Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco do Brasil S/A
Réu: José Roberto Crevelari
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 0006135-95.2007 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc.. BANCO DO BRASIL S/A, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente ação em desfavor de JOSÉ ROBERTO CREVELARI, com qualificação nos autos, e após devidamente processado, sobreveio o pedido de homologação de acordo, vindo-me os autos conclusos É o relatório necessário. D E C I D O: Homologo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos proposta por BANCO DO BRASIL S/A, desfavor de JOSÉ ROBERTO CREVELARI, com qualificação nos autos, expedindo-se o necessário. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, letra ‘b’, do Código de Processo Civil, expedindo-se o necessário. Custas pela parte ré. Transitada em julgado, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-Mt, 25 de setembro de 2.023.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível.-
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco do Brasil S/A
Réu: José Roberto Crevelari
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 0006135-95.2007 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc.. BANCO DO BRASIL S/A, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente ação em desfavor de JOSÉ ROBERTO CREVELARI, com qualificação nos autos, e após devidamente processado, sobreveio o pedido de homologação de acordo, vindo-me os autos conclusos É o relatório necessário. D E C I D O: Homologo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos proposta por BANCO DO BRASIL S/A, desfavor de JOSÉ ROBERTO CREVELARI, com qualificação nos autos, expedindo-se o necessário. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, letra ‘b’, do Código de Processo Civil, expedindo-se o necessário. Custas pela parte ré. Transitada em julgado, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-Mt, 25 de setembro de 2.023.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível.-
26/09/2023, 00:00
Definitivo
25/09/2023, 14:40
Expedição de documento
25/09/2023, 14:40
Homologação de Transação
25/09/2023, 14:40
Conclusão (para julgamento)
25/09/2023, 09:42
Ato ordinatório
25/09/2023, 09:38
Decurso de Prazo
30/05/2023, 06:47
Decurso de Prazo
26/05/2023, 07:35
Decurso de Prazo
20/05/2023, 23:48
Decurso de Prazo
20/05/2023, 23:48
Publicação
12/05/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco do Brasil S/A.
Executado: José Roberto Crevelari.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0006135-95/2007 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. Considerando que o acordo de vontades de (fls.190/195 – correspondência ID 82687548, fls.185/190) fora assinado pelas partes [exequente e executada] e seus respectivos patronos, em 16 de janeiro de 2.018, bem como, que este ainda não fora homologado e; analisando o fato de que há nos autos pedido de penhora/bloqueio on-line de (fl.203 – correspondência ID 83059794), datado de 25 de abril de 2.022, verifico o lapso temporal entre ambas as manifestações e, igualmente, que os aludidos petitórios são incompatíveis entre si (leia-se: contraditórios), hei por bem determinar a intimação das partes [exequente e executada], via seus respectivos procuradores, para que, no prazo improrrogável de (5) cinco dias, requeiram o que de direito, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 05 de maio de 2.023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.