Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1005067-22.2020.8.11.0041..
REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
AUTOR(A): LUCINEIA GOMES DA SILVA
Vistos. Samuel Lucas da Silva Brito, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora Lucineia Gomes da Silva, ajuizou ação de cobrança de seguro DPVAT, em face de Capemisa Seguro de Vida e Previdência S/A, todos devidamente qualificados. Narra a inicial que o autor é filho do de cujus Ademilson Aquino de Brito, que faleceu em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no dia 22/05/2014. Diante disso, o autor objetiva a indenização referente ao seguro obrigatório em decorrência do óbito do seu genitor, na proporção que lhe cabe. A inicial veio instruída com diversos documentos. Devidamente citada, a parte ré contestou a ação, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva e a ilegitimidade ativa do autor para postular o pagamento integral da cobertura. No mérito, alega a ausência de cobertura, ao argumento de que o fortuito noticiado não é abrangido pelo seguro DPVAT, uma vez que o veículo envolvido é utilizado apenas para realização do trabalho (Id. 33960949). O autor apresentou impugnação à contestação (Id. 38989172). Intimadas as partes sobre as provas a serem produzidas, a requerida pugnou pela produção da prova oral e documental, com expedição de ofício ao INSS para verificar a eventual existência de outros beneficiários (Id. 66429303). O autor, por outro lado, requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 75591317). Conforme Id. 91522637 foi deferida a expedição de ofício ao INSS, que em resposta apresentou a informação de Id. 130009614. Intimadas as partes sobre a informação, apenas a ré se manifestou, não se opondo à informação e reiterando os termos da contestação (Id. 136556370). É o relatório. Decido. Das preliminares: Inicialmente, rejeito a preliminar sobre a necessidade de inclusão da Seguradora Líder no polo passivo, uma vez que todas as seguradoras conveniadas ao consórcio das sociedades seguradoras são corresponsáveis pelo pagamento da indenização do seguro obrigatório à vítima de acidente de trânsito, não havendo que se falar em responsabilidade exclusiva da Seguradora Líder (TJMT, APL 93075/2013). Quanto à preliminar de ilegitimidade do autor para postular pela integralidade da cobertura por não comprovar ser o único herdeiro, verifico que tal providência cabe à própria seguradora, que inclusive requereu a expedição de ofício ao INSS, tendo a autarquia informando que o autor Samuel Lucas da Silva Brito consta como único dependente habilitado. Assim, REJEITO todas as preliminares arguidas. Do mérito: Conforme relatado,
trata-se de ação de cobrança ajuizada por Samuel Lucas da Silva Brito, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora Lucineia Gomes da Silva, em face de Capemisa Seguradora de Vida e Previdência, objetivando a indenização referente ao seguro obrigatório em decorrência do óbito do seu Ademilson Aquino de Brito. De início, ressalta-se que, a indenização por morte do seguro DPVAT demanda a ocorrência de três elementos para sua caracterização: acidente de trânsito, a morte e o nexo de causalidade. No presente caso, conforme Boletim de Acidente de Trânsito de Id. 28950259, o genitor do autor sofreu acidente automobilístico no dia 22/05/2014, tendo sido atropelado e prensado por veículo de rolo compactador que transitava na rodovia BR 364, causando sua morte. Na certidão de óbito, consta como causa da morte: “Choque Hemorrágico, Politraumatismo, Esmagamento Adocompressor.” (Id. 28950258). Também foi apresentado Laudo de Necropsia, em que consta que a vítima foi prensada por duas máquinas de fazer asfalto (Id. 28950263). Dessa forma, os documentos apresentados comprovam que o falecimento resultou de acidente ocasionado por veículo automotor, sendo devido o pagamento da indenização referente ao seguro DPVAT, nos termos da legislação aplicável. Nesse ponto, não merece acolhida a alegação da ré de que o acidente narrado não seria abrangido pelo seguro DPVAT por ter sido provocado por um rolo compactador, que é uma máquina para trabalho e não para transporte de pessoas. Isso porque o entendimento é de que os acidentes envolvendo veículos dessa natureza também são cobertos pelo seguro. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - ACIDENTE EM VEÍCULO DENOMINADO ROLO COMPACTADOR - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO - INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. O sinistro que envolve veículo passível de trânsito em via terrestre utilizado para compactar solos e asfaltos deve ser coberto pelo seguro DPVAT. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.483.620/SC, eleito como representativo da controvérsia, a correção monetária nas indenizações relativas ao seguro DPVAT deverá ter como termo inicial a data do evento danoso.” (TJ-MG - AC: 00154883120138130671 Serro, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 30/04/2019, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2019) [Destaquei]. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR AFASTADA. ACIDENTE DE TRABALHO ENVOLVENDO MÁQUINA DE ROLO COMPACTADOR EM MOVIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1- Induvidosa a existência de previsão, in abstrato, no ordenamento jurídico, acerca da pretensão indenizatória, ora formulada, impondo-se o afastamento da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 6.194/1974. 2- Na linha da jurisprudência dominante do STJ, garante-se o recebimento do seguro DPVAT, à vítima de acidente com veículo automotor (máquina de rolo compactador), independentemente de a máquina não estar sendo utilizada como meio de transporte, em via pública, mas sim em canteiro de obra, ou, ainda, em situação que o sinistro não tenha se verificado no contexto de acidente de trabalho. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO - AC: 748848320138090174, Relator: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 01/12/2016, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2167 de 13/12/2016) [Destaquei]. Além disso, a legitimidade do autor para propor a presente ação, na condição de filho da vítima, está comprovada através dos seus documentos pessoais, bem como da informação prestada pelo INSS, segundo o qual o autor consta como único beneficiário do falecido (Id. 130009614). Segundo o disposto no artigo 5º, caput, da Lei n. 6.194/74, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Quanto ao valor pleiteado, filio-me a entendimento já assente na jurisprudência pátria de que as hipóteses de morte devem ser indenizadas em sua integralidade. A Lei nº 11.482/07, alterou a redação do art. 3º, inciso I, da Lei 6.194/74, in verbis: Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007). Ademais, de acordo com a referida norma, para acidentes ocorridos a partir de 29.12.2006, o valor da indenização é dividido simultaneamente, em cotas iguais, entre o cônjuge ou companheiro (50%) e os herdeiros (50%), obedecida a ordem da vocação hereditária. Todavia, no presente caso, tendo em vista que o autor comprovou ser o único herdeiro, faz ele jus a integralidade da indenização. Quanto ao termo inicial da cobrança dos juros de mora, consoante a Súmula n. 426 do Superior Tribunal de Justiça “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.” Relativo à correção monetária, deverá incidir a partir do momento em que o pagamento do benefício passou a ser devido, aplicando-se os índices do INPC, que melhor reflete a desvalorização da moeda. Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor Samuel Lucas da Silva Brito, a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT, o valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devidamente corrigidos com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária da data do evento danoso. Condeno a seguradora ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, para evitar arbitramento de honorários em patamar irrisório, fixo por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. P. I. C. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito