Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0043052-18.2015.8.11.0041..
REQUERENTE: ANDRE LUIZ SILVA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. Os presentes autos referem-se à embargos declaratórios formulados pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em face da decisão proferida (ID. 130022471) nos autos de liquidação de sentença por arbitramento, apresentada por ANDRE LUIZ SILVA. O Embargante, pautando-se na alegação de que a quantia afixada a título de honorários se mostra desmedida e desproporcional, afastando-se dos parâmetros estabelecidos pela Resolução Nº 232/2016 do CNJ, envida esforços na interposição destes embargos, objetivando retificar a suposta incompatibilidade. Assim sendo, postula, ao desfecho, a acolhida dos embargos a fim de que sejam reduzidos os honorários periciais à cifra de R$ 406,22. Passo à decisão. Os embargos de declaração regem-se pelo disposto no art. 1022 e incisos do Código de Processo Civil, ou seja, a sua interposição somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Pois bem. Ocorre no caso vertente a necessidade de aferir a (in)existência de defasagem salarial decorrente da implantação da URV, a partir de investigação financeira e contábil. Desse modo, em consulta à tabela de honorários periciais anexo da Resolução Nº 232/2016/CNJ, verifico que o valor máximo indicado em caso de elaboração de “laudo pericial contábil produzido em demanda proposta por servidor(es) contra União/Estado/Município” (item 1.1) é de R$ 300,00 (trezentos reais). No entanto, ao arbitrar os honorários do profissional responsável pela perícia, o magistrado deve observar o disposto no artigo 2º, §§ 4º e 5º, da mesma Resolução: "Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. (...) § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E." G.N. Considerando que os valores delineados na Resolução estão adstritos ao exercício de 2016, afigura-se insustentável a determinação dos honorários no montante de R$ 406,22, tal como almejado pelo Embargante. Dessa forma, não reflete essa quantia as ajustagens subsequentes aos referidos valores. Assim, não se vislumbra a manifestação de incongruência passível de retificação por intermédio do recurso declaratório, uma vez que a quantificação exarada na determinação alvo de questionamento não ostenta divergência substancial, desde que se leve em conta a dificuldade inerente à matéria e a temporalidade destinada à efetivação da perícia e à confecção do parecer. Portanto, permanece condicionada à imposição inscrita no artigo 2º, § 4º, da Resolução Nº 232 do CNJ. No cerne da questão, o Embargante efetivamente objetiva alterar uma resolução adversa, o que, à míngua de via apropriada, não se revela viável no estreito espectro dos embargos declaratórios. Além disso, a atribuição de um valor inexpressivo depara-se contraproducente, porquanto nenhum profissional teria incentivo para abraçar o encargo que lhe é delegado. Esta circunstância invariavelmente redundaria em morosidade no desenlace do processo, entravando a consecução dos princípios inerentes à duração razoável do processo e à celeridade e efetividade. A discrepância, passível de justificar a interposição dos embargos declaratórios, repousa na contraposição entre os próprios termos da decisão ou entre os pressupostos e a deliberação do ato impugnado, de sorte que, ao reverso da argumentação da parte Embargante, não se encontra na tese esgrimida nos autos. Assim sendo, a apreensão do Embargante radica no fato de que o resultado pretendido não se materializou mediante a apreciação da questão. Por conseguinte, sobredito, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito