Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n° 1003059-71.2022.8.11.0051 Ação de reintegração de posse c/c pedido liminar. Vistos etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido de liminar ajuizada por SUELI ABADIO CARDOSO em face de LUCIMAR MONTEIRO GONÇALVES, já devidamente qualificadas. Narra, em síntese, ser proprietária do imóvel matriculado sob nº 15.533 do RGI local, o qual teria sido adquirido nos idos de 2010 para que seu genitor pudesse residir, contudo, após o falecimento deste a requerida teria tomado ilegalmente a posse do bem, a qual é mantida até hodiernamente, motivo pelo qual pleiteia a tutela judicial de reintegração de posse. Recebida a ação foi reconhecida a conexão desta com aquela de usucapião distribuída sob nº 1002615-38.2022.8.11.0051, concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, indeferida a tutela provisória de urgência, determinada a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania e ordenada a citação da parte ré. A tentativa de autocomposição restou frustrada. Em contestação a parte requerida suscitou a inadequação da via eleita, ante o fato da parte autora jamais ter exercido a posse do bem. No mais, suscitou ter havido a prescrição aquisitiva apta a lhe garantir a propriedade do imóvel pela usucapião. Sobreveio impugnação à contestação. Oportunizada a especificação de provas, a parte requerida pugnou pela produção de prova testemunhal, ao passo que a parte autora quedou-se silente. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De proêmio, verifica-se que a prefacial suscitada pela parte requerida não merece guarida. Explico. Com efeito, segundo o disposto no art. 561, do Código de Processo Civil[1], é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação possessória a comprovação do exercício da posse anterior ao esbulho ou turbação, sendo certo que o título de propriedade é irrelevante neste tipo de demanda, ex vi do disposto no art. 557, do CPC[2]. Na hipótese, ao incursionar o caderno processual, depreende-se que a parte autora ostenta a qualidade de proprietária registral do imóvel cuja posse é objeto da controvérsia judicial, conforme aponta a averbação formalizada na respectiva matrícula imobiliária. Ademais, é incontroverso que a demandante jamais exerceu a posse direta do imóvel, pois admitido na exordial que, em verdade, essa sempre pertenceu a seu genitor, desde a aquisição informal da propriedade, nos idos de 2010. A despeito dessa premissa, é inequívoco que a parte autora detém a posse derivada do imóvel, obtida em decorrência do falecimento do seu genitor, nos termos do princípio da saisine. Equivale dizer, portanto, que malgrado a requerente não tenha exercido a posse direta do imóvel, à própria assiste legitimidade ad causam para ajuizar ação possessória em decorrência de esbulho ou turbação, para a qual é prescindível a formalização de litisconsórcio com os demais herdeiros do falecido. De inteira pertinência ao tema versado, colhe-se da jurisprudência o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - TRANSMISSÃO HEREDITÁRIA - IMÓVEL COMUM - LITISCONSÓRCIO ATIVO DE TODOS OS HERDEIROS - DESNECESSIDADE - PROVIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. - A abertura da sucessão dá-se com o óbito e qualquer herdeiro tem legitimidade para postular individualmente em juízo a defesa da posse de bens do espólio que estejam sofrendo algum tipo de ameaça. - Em se tratando de ação possessória não há a exigência de litisconsórcio ativo necessário, podendo qualquer um dos herdeiros ingressar em juízo em nome próprio, acompanhado, ou não, dos demais, e, neste contexto, não há falar em litisconsórcio ativo necessário. (TJMG, AI nº 16296416620198130000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 15-4-2021, sem grifos no original) Portanto, conquanto a forçosa argumentação delineada em sede da contestação, não há falar-se em inadequação da via eleita, razão pela qual AFASTO a prefacial suscitada. Não obstante, é evidente a existência de óbice ao regular processamento da ação. E o argumento a legitimar tal assertiva centraliza-se no fato de que houve o reconhecimento da conexão desta ação com aquela de usucapião distribuída sob nº 1002615-38.2022.8.11.0051, de modo que imperativo o julgamento conjunto das lides, a fim de se evitar decisões contraditórias. Logo, tendo sido determinada a adoção de providências na ação conexa para a posterior instrução processual, de rigor se sobrestar o curso processual, máxime diante do desinteresse da parte autora em produzir provas no bojo deste feito. Outra não é a orientação legal disciplinada no art. 313, inciso V, alínea a, do CPC, in verbis: Art. 313. Suspende-se o processo: [...] V – quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; [...].
Diante do exposto, com amparo na fundamentação acima, SUSPENDO a marcha processual desta ação até finda a instrução processual na ação conexa nº 1002615-38.2022.8.11.0051 ou ulterior deliberação em sentido contrário. REMETAM-SE, pois, os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 8 de abril de 2024. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. [2] Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.