Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 1024499-32.2017.8.11.0041; Valor da causa: R$ 147.652,47; ESPÉCIE: [Contratos Bancários]; TIPO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A., s/n, AV CIDADE DE DEUS - PREDIO PRATA 2 ANDAR, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 POLO PASSIVO: Nome: TIC INDUSTRIA E COMERCIO DE FERROS LTDA - ME - CNPJ: 07.795.874/0001-21 Nome: EDSON OLIVEIRA SOBRINHO - CPF: 314.094.901-49 Nome: ROSINALVA DA SILVA - CPF: 904.358.501-72 FINALIDADE: CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: A parte exequente ingressou com Ação de Execução contra a parte executada, ante o inadimplemento do débito, visando o recebimento do valor acima descrito. DESPACHO/ DECISÃO:"ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1024499-32.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: TIC INDUSTRIA E COMERCIO DE FERROS LTDA - ME, EDSON OLIVEIRA SOBRINHO, ROSINALVA DA SILVA Y
Edital citação - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Os executados não foram localizados para citação até a presente data. Na petição Id. 52731919 o Banco requer a expedição de certidão premonitória, bem como a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes. Além disso, aduz que a empresa executada encontra-se baixada perante a Receita Federal, bem como junto à JUCEMAT, e que do distrato social infere-se que o sócio Alceri Claudino de Oliveira se declarou responsável pelo ativo e passivo supervenientes da devedora, arguindo a desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em primeiro lugar, não é caso de deferimento ou indeferimento a expedição de certidão comprobatória prevista no art. 828 do CPC, posto que independe de requerimento e sim o recolhimento da taxa correspondente e atos da secretaria. De outro lado, indefiro o pleito de inserção do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, tendo em vista que não há comprovação de que a Instituição Financeira ainda não tenha feito ou mesmo obstada em fazê-lo. No que tange a inclusão do sócio da empresa no polo passivo da ação, dispõe o art. 50 do Código Civil, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Assim, conclui-se que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO –INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – REQUISITOS AUTORIZADORES DA DESCONSIDERAÇÃO INDEMONSTRADOS – AUSÊNCIA DE BENS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - ABUSO NÃO CONFIGURADO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PREVISÃO LEGAL - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I - A não localização de bens penhoráveis em nome da empresa agravada não basta para a desconsideração da pessoa jurídica e, consequentemente, a afetação do patrimônio dos sócios. Para que isso ocorra, é imprescindível a comprovação de desvio de finalidade, indícios de fraude ou abuso da personalidade jurídica, o que não restou demonstrado nos autos. II - “Sendo o destinatário das provas (art. 370 do CPC), poderá o juiz, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, indeferir, fundamentadamente, aquelas desnecessárias, protelatórias ou impertinentes, não considerando cerceamento de defesa o mero julgamento antecipado do mérito.” (TJ-MG - AC: 10000220288542001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 07/04/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022) (N.U 1008231-50.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/06/2022, Publicado no DJE 24/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. INDEFERIMENTO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatado o desvio de finalidade empresarial ou a confusão patrimonial, não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto. 2. De acordo com o art. 50, do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida apenas mediante prova robusta da existência de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão patrimonial 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07266357320218070000 DF 0726635-73.2021.8.07.0000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 03/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 16/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, vislumbra-se que não foram demonstrados os requisitos autorizadores, impossibilitando, destarte, a desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual indefiro o pleito. Quanto à ausência de citação dos executados, vislumbra-se que assiste razão ao exequente ao afirmar que as certidões Ids. 65384713, 65385547 e 65385557 estão inconclusivas, haja vista que deveriam ter sido cumpridas em três endereços diferentes, contudo, foram acostadas as três mencionadas certidões cujo conteúdo é idêntico, além de não ser possível verificar qual dos domicílios foi diligenciado, não cumprindo seu mister. Desta feita, não sendo o caso deste Magistrado fazer juízo de valor quanto ao ato comissivo ou omissivo do Servidor e, sim a Diretoria do Fórum, inclusive quanto a avaliação do que deve ou não ser feito, para reparação de atos dessa natureza, encaminhem-se as cópias dos autos à Diretoria do Foro, em face do conteúdo da petição ID.74475489, da lavra do advogado Hernani Zanin Júnior. Quanto a inclusão do causídico, por se tratar de ato pessoal quando da habilitação, deste não conheço, sendo que a exclusão deve decorrer de substabelecimento e não mera vontade. No mais, expeçam-se novos mandados a serem cumpridos nos endereços: 1) Rua Espigão, N. 500, Bairro Tijucal; 2) Rua 212, Quadra 50, Casa 15, Bairro Tijucal, 3) Rua 228, Quadra 68, Casa 16, Bairro Tijucal. Intimo o Banco exequente, via DJE e SISTEMA para efetuar o pagamento das diligências, no prazo de 05 dias, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), sob pena de extinção por manifesto desinteresse, salientando que serão cumpridos por outro Oficial de Justiça, diante do acima determinado. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, certifique-se e façam os autos conclusos. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito". Advertência: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, LIVIA DALL IGNA DE ALMEIDA, digitei. CUIABÁ, 22 de novembro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo 1.205 da CNGC - FORO JUDICIAL - PJMT OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1024499-32.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: TIC INDUSTRIA E COMERCIO DE FERROS LTDA - ME, EDSON OLIVEIRA SOBRINHO, ROSINALVA DA SILVA Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Os executados não foram localizados para citação até a presente data. Na petição Id. 52731919 o Banco requer a expedição de certidão premonitória, bem como a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes. Além disso, aduz que a empresa executada encontra-se baixada perante a Receita Federal, bem como junto à JUCEMAT, e que do distrato social infere-se que o sócio Alceri Claudino de Oliveira se declarou responsável pelo ativo e passivo supervenientes da devedora, arguindo a desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em primeiro lugar, não é caso de deferimento ou indeferimento a expedição de certidão comprobatória prevista no art. 828 do CPC, posto que independe de requerimento e sim o recolhimento da taxa correspondente e atos da secretaria. De outro lado, indefiro o pleito de inserção do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, tendo em vista que não há comprovação de que a Instituição Financeira ainda não tenha feito ou mesmo obstada em fazê-lo. No que tange a inclusão do sócio da empresa no polo passivo da ação, dispõe o art. 50 do Código Civil, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Assim, conclui-se que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO –INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – REQUISITOS AUTORIZADORES DA DESCONSIDERAÇÃO INDEMONSTRADOS – AUSÊNCIA DE BENS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - ABUSO NÃO CONFIGURADO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PREVISÃO LEGAL - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I - A não localização de bens penhoráveis em nome da empresa agravada não basta para a desconsideração da pessoa jurídica e, consequentemente, a afetação do patrimônio dos sócios. Para que isso ocorra, é imprescindível a comprovação de desvio de finalidade, indícios de fraude ou abuso da personalidade jurídica, o que não restou demonstrado nos autos. II - “Sendo o destinatário das provas (art. 370 do CPC), poderá o juiz, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, indeferir, fundamentadamente, aquelas desnecessárias, protelatórias ou impertinentes, não considerando cerceamento de defesa o mero julgamento antecipado do mérito.” (TJ-MG - AC: 10000220288542001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 07/04/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022) (N.U 1008231-50.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/06/2022, Publicado no DJE 24/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. INDEFERIMENTO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatado o desvio de finalidade empresarial ou a confusão patrimonial, não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto. 2. De acordo com o art. 50, do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida apenas mediante prova robusta da existência de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão patrimonial 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07266357320218070000 DF 0726635-73.2021.8.07.0000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 03/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 16/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, vislumbra-se que não foram demonstrados os requisitos autorizadores, impossibilitando, destarte, a desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual indefiro o pleito. Quanto à ausência de citação dos executados, vislumbra-se que assiste razão ao exequente ao afirmar que as certidões Ids. 65384713, 65385547 e 65385557 estão inconclusivas, haja vista que deveriam ter sido cumpridas em três endereços diferentes, contudo, foram acostadas as três mencionadas certidões cujo conteúdo é idêntico, além de não ser possível verificar qual dos domicílios foi diligenciado, não cumprindo seu mister. Desta feita, não sendo o caso deste Magistrado fazer juízo de valor quanto ao ato comissivo ou omissivo do Servidor e, sim a Diretoria do Fórum, inclusive quanto a avaliação do que deve ou não ser feito, para reparação de atos dessa natureza, encaminhem-se as cópias dos autos à Diretoria do Foro, em face do conteúdo da petição ID.74475489, da lavra do advogado Hernani Zanin Júnior. Quanto a inclusão do causídico, por se tratar de ato pessoal quando da habilitação, deste não conheço, sendo que a exclusão deve decorrer de substabelecimento e não mera vontade. No mais, expeçam-se novos mandados a serem cumpridos nos endereços: 1) Rua Espigão, N. 500, Bairro Tijucal; 2) Rua 212, Quadra 50, Casa 15, Bairro Tijucal, 3) Rua 228, Quadra 68, Casa 16, Bairro Tijucal. Intimo o Banco exequente, via DJE e SISTEMA para efetuar o pagamento das diligências, no prazo de 05 dias, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), sob pena de extinção por manifesto desinteresse, salientando que serão cumpridos por outro Oficial de Justiça, diante do acima determinado. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, certifique-se e façam os autos conclusos. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito