Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0017393-70.2016.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SLV COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI, SALETE LIPORONI VINE, JUSSYNEIA BATISTA DA SILVA
Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de SLV COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI E OUTROS, na qual a instituição financeira exequente, após a realização de diversas diligências voltadas à localização dos executados e de bens passíveis de constrição, sem que houvesse êxito integral na satisfação do crédito, pugnou pela suspensão do feito (petição retro). Compulsando os autos, verifica-se que o processo tramita há considerável lapso temporal. Após a anulação da sentença de extinção por abandono pela instância ad quem, foram realizadas novas tentativas de citação e busca de bens, as quais não lograram o resultado almejado para a quitação da dívida exequenda. Diante desse cenário fático-processual e atendendo ao requerimento expresso da parte credora, a medida impositiva é a suspensão da execução, nos moldes do regramento processual vigente. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso III, estabelece que a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis ou quando não forem localizados bens suficientes para a satisfação da dívida. Ademais, cumpre observar a disciplina da prescrição intercorrente, conforme redação dada pela Lei nº 14.195/2021 ao Código de Processo Civil. Nos termos do § 1º do artigo 921, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido esse prazo sem que sejam localizados bens penhoráveis, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do mesmo dispositivo). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil: I – DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente e DETERMINO A SUSPENSÃO do trâmite da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano. II – Durante o período de suspensão, não correrá o prazo prescricional (art. 921, § 1º, CPC). III – Determino à Secretaria que proceda à remessa dos autos ao Arquivo Provisório, onde deverão aguardar o decurso do prazo supra ou nova manifestação da parte interessada que indique, de forma efetiva, a localização de bens passíveis de penhora. IV – ADVIRTO à parte Exequente que, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que haja a localização de bens penhoráveis, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação, nos termos do artigo 921, § 4º, do CPC. V – Findo o prazo da prescrição intercorrente, ou caso as partes permaneçam inertes após o desarquivamento por tempo superior ao da prescrição do direito material, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, a decretação da extinção da execução, assegurado o contraditório prévio (art. 921, § 5º, CPC). VI – Intime-se o Exequente, na pessoa de seu patrono constituído, Dr. RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB/MT 8.184-A), conforme requerido. Intimem-se. Às providências. Anotações necessárias. Cumpra-se. Cuiabá, 2 de março de 2026. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito