CM INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - ME
Reu
Advogados / Representantes
MILENA PIRAGINE
OAB/MT 17210·CPF·Representa: Autor
REGINALDO SILVA
OAB/MT 21891·CPF·Representa: Autor
EMERSON CASTRO CORREIA
OAB/MT 31968·CPF·Representa: Autor
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA
OAB/SP 140055·CPF·Representa: Autor
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA
OAB/MT 20495·Representa: Autor
Movimentações
Documento
21/10/2024, 17:25
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 13:52
Publicação
27/05/2024, 01:17
Remessa (outros motivos)
26/05/2024, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected]
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CM INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - ME, ARIEL MORAES CHIOSSI
PROCESSO 1003020-32.2019.8.11.0002;
Vistos. 1. Após a realização de bloqueios nos ativos financeiros do devedor as partes entraram em composição amigável, qual foi homologada por este juízo. 2. Desta feita, procedi com o desbloqueio dos valores, consoante extratos que seguem anexos. 3. No mais, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias. 4. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected]
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CM INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - ME, ARIEL MORAES CHIOSSI
PROCESSO 1003020-32.2019.8.11.0002;
Vistos. 1. Após a realização de bloqueios nos ativos financeiros do devedor as partes entraram em composição amigável, qual foi homologada por este juízo. 2. Desta feita, procedi com o desbloqueio dos valores, consoante extratos que seguem anexos. 3. No mais, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias. 4. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
24/05/2024, 00:00
Definitivo
23/05/2024, 17:14
Expedição de documento
23/05/2024, 14:46
Outras Decisões
23/05/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 17:44
Reativação
09/05/2024, 17:43
Trânsito em julgado
09/05/2024, 01:12
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 16:46
Publicação
16/04/2024, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária: WhatsApp (65) 3688-8451
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CM INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - ME, ARIEL MORAES CHIOSSI
Intimação - SENTENÇA PROCESSO 1003020-32.2019.8.11.0002
Vistos. 1.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial em que as partes, em conjunto, vieram aos autos informar que realizaram um acordo, requerendo sua homologação e consequente extinção do feito. 2. Pois bem, diante do informado na petição supracitada, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos dos artigos 487, III, b, c/c 924, II, ambos do Código de Processo Civil. 3. Custas recolhidas na inicial. Honorários conforme pactuado. 4. Homologo a desistência do prazo recursal. 5. Portanto, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 6. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento
14/04/2024, 15:44
Definitivo
03/04/2024, 16:43
Homologação de Transação
03/04/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 16:31
Decurso de Prazo
10/12/2023, 03:18
Decurso de Prazo
09/12/2023, 04:09
Decurso de Prazo
07/12/2023, 04:07
Publicação
29/11/2023, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CM INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - ME, ARIEL MORAES CHIOSSI
PROCESSO 1003020-32.2019.8.11.0002;
Vistos..
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela executada, alegando suposta contradição e omissão na decisão (id. 132202919) que indeferiu o pedido de suspensão do feito em razão das tratativas de acordo entre as partes. Assevera que há contradição quando foi deferida a penhora de bens no estabelecimento comercial da executada mesmo havendo bens imóveis para a garantir da dívida. Os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal, conforme se depreende de certidão retro. Intimada, a embargada pugnou pelo não acolhimento do recurso. Conheço dos Embargos, na forma dos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, e os REJEITO, visto que não existe contradição ou omissão na decisão proferida. Ressalto que é cada vez mais usual a utilização do recurso, sob o fundamento da contradição, sob a justificativa que a decisão é contraditória com as provas dos autos ou com a legislação vigente. Todavia, a contradição que enseja no cabimento dos embargos se dá quando a decisão é apenas aquela interna, ou seja, da decisão em si considerada de forma que sua exata compreensão reste prejudicada. No caso dos autos, não há que se questionar sobre a necessidade de suspensão da penhora simplesmente pelo fato de o credor ter informado nos autos a existência de bens imóveis passíveis de penhora. Com efeito, em que pese o pedido de penhora dos imóveis, este juízo concedeu prazo ao credor para anexar as matrículas atualizadas para análise de eventual constrição nos bens. Ademais, inexiste nos autos, qualquer penhora formalizada que pudesse levar a suspensão do mandado de penhora no estabelecimento da devedora. Aliás, o feito foi distribuído ainda no ano de 2019, tendo-se passado mais de 4 anos sem que houvesse, até o presente momento, qualquer garantia da dívida. Vejo, em verdade, que a embargante pretende reexaminar a questão por meio de Recurso que não possui esta finalidade, de forma que, posicionando-se contrário ao provimento jurisdicional, deveria buscar a sua modificação por recurso próprio e pelo duplo grau de jurisdição.
Ante o exposto, por inexistir contradição e omissão na decisão, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, por conseguinte, mantenho inalterada a decisão proferida. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento
27/11/2023, 12:55
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/11/2023, 12:55
Decurso de Prazo
11/11/2023, 05:16
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 17:55
Petição (Contra-razões)
07/11/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 14:06
Publicação
01/11/2023, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para em 05 (cinco) dias, manifestar sobre as pesquisas realizadas em ID. 133291651, requerendo o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. VÁRZEA GRANDE, 31 de outubro de 2023.
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento
31/10/2023, 14:21
Ato ordinatório
31/10/2023, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação das demais partes para apresentarem contrarrazões no prazo legal. VÁRZEA GRANDE, 30 de outubro de 2023
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento
30/10/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 10:18
Publicação
23/10/2023, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2023, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CM INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - ME, ARIEL MORAES CHIOSSI
PROCESSO 1003020-32.2019.8.11.0002;
Vistos.. 1. Inicialmente, deixo de acolher o pedido dos executados para suspensão do feito, ante a falta de amparo legal e, ainda, considerando a ausência de bens penhoráveis que garantam a dívida. 2. Desta feita, determino a expedição de mandado de penhora, nos termos da decisão de id. 127771228 no endereço declinado pelo credor no id. 129555211. 3. No mais, considerando que já houve o recolhimento das custas para a realização das pesquisas pelo Renajud e Infojud, providencie a secretaria a juntada do resultado das buscas, abrindo-se prazo para manifestação do credor. 4. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento
19/10/2023, 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
19/10/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 12:54
Publicação
13/09/2023, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 03:47
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 05 (cinco) dias, manifestar sobre a petição de ID. 128582568, ou requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. VÁRZEA GRANDE, 11 de setembro de 2023. ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
12/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 15:15
Expedição de documento
11/09/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 14:33
Publicação
06/09/2023, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CM INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - ME, ARIEL MORAES CHIOSSI
PROCESSO 1003020-32.2019.8.11.0002
Vistos.. 1. Inicialmente, defiro o pedido de penhora a ser realizada no estabelecimento comercial da executada, nos termos apresentados no pedido de id. 126449429, devendo ser entregue ao Sr. Oficial de Justiça para facilitar o localização do executado. 2. No mais, defiro a busca de bens pelos sistemas Infojud e Renajud, a ser realizado pela secretaria do juízo. 3. Deixo de acolher o pedido de busca no sistema ONR-Imóveis haja a vista que este juízo não possui acesso à ferramenta. 4. Quanto ao pedido de penhora nos imóveis dados em garantia, concedo ao credor o prazo de 20 (vinte) dias para que providencie a juntada das matrículas atualizadas dos bens para análise deste juízo. 5. Por fim, postergo a apreciação do pedido de intimação do devedor para informar a localização e onde se encontram os bens, para momento oportuno, após o cumprimento e resultado das diligencias acima determinadas. 6. Às providências. (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 09:07
Mero expediente
04/09/2023, 09:07
Decurso de Prazo
23/08/2023, 15:34
Decurso de Prazo
23/08/2023, 15:34
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 09:32
Publicação
14/08/2023, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2023, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CM INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - ME, ARIEL MORAES CHIOSSI
PROCESSO 1003020-32.2019.8.11.0002;
Vistos.. 1. Tendo em vista que o executado até o presente momento não quitou a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a ser penhorados/arrestados, consoante ordem elencada no art. 835, do CPC, este juízo realizou buscas nos ativos financeiros do executado, nos termos do art. 854, do mesmo códex. 2. Todavia, a par das informações geradas automaticamente pelo sistema Sisbajud, por serem ínfimos os valores bloqueados e, levando-se em consideração os gastos para a transferência para conta de Depósitos Judiciais, fora procedido o desbloqueio. 3. Desta forma, indique o credor, no prazo de 05 (cinco) dias, bens do devedor passíveis de penhora, e, em caso de inércia, intime-se pessoalmente o exequente a manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no mesmo prazo citado, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. 4. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento
10/08/2023, 15:53
Documento
21/07/2023, 08:55
Documento
17/07/2023, 15:45
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 18:54
Ato ordinatório
20/04/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 19:32
Publicação
14/04/2023, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CM INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - ME, ARIEL MORAES CHIOSSI
PROCESSO 1003020-32.2019.8.11.0002
Vistos.. 1. Certifique a secretaria eventual transcurso do prazo dos devedores para apresentação de embargos à execução. 2. Concedo ao credor o prazo de 05 (cinco) dias para proporcionar o andamento do feito. 3. Às providências. (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento
12/04/2023, 16:43
Mero expediente
12/04/2023, 16:43
Conclusão (para decisão)
31/10/2022, 09:36
Decurso de Prazo
30/10/2022, 00:50
Decurso de Prazo
30/10/2022, 00:50
Mandado (entregue ao destinatário)
25/09/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
25/09/2022, 17:52
Mandado (entregue ao destinatário)
25/09/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
25/09/2022, 17:47
Mandado
07/07/2022, 17:35
Mandado
07/07/2022, 17:34
Expedição de documento
07/07/2022, 16:28
Decurso de Prazo
18/05/2022, 08:33
Publicação
26/04/2022, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 07:21
Expedição de documento
20/04/2022, 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
20/04/2022, 14:55
Decurso de Prazo
15/04/2021, 05:57
Conclusão (para decisão)
13/04/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 14:16
Publicação
24/03/2021, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2021, 06:14
Expedição de documento
22/03/2021, 17:48
Ato ordinatório
22/03/2021, 17:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/03/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 12:08
Decurso de Prazo
29/03/2020, 03:11
Publicação
25/03/2020, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2020, 03:14
Mandado
11/03/2020, 10:14
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)