Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUIS JOSE ASSUNCAO DANTAS
EMBARGADO: SP SERVICOS VETERINARIOS LTDA e OUTROS RELATÓRIO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1046307-25.2019.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [LUIS JOSE ASSUNCAO DANTAS - CPF: 049.328.961-58 (APELANTE), RENAN NADAF GUSMAO - CPF: 018.186.801-65 (ADVOGADO), FRANCISCO CLAUDIO JASSNIKER JUNIOR - CPF: 015.724.991-33 (ADVOGADO), SP SERVICOS VETERINARIOS LTDA - CNPJ: 31.175.015/0001-14 (APELADO), ROBERT RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: 038.584.361-51 (ADVOGADO), DIEGO OSMAR PIZZATTO - CPF: 710.409.941-72 (ADVOGADO), CLINICA VETERINARIA DO POVO CUIABANO LTDA - ME - CNPJ: 15.585.570/0001-68 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO VOTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. É de se acolher os embargos de declaração quando existente nos autos erro material. R E L A T Ó R I O PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃON. 1046307-25.2019.8.11.0041
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIS JOSE ASSUNCAO DANTAS em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto em face de SP SERVICOS VETERINARIOS LTDA e OUTROS, cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO. ANIMAL EM TRABALHO DE PARTO. LEVADO PARA REALIZAÇÃO DE CESARIANA. CASTRAÇÃO REALIZADA PARA RESGUARDAR A VIDA DO ANIMAL. RECURSO DESPROVIDO. Restando comprovado nos autos que a castração foi necessária em razão do estado que o animal chegou na clínica no momento do trabalho de parto, inviável falar-se em indenização por dano material ou moral.” Sustenta o agravante, em síntese, que o “acórdão recorrido apresentou erro material quanto a manutenção aos honorários de sucumbência, quanto na verdade majorou, bem como restou omisso a suspensão a exigibilidade por ser o Apelante beneficiário da justiça gratuita”. Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. Em pauta para julgamento. Cuiabá, data registrada pelo sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora V O T O R E L A T O R VOTO Os embargos de declaração podem ser opostos a qualquer decisão judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. Não havendo no acórdão embargado a omissão apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaração” (TJMT; Embargos de Declaração nº 80782/2010; 1ª Câmara Cível; Rel. Des. Orlando de Almeida Perri; julg. 24-08-2010). Como se sabe, nos termos da jurisprudência, “Ao julgador cabe manifestar-se sobre as questões que lhe são submetidas, não lhe sendo, entretanto, obrigatório analisar todos os pontos ou dispositivos legais citados pelas partes (...)”. (Embargos de Declaração Nº 70022304836, 14ª Câm. Cív.; TJRS; Rel.: Judith dos Santos Mottecy; Julg. 19-12-2007). “Incabíveis os embargos de declaração opostos com o nítido propósito de rediscutir o julgado, situação que não se insere nas hipóteses autorizadoras do art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no REsp 466.627/DF; 5° T.; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 02-08-2005, DJ 26-09-2005 p. 434; in www.stj.jus.br). No caso dos autos, de fato, existe o erro material alegado pois ao negar provimento ao recurso, necessária a majoração dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 11º, do CPC. Quanto a concessão do benefício da justiça gratuita, muito embora não conste no dispositivo, tem-se que em nenhum momento dos autos este foi revogado, de modo que mantido ao apelante. Assim, acolho os embargos para que conste no dispositivo do voto: “Desta forma, NEGO PROVIMENTO ao recurso e majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da causa, respeitada a justiça gratuita concedida ao apelante.” É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 23/07/2024