Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 0001744-14.2015.8.11.0037..
EXEQUENTE: FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: AGROSARTORI COMERCIO E REPRESENTACOES AGRICOLAS CAMPO VERDE LTDA, ADILMAR SARTORI, MARCIA DO PRADO SARTORI
Vistos. Do pedido de id.Num. 181924545 - Pág. 1 Conforme se infere por meio da petição retro, o credor requer a expedição de ofícios a diversas empresas administradoras de consórcio para que informem se o executado consta em algum grupo, o que permitiria a penhora das suas cotas. No entanto, indefiro o pedido eis que se tratam de diligências pleiteadas de forma genérica, com geração de gastos e serviços desnecessários ao Judiciário, sem contar que o exequente deixou de apresentar indícios mínimos de que a medida teria efetividade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISAS VIA SISTEMAS CONVENIADOS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD) INFRUTÍFERAS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO. INDEFERIMENTO. 1. A execução se realiza no interesse do exequente, cabendo a ele indicar os bens do executado suscetíveis de penhora (art. 797 e 798, II, c, ambos do CPC). Esgotados os meios à disposição do exequente, é possível ao órgão judicial auxiliar na busca de bens, à luz do Princípio da Cooperação. 2. Depois das tentativas frustradas de localizar bens do devedor vias sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, pretende o credor a expedição de ofícios a diversas empresas administradoras de consórcio para que informem se o agravado consta em algum grupo, o que permitiria a penhora das suas cotas, sem, contudo, apresentar indícios mínimos de que a medida teria efetividade. 3. Não compete ao Poder Judiciário empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados ou realizar outras diligências de forma indistinta visando localizar bens dos devedores para penhora. Caso contrário, os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional ficariam prejudicados. 4. Agravo de Instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07287713820248070000 1921931, Relator.: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 13/09/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 27/09/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Indeferimento de expedição de ofícios às administradoras de consórcios. Irresignação da parte exequente. Descabimento Sistema SisbaJud que abrange informações de todos os ativos financeiros, inclusive cotas de consórcios. Incabível a expedição de ofício às administradoras sem que haja qualquer indício de tal fato. Precedentes. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21404075620228260000 SP 2140407-56.2022.8.26.0000, Relator.: Walter Barone, Data de Julgamento: 29/07/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2022).Analisando os autos, verifico que o banco exequente vem tentando há anos obter a satisfação do crédito, sem, contudo, êxito. Com efeito, verifica-se que a ação tramita desde o ano de 2011 e já foram realizadas diversas diligências na tentativa de compelir o executado a promover o pagamento do débito, mas nenhuma delas se mostrou exitosa. Nesse contexto, a repetição de pesquisas só merece deferimento na hipótese da indicação de motivos concretos que evidenciem alteração da situação econômica da parte executada para efeito de nova diligência, o que não é o caso dos autos. É que, nos termos da jurisprudência pátria, “a reiteração de pesquisas sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui verdadeira transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo”. (RAI 0716304-37.2018 TJ/DF). Se não bastasse, uma vez realizadas diligências por meio dos sistemas com os quais a justiça possui convênios, por mais de uma vez e em diferentes períodos de tempo, entendo suprido o dever de cooperação do juízo, devendo, a partir de então, o credor/exequente apresentar bens passíveis de penhora ou justificar, de forma fundamentada e mediante apresentação de novos elementos, a necessidade de renovação da pesquisa. Importante lembrar que, mesmo se tratando de medida usual, o deferimento de nova requisição eletrônica junto aos sistemas envolve tempo e trabalho do Poder Judiciário, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente com base, simplesmente, no decurso de certo lapso temporal. Sobre tal situação, eis o entendimento jurisprudencial. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - BENS PENHORÁVEIS - REQUISIÇÃO DE NOVAS BUSCAS VIA SISBAJUD E INFOJUD – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE – MEDIDA DESNECESSÁRIA - SUSPENSÃO DO FEITO – CABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. “De acordo com o art. 921, III do CPC, a execução será suspensa “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”. Hipótese em que as pesquisas nos sistemas conveniados SisbaJud, RenaJud, BacenJud e InfoJud restaram infrutíferas.” (N.U 1004453-38.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 09/10/2023, Publicado no DJE 18/10/2023)(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1009646-34.2023.8.11.0000, Relator.: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/12/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/12/2023). TJDFT – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES E DE BENS. REITERAÇÃO DE PESQUISA VIA SISBAJUD. RAZOABILIDADE. 1. É dever da credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capaEzes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC). 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3. Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração da pesquisa Sisbajud, sem que a credora tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer indício de modificação na situação financeira dos devedores, ressaltando-se ainda que referida pesquisa foi deferida recentemente nos autos em nome da esposa de um dos executados. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJ-DF 07123082620218070000 DF 0712308-26.2021.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 07/07/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos nosso Deste modo, considerando que já houve a efetiva cooperação judicial na tentativa de auxiliar a parte na localização de bens e valores do executado, sem que tenha havido efetividade para o processo, e levando-se em consideração que o exequente não demonstrou, de forma concreta, a existência de indícios de modificação na situação financeira do(s) executado(s), permitindo supor que novas diligências serão exitosas, não se vê razoabilidade na sua renovação. Logo, considerando que os autos retratam típico caso de execução frustrada, com fundamento no art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano, decorrido o qual sem que tenha o exequente indicado bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão, com fundamento no § 2º do mencionado artigo, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 03 (três) anos. Expirado este prazo, as partes deverão ser intimadas para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a prescrição, com posterior conclusão. Caso o exequente localize patrimônio, bastará apresentar o necessário requerimento, devidamente instruído com a documentação correspondente. No ponto, destaco, desde já, que novos pedidos de pesquisa de bens ou valores são incapazes de reavivar a presente execução se não houver a indicação expressa da alteração da situação financeira do executado. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito