Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 0016034-43.2016.8.11.0055..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: POSTO DECIOLANDIA LTDA - ME, INES NEGRELLO BENDEROVICZ, FABIANO BENDEROVICZ Visto.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública Estadual, na qual pugna em pedido retro, pela formalização da penhora do veículo constrito via Sistema RENAJUD. Requer também, a expedição de ofício ao Banco Central, Corretoras de Criptomoedas e Entidades Registradoras de Cartões de Crédito. Pois bem. Concernente ao pleito de formalização da penhora do veículo, DEFIRO o pleito vindicado. Dessa feita, determino que EXPEÇA-SE Mandado de Penhora e Avaliação do veículo que foi constrito via Sistema RENAJUD (ID 156411982), cujo Mandado deverá ser cumprido no endereço informado no ID 181777464, seguindo os moldes do artigo 838 do Código de Processo Civil. Restando frutífera a diligência supra, deverá ser intimada a parte Executada (ou o seu representante legal), mediante remessa de cópia do Termo/Auto de Penhora (art. 12 da LEF) para, querendo, oponha Embargos à Execução Fiscal, conforme dispõe o artigo 16, III, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF): "Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) III – da intimação da penhora." É de extrema importância ressaltar que o prazo para embargos somente se inicia com a penhora efetiva do bem, a qual, no caso de veículos, se concretiza com o cumprimento do Mandado de Penhora e Avaliação, que formaliza o ato constritivo e avalia o bem, constituindo a garantia da execução. Após isso, o Executado deve ser intimado da penhora, momento a partir do qual se inicia o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação dos embargos. Quanto aos seguintes pedidos: “a) Oficiar ao Banco Central Sobre Valores do Sistema de Informações de Valores a Receber – SVR: para indagar se há saldo do(s) executado(s) a receber no SRV, já que esses valores ainda não são abarcados pela pesquisa do SISBAJUD. b) Oficiar às corretoras de criptomoedas: a fim de informar se o(s) executado(s) detém valores a ele vinculados. Em caso afirmativo, pugna-se pela penhora. c) Entidades Registradoras de Cartões de Crédito: Para consultar a existência de possíveis unidades recebíveis ou créditos relacionados cartões de crédito que possam ser de propriedade do executado.” Salienta-se que é comum em processos de execução, o credor requerer ao Juiz tais pedidos, com o escopo de obter informações sobre o devedor. No entanto, em princípio, compete à parte o ônus de colher elementos sobre a situação do réu ou executado, certo que a máquina judiciária não se encontra aparelhada para assumir, em termos amplos, essa função. Convém ressaltar, em relação à localização de bens, que a busca da existência de outros ativos, como cotas em sociedades, pode ser feita pelo Estado, junto a órgão da sua própria estrutura (JUCEMAT). Ademais, pode efetuar a consulta de bens imóveis, sendo que isso pode se dar por meio da CEI-ANOREG[1], com quem a Procuradoria Geral do Estado tem convenio.[2] Basta que efetue a consulta digital. Ainda, pode efetuar tal consulta em nível nacional via ARISP (https://arisp.com.br/registro-de-imoveis-no-brasil/) ou ONR (https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx). No caso dos autos, embora tenha requerido as informações, deixou a Exequente de comprovar nos autos o exaurimento de todos os recursos disponíveis para a colheita dos dados requeridos, não obstante o Princípio da Cooperação (artigo 6.º do CPC) e artigo 185-A do CTN, este no que refere a pedidos de indisponibilidade. Embora legítimo o interesse do Exequente em buscar as informações de seu interesse junto aos órgãos públicos, não demonstrou, todavia, a excepcionalidade a fim de ensejar a efetivação da diligência pleiteada. Os bancos de dados da instituições financeiras tem a ressalva legal do sigilo, visando a petição em análise apenas a localização, por intermédio do juízo, do endereço da executada/bens do devedor, o que não se coaduna com a ratio legis artigo 198, §1º, I, do CTN, com redação dada pela Lcp nº 104, de 2001. Com efeito, referido dispositivo é bem claro em gizar que o sigilo bancário somente poderá ser revelado quando as informações exigidas forem requisitadas no interesse da justiça, o que não traz qualquer correlação com a falta de bens ou não localização do devedor em ação executória. Dessa forma, incabível medida extrema de indisponibilidade se a parte, não cumprindo o disposto no artigo 6.º do CPC e o artigo 185-A do CTN, não comprova que efetuou as diligências que tem ao seu alcance. A propósito, vejam-se os julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A RECEITA FEDERAL PARA POSSÍVEL LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS - POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. É possível o deferimento de expedição de ofício para a Receita Federal, para possível localização de bens do devedor, sem que isso implique em quebra de sigilo fiscal, se demonstrado, como ocorreu no caso em análise, o esgotamento, sem êxito, de demais medidas. (N.U 1006919-15.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/10/2017, Publicado no DJE 27/10/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFICIO À RECEITA FEDERAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não se admite a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para obtenção das últimas declarações de renda dos executados, já que tal medida é adotada somente em casos excepcionalíssimos, e depois de esgotados todos os meios administrativos para a localização de bens dos executados. Recurso improvido. (TJMS; AG 2011.001188-7/0000-00; Campo Grande; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Paulo Alfeu Puccinelli; DJEMS 09/03/2011; Pág. 23). (Negritei). Posto isso, INDEFIRO, por ora, os mencionados pedidos, com intuito de buscar informações de bens da parte Executas, até que esteja demonstrado o esgotamento das demais vias de localização de bens/endereço da parte Executada. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Cuiabá – MT, data registrada eletronicamente. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito [1] https://suporte.anoregmt.org.br/ajuda/pt-br/92-apresentacao/224-o-que-e-a-cei-mt [2] https://suporte.anoregmt.org.br/ajuda/pt-br/61-orgaos-publicos-conveniados-com-a-cei-mt/103-lista-de-orgaos-publicos-conveniados-cei-mt