Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 - GC
SENTENÇA
Processo: 1037756-85.2021.8.11.0041.
Exequente: Estado de Mato Grosso
Executado: Roda Brasil Comércio de Peças para Veículos Ltda
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso em face de Roda Brasil Comércio de Peças para Veículos Ltda, fundada na Certidão de Dívida Ativa nº 2021442347. No curso do feito, foi oposta exceção de pré-executividade, na qual se alegou, em síntese, a inexigibilidade do crédito tributário, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1093. Posteriormente, o Estado de Mato Grosso informou o cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80, postulando que tal extinção se dê sem ônus às partes (Ids. 227107499 e 227107503). É o relato necessário. Decido. A execução fiscal tem por pressuposto a existência de título executivo válido, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa, a qual goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80. No entanto, no caso em exame, restou comprovado o cancelamento administrativo da CDA que aparelha a presente execução, o que implica a perda superveniente do interesse processual, ante a inexistência de título executivo hábil a amparar a cobrança judicial. Diante desse cenário, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No que tange aos honorários advocatícios, embora o exequente tenha requerido a aplicação do art. 26 da Lei de Execução Fiscal, com a extinção do feito sem ônus, tal pretensão não merece acolhimento. Isso porque, nos termos do art. 85, §10, do Código de Processo Civil, “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. No caso concreto, verifica-se que a executada apresentou resistência à execução, inclusive por meio de exceção de pré-executividade, arguindo a inexigibilidade do crédito, tendo o cancelamento da CDA ocorrido apenas posteriormente, por iniciativa do exequente. Assim, evidencia-se que foi o exequente quem deu causa ao ajuizamento e à manutenção da presente execução fiscal, devendo, por conseguinte, arcar com os honorários advocatícios. Ressalte-se, ainda, que não se aplica ao caso a redução prevista no art. 90, §4º, do Código de Processo Civil, porquanto não se trata de reconhecimento do pedido em momento inicial da demanda, mas sim de cancelamento superveniente do crédito após a instauração da relação processual e a atuação efetiva da defesa.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto. Condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 10, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Estado de Mato Grosso ao pagamento de custas processuais, por estar dispensado nos termos do artigo 236 do Provimento nº 39/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais restrições existentes, inclusive bloqueios via SISBAJUD ou registros em sistemas de restrição, se houver. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito