Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 1020573-24.2021.8.11.0002 CREDOR: CONDOMINIO CHAPADA DOS BURITIS DEVEDOR: WESLLEY MARQUES MELCHERT Vistos. Analisando detidamente os autos verifico que este juízo em id. 134588542 determinou a penhora sobre os direitos do imóvel objeto da matrícula nº 102.903. Constata-se da matrícula de id. 221266791 que o imóvel encontra-se alienado fiduciariamente a Caixa Econômica Federal. O contrato de alienação fiduciária é aquele pelo qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel ou imóvel alienada. O devedor torna-se o possuidor direto do bem e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem. Enquanto da vigência do contrato, certo é que o bem não pode ser objeto de penhora, porquanto pertencente a um terceiro alheio à relação jurídica, sobre cujos direitos e propriedade seria defeso fazer recair atos constritivos. Sobre o assunto: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONSISTENTE EM DESPESAS DE CONDOMÍNIO. UNIDADE CONDOMINIAL ALIENADA FIDUCIARIAMENTE. PENHORA INCIDENTE SOBRE A PRÓPRIA UNIDADE. INADMISSIBILIDADE. PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO IMÓVEL PERTENCENTE À TERCEIRA ESTRANHA À LIDE. IMÓVEL QUE NÃO SE ENCONTRA NA TITULARIDADE DOS DEMANDADOS. POSSIBILIDADE DE QUE A CONSTRIÇÃO RECAIA SOBRE OS DIREITOS DOS EXECUTADOS SOBRE O BEM. Pelo princípio da continuidade registrária (arts. 195 e 237 da lei n.º 6.216/75), a transferência de direito sobre o imóvel depende de que este preexista no patrimônio do transferente, de tal forma que, na hipótese vertente, se torna inviável a penhora do próprio imóvel, em virtude da ausência de título anterior em nome dos executados. Assim, a constrição pretendida, decorrente de ação iniciada contra os devedores-fiduciantes não pode recair sobre bem da atual proprietária (credora-fiduciária), que não detém a posse direta da coisa e que nem sequer teve a oportunidade de se manifestar no processo. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21611430320198260000 SP 2161143-03.2019.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 03/12/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2019). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO CONDOMINIAL. PENHORA SOBRE O IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO QUE ESTÁ ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos" (AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - REsp 1.819.186/SP - 04/02/2020 - Min. Raul Araújo - 4ª Turma). Assim, a penhora, em tese, poderia recair tão somente sobre direitos aquisitivos derivados da compra e venda, nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Contudo, em que pese à existência de tal possibilidade, em recente reavaliação do posicionamento antes adotado, entendo que esta medida não surtiria efeitos práticos para a satisfação do débito, haja vista a necessidade de aguardar a plena quitação do contrato de financiamento, de maneira que não há como o bem ser levado a hasta pública, pois o imóvel não pertence à Executada (devedora fiduciante), mas a Caixa Econômica Federal (credora fiduciária). Vejamos julgados acerca da matéria: BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. CONSTRIÇÃO SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES. Considerando que não se admite a penhora sobre bem imóvel alienado fiduciariamente, a maioria desta d. turma entende que a vedação à penhora estende-se também a eventuais direitos decorrentes da alienação fiduciária, enquanto não houver total quitação da dívida, o raciocínio aqui sendo análogo aos motivos impeditivos da penhora do bem em si gravado com esse direito real de garantia. (TRT-3 - AP: 0010887-70.2021.5.03.0043, Relator.: Delane Marcolino Ferreira, Terceira Turma) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 31 DESTE E.REGIONAL. O bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor, que sobre ele detém apenas a posse direta. Assim, a penhora sobre imóvel gravado com essa cláusula é inadmissível, pois afeta o direito de propriedade daquele que não está obrigado a responder por dívida que não contraiu. A vedação à penhora versada no referido verbete sumular abrange não só a constrição da propriedade do bem alienado fiduciariamente, como também eventuais direitos decorrentes do contrato de financiamento celebrado para sua aquisição (TRT da 3.ª Região;
DECISÃO
Processo: 0043200-.
09.2006.5.03.0044 AP; Data de Publicação: 07/08/2019; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator.: Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar; Revisor: Ricardo Antonio Mohallem)(TRT-3 - AP: 00111719220145030053, Relator: Marcus Moura Ferreira, Data de Julgamento: 23/07/2024, Decima Turma, Data de Publicação: 07/08/2019) Além disso, importante se destacar que os Juizados Especiais foram instituídos para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 98, I, da CF). Vejamos julgados acerca da matéria: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO CONDOMINIAL. PENHORA. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CONSTRIÇÃO SOBRE OS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso. 2.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas, nos autos do processo n. 0706160-73.2020.8.07.0019, em que foi indeferido o pedido de bloqueio de veículo da parte agravada (executada) sob alegação de possuírem restrição. O recorrente sustenta que embora alienado fiduciariamente, o bem imóvel gerador das cotas condominiais (ora devidas) pode ter seus direitos aquisitivos penhorados. Alega, para tanto, que a necessidade de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel em razão da inadimplência contumaz da executada e infrutíferas diligências judiciais. 3. Decisão, ID 38859888, indeferiu o pedido de tutela recursal. 4. A parte agravada apresentou contrarrazões ao ID 39240278. 5. O Código de Processo Civil estabelece que o devedor responderá com seu patrimônio presente e futuro para o pagamento da dívida junto ao credor (art. 591), como também elenca os direitos como patrimônio passível de sofrer a constrição judicial (art. 655, XI). 6. No caso dos autos, a executada informa que percebe mensalmente para mantença de sua família salário de R$ 2.100,00 e que possui somente o imóvel litigado (ID 388827078). De mais a mais, em consulta aos autos, observa-se que a agravada formalizou duas tentativas de acordo para sustar suas dívidas (ID´s 38827078 e 39240281, p. 3), contudo sem êxito. 7. Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, a execução e o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor. 8. Embora haja possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos inerentes ao imóvel, pois a dívida decorre de obrigações condominiais não adimplidas, o que afasta, inclusive, a impenhorabilidade quando se tratar de bem de família. A providência, em si, tem-se mostrado sem efetividade, pois existe a preferência legal que deve ser respeitada em caso de alienação do bem e somente o eventual saldo positivo é que se aproveitará ao exequente. 9. Nesse quadro fático, ainda que a devedora esteja inadimplente, não há como se afirmar que a constrição do imóvel quitaria o saldo devedor, gerando despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária. Decisão mantida. 10. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (JECDF; AGI 07289.38-26.2022.8.07.0000; Ac. 162.9549; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 14/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022) Destaca-se que cabe ao credor esgotar as tentativas de localização de bens do devedor e, que estes sejam compatíveis com o valor da dívida, de modo a ser menos gravoso ao devedor, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil. Ademais, e por fim, não se pode exigir que a instituição que financia o imóvel seja compelida a aprovar segundo as regras vigentes o cadastro e a transferência da dívida remanescente ao adquirente da alienação judicial dos direitos. Assim, considerando novo posicionamento deste juízo em relação à penhora de imóvel alienado fiduciariamente, CHAMO O FEITO A ORDEM para ANULAR a penhora realizada em id. 134588542. OFICIE ao Cartório do 1º Ofício de Várzea Grande-MT, para que proceda a baixa da penhora averbada na matrícula nº 102.903 proveniente deste processo. Intimo o credor para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. Juiz OTAVIO PEIXOTO