Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 0001190-60.2012.8.11.0045..
REU: VERNER SKURA
AUTOR(A): J. A. ZORZI - ME Vistos etc. 1. J. A. ZORZI ajuizou a presente Ação Monitória em face de VERNER SKURA, qualificados nos autos, calcada em inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário de nº 180769, cujo débito perfaz o montante de R$ 10.810,73 ((dez mil oitocentos e dez reais e setenta e três centavos), valor que foi atualizado até o ajuizamento da ação. Ao requerido, citado por edital (Id. 175522719), foi nomeado curador especial, o qual apresentou Embargos à monitória por negativa geral (Id. 187206248). Na oportunidade, pugnou-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao embargante/requerido. Impugnação aos embargos no Id. 189973864. Intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento do antecipado. É o relato do essencial. Fundamento e decido. 2. Considerando que as questões relevantes ao deslinde da causa são apenas de direito, dou o feito por preparado para julgamento no estado em que se encontra. Quanto as alegações de mérito, sabe-se que o curador especial possui prerrogativa de apresentar defesa por negativa geral, de acordo com o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Há que se considerar, no entanto, que os embargos, por si só, não têm o condão de desconstituir o direito do autor em exigir do devedor o pagamento do débito, que apresenta os requisitos necessários nesse sentido. Sendo assim, o embargante não logrou êxito em desconstituir tais presunções do débito, o que só seria possível mediante prova inequívoca. Nessa toada, não merecem prosperar as alegações do Embargante, visto que não trouxe aos autos qualquer prova de suas arguições. Outrossim, referente ao pedido de concessão do beneplácito da justiça gratuita, cogente ressaltar que o simples fato de a parte estar representada por Curador Especial, ainda que seja Defensoria Pública não leva à presunção de miserabilidade econômica, não cabendo o deferimento do benefício da justiça gratuita. Recusadas as alegações insertas nos embargos monitórios, e como diz a lei, formando-se o título executivo ope legis, é desnecessária qualquer formalidade adicional. Por derradeiro, é de bom alvitre destacar que “Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação” (STJ - 2ª Seção - REsp 1556834/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 22/06/2016). 3. Declaro, portanto, constituído, de pleno direito o título executivo judicial, oriundo dos cheques de Id. 57649504 – Pág. 18, 20, 22, 24, 28, em demérito da parte requerida, cujo montante inserto no título deverá ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, § 1º, CC) a partir da primeira apresentação dos cheques à instituição financeira sacada, e a correção monetária calculada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) da data da emissão estampada nas cártulas. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com amparo nos critérios do artigo 85, § 2° do CPC. Logo, constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertido o mandado inicial em mandado executivo, deverá prosseguir o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, do Código de Processo Civil. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias, manifestação do interessado, findo o qual, sem requerimentos, arquive-se. Publicada com a inserção no Sistema PJE. Dispensado registro. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.