Cumprimento de sentençaEspécies de ContratosCumprimento de sentença
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/11/2002
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Segunda Vara - Comarca de Cáceres - SDCR
Partes do Processo
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Autor
JOSE LUIZ LUCATELLI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BENEDITA IVONE ADORNO
OAB/MT 6391·CPF·Representa: Autor
RENATO LOBO GUIMARAES
OAB/DF 14517·CPF·Representa: Autor
RAFAEL BUZZO DE MATOS
OAB/SP 220958·CPF·Representa: Autor
TERESA CRISTINA AMORIM PERES DA SILVA
OAB/DF 26817·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI
OAB/DF 16785·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão de Tempestividade e Intimação
SENTENÇA
Processo: 0003324-32.2002.8.11.0006.
Certidão - ; Valor causa: R$ 5.581,01; Tipo: Cível; Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Espécies de Contratos, Contratos Bancários]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente, tendo comprovado o respectivo preparo. Assim, amparado pelo art. 152, inciso VI, do CPC, INTIMA-SE o polo passivo para que, no prazo de 15 dias, apresente as suas contrarrazões. CÁCERES, 15 de maio de 2026 Geraldo Alves Colaço Júnior Analista Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
18/05/2026, 00:00
Publicação
22/04/2026, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente, no qual se insurge contra a sentença retro. Certificou-se a tempestividade recursal (Id. 224539762). Os autos vieram conclusos. É o que merece registro. Fundamento e Decido. De início, recebo os Embargos de Declaração já que tempestivos. A razão do julgamento foi suficientemente explicitada no decisum embargado, não sobrevindo nenhum elemento que pudesse dar azo à reconsideração. Ora, os embargos de declaração, de que trata o art. 1.022 do CPC, possuem por finalidade exclusiva provocar o saneamento de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade eventualmente existentes na decisão objurgada, não se prestando à mera rediscussão de matéria já apreciada que deve ser feita por meio do recurso competente. Assim, no mérito, os Embargos Declaratórios não procedem, devendo a sentença atacada ser mantida em sua integralidade. PELO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo exequente e NEGAR-LHES PROVIMENTO, ante a ausência dos requisitos previstos pelo artigo 1.022 do CPC, devendo a sentença atacada ser mantida em sua integralidade pelos próprios fundamentos lançados; b) Restituam-se os prazos; c) Intimem-se as partes; d) Às providências.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento
16/04/2026, 20:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/04/2026, 20:17
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 19:17
Decurso de Prazo
17/03/2026, 02:46
Decurso de Prazo
10/03/2026, 03:04
Publicação
02/03/2026, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão de Tempestividade de Embargos de Declaração
SENTENÇA
Processo: 0003324-32.2002.8.11.0006.
Certidão - ; Valor causa: R$ 5.581,01; Tipo: Cível; Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Espécies de Contratos, Contratos Bancários]; Recuperando: Sim/Não; Urgente: Sim/Não; Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Assim, em cumprimento ao art. 1º da ORDEM DE SERVIÇO n. 03/2021, INTIMO O POLO PASSIVO para que, no prazo de 5 dias, querendo, apresente as suas contrarrazões recursais. CÁCERES, 26 de fevereiro de 2026 Geraldo Alves Colaço Júnior Analista) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente, no qual se insurge contra a sentença retro. Certificou-se a tempestividade recursal (Id. 224539762). Os autos vieram conclusos. É o que merece registro. Fundamento e Decido. De início, recebo os Embargos de Declaração já que tempestivos. A razão do julgamento foi suficientemente explicitada no decisum embargado, não sobrevindo nenhum elemento que pudesse dar azo à reconsideração. Ora, os embargos de declaração, de que trata o art. 1.022 do CPC, possuem por finalidade exclusiva provocar o saneamento de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade eventualmente existentes na decisão objurgada, não se prestando à mera rediscussão de matéria já apreciada que deve ser feita por meio do recurso competente. Assim, no mérito, os Embargos Declaratórios não procedem, devendo a sentença atacada ser mantida em sua integralidade. PELO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo exequente e NEGAR-LHES PROVIMENTO, ante a ausência dos requisitos previstos pelo artigo 1.022 do CPC, devendo a sentença atacada ser mantida em sua integralidade pelos próprios fundamentos lançados; b) Restituam-se os prazos; c) Intimem-se as partes; d) Às providências.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento
16/04/2026, 20:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/04/2026, 20:17
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 19:17
Decurso de Prazo
17/03/2026, 02:46
Decurso de Prazo
10/03/2026, 03:04
Publicação
02/03/2026, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão de Tempestividade de Embargos de Declaração
SENTENÇA
Processo: 0003324-32.2002.8.11.0006.
Certidão - ; Valor causa: R$ 5.581,01; Tipo: Cível; Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Espécies de Contratos, Contratos Bancários]; Recuperando: Sim/Não; Urgente: Sim/Não; Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Assim, em cumprimento ao art. 1º da ORDEM DE SERVIÇO n. 03/2021, INTIMO O POLO PASSIVO para que, no prazo de 5 dias, querendo, apresente as suas contrarrazões recursais. CÁCERES, 26 de fevereiro de 2026 Geraldo Alves Colaço Júnior Analista) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento
26/02/2026, 12:14
Expedição de documento
26/02/2026, 12:14
Ato ordinatório
26/02/2026, 12:13
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2026, 15:27
Publicação
18/02/2026, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 0003324-32.2002.8.11.0006..
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: JOSE LUIZ LUCATELLI
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença ajuizada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em desfavor de JOSÉ LUIZ LUCATELLI, ambos devidamente qualificados nos autos. O presente cumprimento de sentença tramita desde 04/08/2008. Após diversas diligências na tentativa de localizar bens passíveis de constrição, sem sucesso efetivo, o processo foi suspenso em 22/07/2019, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, conforme decisão de fls. 323 (ID 59912217, p. 158/159). Decorrido o prazo de suspensão de 01 (um) ano, os autos permaneceram sem a efetiva localização de bens. Intimada para se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC), a parte exequente peticionou alegando que não houve inércia, pois realizou requerimentos de pesquisa de bens ao longo do período (ID 222262673). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta extinção em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente no processo de execução ocorre quando o exequente, não conseguindo localizar o devedor ou bens penhoráveis, deixa transcorrer o prazo prescricional do direito material aplicável à espécie. No caso, aplica-se o prazo quinquenal (5 anos), previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, por se tratar de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular. A sistemática da contagem obedece ao disposto no art. 921 do CPC e ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 (REsp 1.604.412/SC). O marco inicial da suspensão ocorreu em 22/07/2019. O prazo de suspensão de 1 (um) ano encerrou-se em 22/07/2020. A partir desta data (23/07/2020), iniciou-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. O termo final da prescrição intercorrente, portanto, ocorreu em 23/07/2025. Em que pese a argumentação da exequente de que peticionou nos autos requerendo buscas de bens, verifica-se que os pleitos realizados através das petições de ID 61193997 (SISBAJUD), 132743321 (SISBAJUD/RENAJUD) e 179341998 (INFOJUD) configuram mera repetição de atos já realizados anteriormente à suspensão do processo por ausência de bens, sem que a parte credora tenha trazido aos autos qualquer indício concreto de modificação na situação patrimonial do executado. Destaca-se que o pedido de penhora de cotas sociais (ID 68206139), foi expressamente indeferido pela decisão de ID 130004641, uma vez que a pessoa jurídica indicada se encontrava inapta por omissão de declarações, conforme pesquisa de situação cadastral realizada no site da Receita Federal à época. Tal fato reforça a ausência de efetividade nas medidas pleiteadas, incapazes de satisfazer o crédito. Conforme a redação atual do art. 921, § 4º-A, do CPC (incluído pela Lei nº 14.195/2021), a interrupção da prescrição intercorrente ocorre apenas com a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis. Requerimentos de pesquisas que se mostram infrutíferos, indeferidos ou que apenas reiteram diligências anteriores sem sucesso, não possuem o condão de interromper o prazo prescricional, pois não configuram impulsionamento efetivo do processo capaz de alterar a situação de insolvência verificada. Ademais, a parte exequente não comprovou ter realizado qualquer diligência extrajudicial na busca de bens da parte executada que justificasse a renovação dos pedidos de pesquisa judicial. A simples reiteração de pedidos de consulta aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), desacompanhada de elementos novos ou da demonstração de exaurimento de vias extrajudiciais, não afasta a inércia qualificada pela ausência de resultados práticos na execução. Nesse sentido: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921 DO CPC. AUSÊNCIA DE ATO EFETIVO DE CONSTRIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, ajuizada por instituição financeira em face de sociedade empresária e avalista, com fundamento no reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial e a forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial regida pelo CPC/2015; (ii) estabelecer se diligências infrutíferas e requerimentos indeferidos são aptos a interromper ou suspender o prazo prescricional; e (iii) determinar se houve observância do contraditório no reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente configura-se pela inércia do exequente durante o curso do processo executivo por prazo superior ao prescricional do direito material, nos termos do art. 921 do CPC. O prazo da prescrição intercorrente tem início na data em que o exequente toma ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ficando suspenso uma única vez pelo prazo máximo de um ano. O prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Bancário é de três anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genébra. Diligências infrutíferas, pedidos genéricos ou requerimentos indeferidos não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente, sendo necessária a prática de ato efetivo de constrição patrimonial. No caso concreto, transcorrido integralmente o prazo prescricional após o término da suspensão legal, sem a efetivação de penhora ou ato útil à satisfação do crédito, resta configurada a prescrição intercorrente. O reconhecimento da prescrição observou o contraditório, com prévia intimação do exequente para manifestação, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo da prescrição intercorrente inicia-se com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e suspende-se uma única vez pelo prazo máximo de um ano. Diligências infrutíferas e requerimentos indeferidos não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente. A ausência de ato efetivo de constrição patrimonial durante o prazo prescricional autoriza a extinção da execução por prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º, 4º e 5º, e 924, V; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genébra), art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.003; STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 2.294.113/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09.10.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.986.517/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.08.2022.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00009915220138110029, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 28/01/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2026) – destacou-se. Considerando que desde o início da contagem (23/07/2020) até a presente data não houve efetiva constrição de bens, forçoso reconhecer que a pretensão executória foi fulminada pela prescrição em julho de 2025, antes mesmo da última manifestação da exequente. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: a) RECONHECER a prescrição intercorrente da pretensão executória e, consequentemente, JULGAR EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil; b) Sem custas e honorários advocatícios, forte no art. 921, § 5º, do CPC; c) Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias; d) Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento
13/02/2026, 13:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/02/2026, 13:02
Conclusão (para julgamento)
06/02/2026, 15:11
Decurso de Prazo
06/02/2026, 02:47
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 13:51
Publicação
29/01/2026, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DESPACHO
Processo: 0003324-32.2002.8.11.0006..
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: JOSE LUIZ LUCATELLI
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, cujo prazo prescricional para a pretensão executória é de 5 (cinco) anos, de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Conforme decisão de ID 59912217, p. 158/159, o processo foi suspenso em 22/07/2019, com fundamento no art. 921, III, do CPC, em razão da não localização de bens penhoráveis. O prazo de 1 (um) ano de suspensão da prescrição, previsto no §1º do mesmo artigo, findou-se em 22/07/2020, data a partir da qual iniciou-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC. Anoto que, desde então, não foi localizado nenhum bem passível de penhora da parte executada. Diante disso, e visando resguardar o contraditório, em observância ao art. 10 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente no feito. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento
27/01/2026, 15:49
Mero expediente
27/01/2026, 15:49
Retificação de Classe Processual
27/01/2026, 14:58
Petição (Petição (outras))
14/12/2025, 12:58
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 17:44
Remessa (outros motivos)
28/08/2025, 11:20
Documento
28/08/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 19:36
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 08:59
Arquivamento
10/10/2024, 11:19
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 13:02
Decurso de Prazo
24/10/2023, 03:46
Decurso de Prazo
21/10/2023, 05:32
Decurso de Prazo
20/10/2023, 14:28
Publicação
27/09/2023, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 02:01
Documento
26/09/2023, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 0003324-32.2002.8.11.0006..
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: JOSE LUIZ LUCATELLI
Vistos, etc. Indefiro o pedido de penhora de ativos da empresa Construtora Engetelli LTDA, vez que a pessoa jurídica se encontra inapta por omissão de declarações, conforme pesquisa de situação cadastral realizada no site da Receita Federal, ora anexa. Noutro giro, não havendo indicação de outros bens passíveis de penhora, determino o retorno dos autos ao arquivo até o transcurso do prazo prescricional. Em havendo bens passíveis de penhora indicados pelo credor, voltem os autos conclusos. Às providências.