se o prazo para a defesa da recorrente. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.023.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022.). Portanto, à míngua de assinatura do próprio executado e inexistindo elementos que evidenciem o enquadramento do local na exceção prevista no § 4º do art. 248 do Código de Processo Civil, não se pode reconhecer como válida a citação de AROLDO WILSON ROSA, a qual, por conseguinte, não se aperfeiçoou. Em prosseguimento, o prazo prescricional de 03 (três) anos teve início em outubro/2022 - Id. 96813665, conforme §4º, do art. 921, do CPC: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) O lapso temporal transcorrido desde a primeira tentativa frustrada da citação, em observância ao princípio da não surpresa, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a eventual a prescrição da pretensão. Após a manifestação ou o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito