Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 1021348-68.2023.8.11.0002..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESI BANDEIRANTES QUADRA 05 ESPÓLIO: MARIA LEDA DE FREITAS
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DE FREITAS BARBOSA
Vistos, Realizada a tentativa de intimação do polo passivo, esta resultou negativa. O reclamado é revel. É o relato necessário. Fundamento e decido. Conforme exposto, o demandado possui ciência inequívoca da existência do processo, conforme certidão positiva do Oficial de Justiça (id. 140579770). Entretanto, das tentativas de intimações no mesmo endereço diligenciado anteriormente, todas retornaram infrutíferas. Sobre o assunto, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Evidentemente, o entendimento jurisprudencial não poderia ser outro: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - AÇÃO IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DO AUTOR EM PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL – INTIMAÇÃO PESSOAL VIA AR E OFICIAL DE JUSTIÇA - NEGATIVAS - ENDEREÇO INSUFICIENTE - INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO PARA FORNECER ENDEREÇO ATUALIZADO DO AUTOR - INÉRCIA - DESÍDIA DA PARTE EM MANTER SEUS DADOS ATUALIZADOS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. (N.U 1004297-29.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/08/2023, Publicado no DJE 04/08/2023). Por todo o exposto, declaro como válida a intimação de id. 193865451. Intime-se o polo ativo para que manifeste o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando outros bens à penhora, sob pena de extinção. Ressalto que novas diligências por este Juízo somente se farão mediante comprovada alteração da situação econômica do devedor, cabendo ao demandante realizar as diligências que entender necessárias. Cumpra-se. Às providências. VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito