Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 0000979-67.2015.8.11.0029..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CRISTIANE PARREIRA, SAUL COLOSSI
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de CRISTIANE PARREIRA e SAUL COLOSSI, todos qualificados nos autos. Consta na exordial que o executado emitiu cédula rural hipotecaria no valor de R$ 99.000,00, sendo atualizado até o ajuizamento da execução em R$ 114.506,53 (cento e quatorze mil quinhentos e seis reais e cinquenta e três centavos). Recebida a inicial em 08/06/2015. A exequente manifestou pela ocorrência da prescrição intercorrente (id. 13122582). É o relatório. Fundamento. Decido. De imediato, observo que deve ser extinto o presente feito, pois está prescrita a pretensão estampada na inicial. De acordo com o art. 206, § 5º do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. E esse prazo (de 05 anos) já decorreu, eis que os autos tramitam há mais de 05 (cinco) anos sem que o requerente providenciasse a citação da parte requerida. Um dos efeitos da citação é a interrupção do prazo prescricional, que retroage a data da propositura da ação (art. 240, § 1º do CPC). Entretanto, para que isso ocorra, é necessário que a parte autora promova a citação do requerido nos 10 dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não podendo a parte ser prejudicada por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Contudo, a análise dos autos demonstra que em nenhum momento essa demora pode ser imputada ao serviço judiciário. Destarte, o que se observa é que não houve a prática de qualquer ato tendente a interromper o curso do prazo prescricional. Aliás, é importante frisar que as causas suspensivas/interruptivas da prescrição estão elencadas no Livro III, Título IV, Capítulo I, Seção II do Código Civil (arts. 197 a 204). O rol de causas que suspendem/interrompem a prescrição é taxativo, e não exemplificativo. Nesse contexto, é bastante lógico que a prescrição não foi interrompida e não retroagiu à data da propositura da ação, pois a citação não se ultimou dentro do prazo previsto no § 2º do art. 240 do CPC. Assim, verifica-se claramente que o direito postulado na petição inicial foi fulminado pela prescrição (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), em razão de a parte exequente não ter promovido a citação da parte executada no prazo previsto no art. 240 do CPC, não podendo a demasiada demora constatada nos autos ser atribuída ao serviço judiciário. Além disso, ressalto que a duração sine die do processo (sem qualquer resultado prático) atenta contra os princípios constitucionais da segurança jurídica, da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo, seja por impor a uma das partes (devedor/executado) uma sanção civil de caráter perpétuo, seja pelo próprio desvirtuamento do processo legal, onde o conflito entre particulares fica sob a tutela do Estado indefinidamente. Destarte, impõe-se o reconhecimento da prescrição, já que a possível pretensão material exauriu-se pelo decurso de tempo, por fator não inerente da atividade jurisdicional. A prescrição é matéria de ordem pública, devendo o juiz reconhecê-la de ofício, desde que oportunize às partes manifestarem-se previamente sobre a questão, o que foi observado no despacho de id. 129461678, tendo a parte exequente pugnado pela extinção do feito. Assim, decorrido superior ao prazo prescricional previsto para o titular da ação exercer seus direitos, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO NULA. PRESCRIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. 1- A propositura de ação de execução dentro do prazo prescricional não tem o condão de interromper a prescrição, quando não levada a efeito a citação válida, de acordo com os prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC de 1973. 2- A fundação pública não está isenta do pagamento de verba honorária, quando sucumbente. APELAÇÃO IMPROVIDA.” (TJGO, APELACAO CIVEL 356010-54.2014.8.09.0137, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 23/06/2016, DJe 2057 de 29/06/2016) Aplicável, então, a regra do art. 487, II, do CPC, que impõe a resolução do mérito quando o juiz “decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição”.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão exposta na inicial e resolvo o mérito do processo, amparado no art. 487, inciso II, do CPC. Custas finais eventualmente existentes pela parte autora. Sem honorários advocatícios, em razão da ausência de manifestação da parte requerida. Ante a ausência de interesse recursal, dou como transitada em julgado nesta data esta sentença, desnecessária a intimação das partes. Arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. CONRADO MACHADO SIMÃO Juiz de Direito